TRF1 - 1068162-10.2024.4.01.3400
1ª instância - 4ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 16:56
Conclusos para julgamento
-
10/06/2025 00:40
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 09/06/2025 23:59.
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26/05/2025 09:18
Juntada de outras peças
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13/05/2025 21:03
Juntada de Certidão
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13/05/2025 21:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 21:03
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 16:08
Juntada de réplica
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12/02/2025 00:14
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 11:20
Juntada de manifestação
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15/12/2024 13:56
Processo devolvido à Secretaria
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15/12/2024 13:56
Juntada de Certidão
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15/12/2024 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/12/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 00:02
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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07/12/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2024
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06/12/2024 15:50
Conclusos para despacho
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06/12/2024 12:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/12/2024 12:48
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
06/12/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1068162-10.2024.4.01.3400 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORA: NICOLLE DRUMOND VARGAS RÉ: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Cuida-se de ação proposta por Nicolle Drumond Vargas em face da Caixa Econômica Federal, objetivando a revisão de contrato bancário na modalidade de empréstimo consignado, para reestabelecer o equilíbrio contratual por meio da declaração de nulidade de cláusulas consideradas abusivas e excessivamente onerosas.
Com a inicial, vieram procuração e documentos.
Requer a gratuidade judiciária.
Feito esse breve relato, passo a decidir.
A Lei Federal nº 10.259/2001, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal, assim determina em seu art. 3º que “Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.”, prevendo ainda referida lei no mesmo art. 3º, em seu § 3º, que “No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta”.
Na concreta situação dos autos, verifica-se que busca a parte autora a partir da declaração de nulidade de cláusulas consideradas abusivas e excessivamente onerosas a revisão de contrato bancário na modalidade de empréstimo consignado, visando obter o reestabelecimento do equilíbrio contratual a partir da declaração de abusividade da capitalização de juros pactuada, a qual teria resultado em excessivo montante de juros num valor total de R$ 469,72 (quatrocentos e sessenta e nove reais e setenta e dois centavos), e da contratação de seguro - “venda casada”, o qual teria ocasionado prejuízo de R$ 1.732,84 (um mil setecentos e trinta e dois reais e oitenta e quatro centavos) em que se pleiteia a restituição em dobro.
Quadro fático esse que assegura a competência dos Juizados Especiais Federais para processar e julgar a presente ação, uma vez que o objeto da demanda não se trata de anulação de ato administrativo e que o valor atribuído à causa alcança o montante de R$ 3.935,40 (três mil novecentos e trinta e cinco reais e quarenta centavos) inferior ao limite de competência dos Juizados Especiais Federais, de 60 (sessenta) salários mínimos, além de não incidir nenhuma condição exceptiva e o fato de figurar no polo ativo pessoa física, cabe àquele Juízo a competência para apreciar e julgar a controvérsia. À vista do exposto, com fulcro no art. 64, § 1.º, do CPC/2015, c/c o art. 3.º, caput, da Lei 10.259/2001, não ultrapassando o valor da causa a 60 (sessenta) salários-mínimos na data do ajuizamento da lide, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para o processamento e julgamento do feito e determino a remessa dos autos, via distribuição, a uma das Varas do Juizado Especial desta Seção Judiciária.
Quanto ao exame do benefício da assistência judiciária gratuita, tal análise será feita pelo juiz competente no momento oportuno.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, com urgência.
Publicada(o) e registrada(a) eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura eletrônica.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
05/12/2024 14:11
Processo devolvido à Secretaria
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05/12/2024 14:11
Juntada de Certidão
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05/12/2024 14:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/12/2024 14:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/12/2024 14:11
Declarada incompetência
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05/12/2024 12:49
Conclusos para decisão
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29/08/2024 15:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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29/08/2024 15:34
Juntada de Informação de Prevenção
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28/08/2024 11:54
Recebido pelo Distribuidor
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28/08/2024 11:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/08/2024 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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