TRF1 - 1014108-13.2024.4.01.4300
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 2ª Vara Federal da Sjto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 13:31
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 13:31
Juntada de Certidão
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20/02/2025 00:13
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA em 19/02/2025 23:59.
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19/02/2025 20:30
Juntada de Certidão
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19/02/2025 17:00
Juntada de manifestação
-
18/02/2025 21:03
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 00:02
Publicado Despacho em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1014108-13.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JUVERCIANO EVANGELISTA CAETANO REU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
Foi proferida decisão terminativa definitiva assentando a incompetência deste Juizado Especial Federal para o processo e julgamento da causa.
Foram adotadas as providências para envio dos autos ao juízo competente.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Não há pedidos pendentes de apreciação.
Os autos devem ser arquivados.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) certificar se há constrições ativas ou depósitos judiciais vinculados ao presente processo; (c) em caso afirmativo: fazer conclusão; (d) em caso negativo: arquivar estes autos. 04.
Palmas, 16 de fevereiro de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
16/02/2025 18:58
Processo devolvido à Secretaria
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16/02/2025 18:58
Juntada de Certidão
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16/02/2025 18:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/02/2025 18:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/02/2025 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 20:51
Conclusos para despacho
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12/02/2025 20:50
Juntada de Certidão
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12/02/2025 20:45
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 20:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/02/2025 20:35
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 09:31
Processo devolvido à Secretaria
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10/02/2025 09:31
Cancelada a conclusão
-
10/02/2025 09:27
Conclusos para despacho
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09/02/2025 17:40
Processo devolvido à Secretaria
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09/02/2025 17:40
Declarada incompetência
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04/02/2025 21:45
Conclusos para despacho
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03/02/2025 18:51
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
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29/01/2025 22:56
Juntada de emenda à inicial
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05/12/2024 18:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/12/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 01:08
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 01:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/11/2024 23:59.
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27/11/2024 22:24
Juntada de outras peças
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26/11/2024 00:10
Publicado Despacho em 26/11/2024.
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26/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1014108-13.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JUVERCIANO EVANGELISTA CAETANO REU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar a inicial em relação aos seguintes aspectos: (a.01) formular pedidos certos e determinados (CPC, artigos 322 e 324) com a identificação clara da obrigação/relação jurídica a ser desconstituída (partes, objeto, valor da obrigação, valor da parcela, número do contrato etc); (a.02) identificar e comprovar quando o INSS foi comunicado acerca do desconto fraudulento; (a.03) comprovar qual foi a resposta dada pelo INSS; (a.04) caso não tenha comunicado a fraude ao INSS: (a.4.1) manifestar sobre o interesse de agir relacionado ao INSS; (a.4.2) manifestar sobre a legitimidade passiva do INSS; (a.4.3) manifestar sobre a competência da Justiça Federal para processar e julgar demanda entre particulares; (a.4.4) identificar como o INSS poderia saber que o desconto é fraudulento; (a.05) quantificar 12 descontos vincendos; (a.07) atribuir à causa valor correspondente à soma das 12 parcelas vincendas, valor a ser restituído e indenização por danos morais; (a.08) juntar declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou pelo advogado, desde que este exiba procuração com poderes especiais (CPC, artigo 105); (a.09) descrever e comprovar qual foi o produto ou serviço colocado no mercado de consumo pela entidade pública e entidade associativa demandadas; (a.10) descrever, de modo claro e objetivo, qual é o fato a ser provado com a inversão dos ônus probatórios. (b) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
Palmas, 24 de novembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
24/11/2024 16:21
Processo devolvido à Secretaria
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24/11/2024 16:21
Juntada de Certidão
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24/11/2024 16:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/11/2024 16:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/11/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 14:42
Conclusos para despacho
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19/11/2024 14:41
Juntada de Certidão
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19/11/2024 12:21
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJTO
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19/11/2024 12:21
Juntada de Informação de Prevenção
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19/11/2024 08:14
Recebido pelo Distribuidor
-
19/11/2024 08:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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