TRF1 - 1026318-26.2024.4.01.4000
1ª instância - 3ª Teresina
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Piauí - 3ª Vara Federal Criminal da SJPI Juiz Titular : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ TITULAR Juiz Substituto : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ SUBSTITUTO Dir.
Secret. : INSIRA AQUI O NOME DO DIRETOR DE SECRETARIA AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1026318-26.2024.4.01.4000 - INQUÉRITO POLICIAL (279) - PJe AUTORIDADE: Polícia Federal no Estado do Piauí (PROCESSOS CRIMINAIS) ASSISTENTE TÉCNICO: DANILO FERREIRA E SILVA e outros (2) Advogados do(a) INVESTIGADO: MARCIO ANTONIO MONTEIRO NOBRE - PI1476, STELA SANTANA SOUSA - PI10036 Advogados do(a) ASSISTENTE TÉCNICO: MARCELO LIMA DE SOUSA CARDOSO - PI9743, STELA SANTANA SOUSA - PI10036, TAIRINE VAZ MOURA - PI14338 Advogados do(a) INVESTIGADO: FRANCISCO DA SILVA FILHO - PI5301, MARCELO LIMA DE SOUSA CARDOSO - PI9743, TAIRINE VAZ MOURA - PI14338 MARCOS LIMA MARQUES - OAB/CE 33.846 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Trata-se de pedidos de revogação de medidas cautelares de monitoramento eletrônico e, subsidiariamente, de substituição por medidas cautelares diversas, formulados por Raimundo Bezerra Lopes Filho (id. 2158455754) e por Wanderson Fernandes Lima Negreiros (id. 2159364596), sob os fundamentos de que a medida dificulta o exercício de atividade laboral para sustento próprio e familiar, de que não existem atualmente motivos concretos para a manutenção das medidas cautelares impostas e de que tais medidas não foram reavaliadas no prazo de 90 (noventa) dias.
Manifestação do MPF no id. 2159447672, requerendo aprofundamento das investigações, bem como diligências especificadas na referida peça.
Em seguida, parecer ministerial no id. 2159447685, manifestando-se “pelo indeferimento dos pedidos de revogação da medida cautelar de monitoramento eletrônico formulados por RAIMUNDO LOPES BEZERRA FILHO e por WANDERSON FERNANDES LIMA NEGREIROS, com a reavaliação da necessidade de sua manutenção no prazo de 90 dias”. É o relatório.
Decido.
Os investigados tiveram contra si a decretação de prisão preventiva na data de 04/03/2024, conforme se depreende da Decisão de págs. 1/16 do id. 53706122 do Processo PJe nº. 0801886-54.2024.8.18.0140, em trâmite inicialmente no Juízo Estadual (Decisão de págs. 123/138 e pág. 164 do id. 2149283692 deste processo).
Segundo os autos, o mandado de prisão foi cumprido em desfavor de Raimundo Lopes Bezerra Filho em 02 de abril de 2024, não havendo informação, após consulta ao sistema BNMP, de que houve o cumprimento do mandado de prisão preventiva em desfavor do requerente Wanderson Fernandes Lima Negreiros. É o que se depreende inclusive da decisão de págs. 142/148 do id. 2149287505, proferida em 26/04/2024.
Por outro lado, na decisão referida acima houve a revogação da prisão preventiva dos requerentes, oportunidade na qual se concedeu liberdade provisória com monitoramento eletrônico seguida de outras medidas cautelares.
Na oportunidade, foram apontados os indícios de participação dos requerentes nos crimes de constituir/integrar/promover organização criminosa (artigo 2 § 2º da Lei 12.850/2013) e prática de fraude eletrônica (artigo 171 § 2º-A, do Código Penal), não ficando ressaltado,
por outro lado, os requisitos legais previstos para a decretação da prisão preventiva, nos termos art. 312 do CPP. É dizer, não ficou demonstrado o perigo gerado pela liberdade do agente, consubstanciado por uma das hipóteses trazidas pelo caput, do art. 312 (garantia da ordem pública e da ordem econômica, conveniência da instrução criminal e garantia de aplicação da lei penal), qual seja, o periculum libertatis.
Por tal razão, houve concessão de liberdade provisória mediante o cumprimento de algumas medidas cautelares gravosas, dentre elas o monitoramento eletrônico.
Agora, vêm os requerentes, uma vez mais, pugnar pela revogação da cautelar de monitoramento eletrônico com fulcro basicamente no fato de: não existem atualmente motivos concretos para a manutenção das medidas cautelares impostas e de que tais medidas não foram reavaliadas no prazo de 90 (noventa) dias.
Consoante pontuado noutras ocasiões pelo Juízo Estadual no PJE nº 0801886-54.2024.8.18.0140, em que foi analisada a medida cautelar que ora se quer revogar, o entendimento é de que a residência fixa e a profissão lícita são circunstâncias pessoais que, de per si, são insuficientes para afastar eventual revogação de tal medida.
Ademais, há indícios do envolvimento direto (e não lateral) dos requerentes nos crimes em apuração, o que, juntamente com fundamentos expostos nas decisões anteriores, justificaria, em tese, a manutenção do monitoramento eletrônico.
Todavia, compulsando detidamente os autos, observo que as razões trazidas pelos postulantes impõem algumas considerações.
Observo que o feito está tramitando regularmente, com a celeridade própria à grande complexidade que o caso imprime (4 investigados e aparentemente 2 crimes), sendo que até a presente data o IPL não foi encerrado, motivo pelo qual o MPF inclusive peticionou no id. 2159447672. É dizer, o IPL ainda requer aprofundamento das investigações, bem como cumprimento das diligências especificadas na peça da Autoridade Policial.
Assim, não obstante as decisões anteriores, tenho que o lapso temporal desde a imposição do monitoramento eletrônico em 26/04/2024 (decisão de págs. 142/148 do id. 2149287505) até a presente data, cumulada com a necessidade de aprofundamento das investigações, aliando ao fato de que, atualmente, não há uma justificativa concreta para manter a medida, tenho como suficiente a manutenção das medidas de não mudar de endereço sem comunicação à autoridade Policial ou a este Juízo, caso se inicie ação penal, bem assim a obrigação de comparecimento sempre que for intimado.
Do exposto, revogo o monitoramento eletrônico determinado na decisão de págs. 142/148 do id. 2149287505, mantendo as seguintes medidas cautelares: a) o requerente não pode mudar de endereço sem prévia comunicação a este Juízo; b) deve comparecer a este Juízo sempre que for demandada sua presença física.
Intimem-se, com URGÊNCIA (réu preso). -
03/07/2024 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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