TRF1 - 1002816-82.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 13:22
Perícia agendada
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14/08/2025 07:51
Juntada de manifestação
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08/08/2025 00:53
Publicado Despacho em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 17:40
Processo devolvido à Secretaria
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06/08/2025 17:40
Juntada de Certidão
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06/08/2025 17:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/08/2025 17:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/08/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 10:55
Conclusos para despacho
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04/08/2025 10:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/08/2025 10:31
Recebidos os autos
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04/08/2025 10:31
Juntada de intimação de pauta
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13/03/2025 13:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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12/03/2025 13:02
Juntada de Informação
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12/03/2025 00:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/03/2025 23:59.
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22/02/2025 00:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:03
Publicado Ato ordinatório em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1000389-25.2018.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES Intime-se a a parte recorrida para, querendo, apresentar CONTRARRAZÕES em face do recurso apresentado, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, será realizada a remessa dos autos à Turma Recursal.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Rosilei Nessler Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
19/02/2025 15:24
Juntada de Certidão
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19/02/2025 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/02/2025 15:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2025 15:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2025 15:24
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 12:36
Juntada de recurso inominado
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07/02/2025 00:02
Publicado Sentença Tipo C em 07/02/2025.
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07/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo C Processo: 1002816-82.2024.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRUNO GOMES DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: FERNANDO RODRIGUES PESSOA - GO34248, MARIANA NERI GARCIA DE PAULA ASSIS BRITO - GO64761 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Trata-se de ação ordinária proposta por BRUNO GOMES DOS SANTOS em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, visando concessão de benefício por incapacidade (auxílio-acidente). 2.
DECIDO. 3.
Após a entrada em vigor da MP n. 739, de 7 de julho de 2016 (vigência até 4.11.2016), e da MP 767, de 6 de janeiro de 2017 – esta última convertida na Lei n. 13.457/2017 –, a denominada alta programada passou a ter previsão legal.
A partir de então, é ônus do segurado requerer previamente a prorrogação do benefício para evitar a sua cessação na data fixada ou, inexistindo DCB, no prazo de 120 (cento e vinte) dias.
Em sentido análogo, em julgamento representativo de controvérsia (PEDILEF 0500774-49.2016.4.05.8305/PE, de 23/04/2018), a TNU fixou o entendimento de que os benefícios concedidos, restabelecidos ou prorrogados após a publicação da MP n. 767/2017 deveriam ter a sua DCB fixada, sendo desnecessária a realização de nova perícia para a cessação do benefício. 4.
Com base nisso, justamente em razão da necessidade de o segurado se submeter a nova perícia administrativa para fins de prorrogação do benefício por incapacidade, também para a concessão do benefício de auxílio-acidente, seria imprescindível a comprovação do prévio requerimento administrativo.
Nesse sentido: 1a TR/GO, Recurso JEF 1027036-73.2021.4.01.3500, Relator Juiz Federal JOSE GODINHO FILHO, julgado em 3.2.2023. 5.
Sucede que, por ocasião do julgamento do tema 315, a TNU fixou a seguinte tese: “a data do início do benefício de auxílio-acidente é o dia seguinte à data da cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária, que lhe deu origem, independentemente de pedido de prorrogação deste ou de pedido específico de concessão do benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 86, §2o, da Lei 8.213/91, observada a prescrição quinquenal dos valores atrasados”. 6.
Assim, a tese firmada no Tema 315 da TNU versa sobre o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício, e não, propriamente, sobre a dispensabilidade de prévio requerimento administrativo para fins de caracterização do interesse processual.
Deve-se, portanto, exigir o prévio requerimento administrativo de auxílio-acidente ou de prorrogação de auxílio-doenca. 7.
Esse o quadro, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
DISPOSITIVO 8.
Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 9.
Sem custas e tampouco honorários advocatícios neste grau de jurisdição. 10.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: 11. a) publicar e registrar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; 12. b) intimar as partes; 13. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado; 14. d) se for interposto recurso, deverá ser intimada a parte recorrida para responder ao recurso; 15. e) apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal; 16.f) transitado em julgado, cumprida a sentença e nada requerido pelas partes, arquivem-se os autos.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
05/02/2025 14:05
Processo devolvido à Secretaria
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05/02/2025 14:05
Juntada de Certidão
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05/02/2025 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/02/2025 14:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/02/2025 14:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/02/2025 14:05
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
16/12/2024 16:25
Conclusos para decisão
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11/12/2024 07:12
Juntada de emenda à inicial
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05/12/2024 00:03
Publicado Despacho em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002816-82.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: BRUNO GOMES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO RODRIGUES PESSOA - GO34248 e MARIANA NERI GARCIA DE PAULA ASSIS BRITO - GO64761 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Intimem-se a parte Autora para se manifestar expressamente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital ("trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências").
Na hipótese de revelia, considerando-se a inexistência de recusa expressa da parte, retifiquem-se os autos, incluindo-os no Juízo 100% digital. 2.
A TNU (PEDILEF 79844320054036304, DOU 10/06/2016) firmou o entendimento de que a renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs, nas ações de trato sucessivo, somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação.
Ainda, a TNU (PEDILEF 200733007130723, DOU 25/11/2011TRGO) e a TRGO (Processo n. 240-79.2015.4.01.9350) firmaram o entendimento de que não existe renúncia tácita ao excedente da alçada nos Juizados Especiais Federais.
Portanto, restaram fixadas as seguintes orientações: a) A renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação; b) A renúncia acima deverá ser expressa e específica, dizendo que tem por objeto o que exceder ao valor de alçada; c) O termo de renúncia deverá ser assinado pessoalmente pela parte autora, salvo no caso explicitado no item seguinte; d) O advogado poderá, na inicial ou em petição incidental, manifestar a renúncia em nome de seu constituinte, desde que junte procuração outorgando-lhe poderes “para renunciar o valor que exceder ao de alçada”, conforme item 2. 3.
Nesse sentido, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a inicial quanto aos seguintes documentos: a) termo de renúncia ao crédito superior à alçada do JEF, nos termos acima. b) declaração de hipossuficiência econômica, assinada a próprio punho, sob pena de perder a gratuidade de justiça em segunda instância. c) comprovante do indeferimento administrativo com data de requerimento e dados do requerente. (indeferimento tácito apenas acima de 6 meses). 4.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar as irregularidades apontadas, o feito ser extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC. 5.
Jataí, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
03/12/2024 15:44
Processo devolvido à Secretaria
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03/12/2024 15:44
Juntada de Certidão
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03/12/2024 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/12/2024 15:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/12/2024 15:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/12/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 08:00
Juntada de dossiê - prevjud
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03/12/2024 08:00
Juntada de dossiê - prevjud
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03/12/2024 08:00
Juntada de dossiê - prevjud
-
03/12/2024 08:00
Juntada de dossiê - prevjud
-
02/12/2024 12:24
Conclusos para despacho
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02/12/2024 11:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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02/12/2024 11:30
Juntada de Informação de Prevenção
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29/11/2024 13:47
Recebido pelo Distribuidor
-
29/11/2024 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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