TRF1 - 1008140-59.2024.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2025 15:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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15/03/2025 14:58
Juntada de Informação
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15/03/2025 00:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/03/2025 23:59.
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20/02/2025 11:26
Juntada de Certidão
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20/02/2025 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/02/2025 11:26
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/02/2025 23:59.
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13/02/2025 12:49
Juntada de recurso inominado
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05/02/2025 01:48
Decorrido prazo de REJANE CARVALHO DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008140-59.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: REJANE CARVALHO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELOISE ANDRADE CARVALHO - BA44302 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Informo preliminarmente que o acordo proposto pela autarquia ré não foi aceito.
Busca a parte autora a concessão do benefício de auxílio-doença, ou sua conversão em aposentadoria por invalidez, com base do benefício requerido administrativamente em 14/11/2023 (NB 646.477.072-5).
Para a concessão do benefício de auxílio-doença é necessário o preenchimento dos requisitos previstos no art. 59 da lei nº 8.213/1991, quais sejam: a) condição de segurado; b) cumprimento do período de carência; e c) incapacidade temporária para o trabalho.
Já para a concessão do benefício da aposentadoria por invalidez, segundo o art. 42 da Lei nº 8.213, é imprescindível que o segurado seja considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Quanto ao requisito da incapacidade laboral, em resposta a quesito específico, o perito nomeado informou que a parte autora (54 anos, desempregada) é portadora de: F32.3 - Transtorno depressão grave com sintomas psicóticos.
Concluiu, que referida patologia incapacita a parte autora temporariamente ao exercício de atividades laborativas.
Em relação à data de início da incapacidade laborativa, verifico que o perito não identificou, analisando os documentos apresentados, um momento anterior à perícia que a demonstrasse.
Por esse motivo, fixo a DII na realização da perícia judicial (08/11/2024).
Conquanto o art. 479 do CPC/15 preceitue que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, tenho que, no caso em tela, não há outros elementos que se sobreponham à conclusão técnica apresentada pelo perito do Juízo, mormente quanto à data de início da incapacidade laborativa.
Deste modo, entendo que essa situação autoriza a concessão do auxílio-doença, uma vez que, para a concessão da aposentadoria por invalidez, a incapacidade precisa ser total e permanente, impedindo o segurado de realizar qualquer tipo de atividade laboral.
No que diz respeito à qualidade de segurado, observo que na DII a parte autora não mantinha a qualidade de segurada porque a última contribuição anterior ao fato gerador válida para fins de qualidade de segurado referiu-se à competência de 01/2023.
Compulsando os autos, verifico que não há nos autos documentos que demonstrem o desemprego involuntário.
Além disso, a parte autora não detinha mais de 120 contribuições sem perda da qualidade de segurada para fazer jus à prorrogação adicional de 12 meses (art. 15, §1º da Lei 8.213/91).
Assim sendo, o período de graça de 12 meses se estendeu apenas até 15/03/2024 (art. 15, II e § 4º, da Lei 8.213/91), já considerando a prorrogação para o primeiro dia útil (art. 216, inc.
II, do Decreto 3.048/99).
Como não há qualidade de segurado na data do fato gerador, resta prejudicada a análise da carência.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários (Art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itabuna (BA), mesma data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) Juíza Federal -
30/01/2025 09:05
Processo devolvido à Secretaria
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30/01/2025 09:05
Juntada de Certidão
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30/01/2025 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/01/2025 09:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/01/2025 09:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/01/2025 09:05
Concedida a gratuidade da justiça a REJANE CARVALHO DA SILVA - CPF: *74.***.*64-04 (AUTOR)
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30/01/2025 09:05
Julgado improcedente o pedido
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09/01/2025 09:41
Conclusos para julgamento
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20/12/2024 16:07
Juntada de réplica
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13/12/2024 00:01
Publicado Ato ordinatório em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA PROCESSO: 1008140-59.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: REJANE CARVALHO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ELOISE ANDRADE CARVALHO - BA44302 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Com base na delegação contida na Portaria 08 de 13 de fevereiro de 2023, do 1º Juizado Especial Federal Adjunto à 1ª Vara da Subseção Judiciária de Itabuna [1]: Intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar da defesa apresentada pela parte ré.
Itabuna, data da assinatura.
Assinado eletronicamente Servidor Designado [1] A referida Portaria encontra-se disponível no sítio da internet: https://trf1.jus.br/sjba/conteudo/files/PVara01_082023Compilado.pdf ou no balcão de atendimento desta 1º Vara da Subseção Judiciária de Itabuna. -
11/12/2024 08:23
Juntada de Certidão
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11/12/2024 08:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/12/2024 08:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/12/2024 08:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/12/2024 08:23
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 15:50
Juntada de contestação
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19/11/2024 14:00
Juntada de Certidão
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19/11/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/11/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
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17/11/2024 20:56
Juntada de Certidão
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11/11/2024 20:15
Juntada de laudo de perícia médica
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15/10/2024 16:54
Juntada de réplica
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11/10/2024 16:19
Juntada de Certidão
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11/10/2024 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/10/2024 16:19
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 12:49
Juntada de Certidão
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21/09/2024 01:20
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
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21/09/2024 01:20
Juntada de Informação de Prevenção
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16/09/2024 12:46
Recebido pelo Distribuidor
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16/09/2024 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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