TRF1 - 1009261-25.2024.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 14:40
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 14:40
Juntada de Certidão
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26/03/2025 00:11
Decorrido prazo de JORGE ALVES DOS SANTOS em 25/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/03/2025 23:59.
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10/03/2025 00:05
Publicado Sentença Tipo C em 10/03/2025.
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08/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1009261-25.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JORGE ALVES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANE MIRELLE LIMA OLIVEIRA - BA72748 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Cuida-se de ação onde pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por idade rural, com base em requerimento administrativo formulado em 02/04/2024 (NB: 210.533.087-2).
Entretanto, a hipótese dos autos comporta análise de tema que, dado o grau de prejudicialidade que ostenta em relação ao próprio mérito da demanda, merece desde logo ser apurado.
Com efeito, ao compulsar os presentes autos, deparo-me com aspecto de natureza processual que tem o condão de impedir a marcha do processo, ensejando a sua extinção prematura, qual seja, identidade de demandas.
Vale dizer que duas ações são idênticas quando assim o forem os seus elementos, quais sejam, as partes, o objeto e a causa de pedir.
Se uma das ações idênticas já obteve trânsito em julgado de sentença nele prolatada, falar-se-á em coisa julgada.
Se uma das ações idênticas, anteriormente ajuizada, ainda encontra-se pendente de julgamento, então estamos diante do fenômeno processual intitulado “litispendência”.
Infere-se, do cotejo dos autos, que existiu outra ação idêntica aos presentes autos sob o nº 1002599-21.2019.4.01.3311, na qual pleiteou o autor a concessão de aposentadoria por idade rural, cujo pedido foi julgado improcedente, com trânsito em julgado em 15/12/2020.
Contudo, ainda que a ação anterior tenha por base requerimento diverso da presente ação, é inegável que todas as questões relativas ao referido requerimento já foram suplantadas no curso da ação nº 1002599-21.2019.4.01.3311, ao menos até a prolação da sentença.
Ademais, verifico que as demandas se lastreiam em conjunto probatório similar, sendo que os poucos documentos diferentes já deveriam existir quando do ajuizamento do processo anterior.
Nesse particular, chama a atenção dessa magistrada, inclusive, que o novo elemento de prova juntado pelo autor, termo de rescisão assinado em 2012 (ID 2153656653), não é confirmado com anotação equivalente na CTPS, também não foi apresentado no requerimento de 2018.
Dito isto, não é possível comprovar a sua contemporaneidade. É certo que a coisa julgada material estende seus efeitos sobre todos os argumentos ou provas que poderiam ser deduzidos pela parte autora para o êxito de sua postulação, sendo equivalente ao dever dirigido ao Demandado de opor todos os argumentos e apresentar todas as defesas e provas para contestar o pedido.
E, na hipótese em debate, ao que tudo indica, tal postura não foi adotada pelo Demandante.
Assim, é inegável a identidade de partes, objeto e causa de pedir entre a presente demanda e aquela já mencionada, consoante se observa dos documentos carreados aos fólios.
Isto posto, outra alternativa não resta a este Juízo senão decretar óbice intransponível ao desenvolvimento válido e regular da presente demanda, qual seja, a existência de decisão definitiva em outro processo acerca da mesma situação ora trazida ao crivo deste Judiciário, operando-se a coisa julgada. À luz dos fundamentos supra, notória e patente a verificação da coisa julgada, DECLARO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, V, do Código de Processo Civil.
Defiro o pleito de gratuidade judiciária.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios por força de lei.
Itabuna (BA), mesma data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) Juíza Federal -
06/03/2025 11:28
Processo devolvido à Secretaria
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06/03/2025 11:28
Juntada de Certidão
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06/03/2025 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2025 11:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/03/2025 11:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/03/2025 11:28
Concedida a gratuidade da justiça a JORGE ALVES DOS SANTOS - CPF: *04.***.*60-25 (AUTOR)
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06/03/2025 11:28
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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27/02/2025 15:53
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 15:53
Processo devolvido à Secretaria
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27/02/2025 15:53
Cancelada a conclusão
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13/02/2025 08:36
Conclusos para decisão
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05/02/2025 02:22
Decorrido prazo de JORGE ALVES DOS SANTOS em 04/02/2025 23:59.
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20/12/2024 11:41
Juntada de réplica
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13/12/2024 00:01
Publicado Ato ordinatório em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA PROCESSO: 1009261-25.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JORGE ALVES DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: ADRIANE MIRELLE LIMA OLIVEIRA - BA72748 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Com base na delegação contida na Portaria 08 de 13 de fevereiro de 2023, do 1º Juizado Especial Federal Adjunto à 1ª Vara da Subseção Judiciária de Itabuna [1]: Intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar da defesa apresentada, bem como informar se subsiste interesse na produção de prova oral.
Itabuna, data da assinatura.
Assinado eletronicamente Servidor Designado [1] A referida Portaria encontra-se disponível no sítio da internet: https://trf1.jus.br/sjba/conteudo/files/PVara01_082023Compilado.pdf ou no balcão de atendimento desta 1º Vara da Subseção Judiciária de Itabuna. -
11/12/2024 08:46
Juntada de Certidão
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11/12/2024 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/12/2024 08:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/12/2024 08:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/12/2024 08:46
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 17:04
Juntada de contestação
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18/10/2024 09:35
Juntada de dossiê - prevjud
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18/10/2024 09:35
Juntada de dossiê - prevjud
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18/10/2024 09:35
Juntada de dossiê - prevjud
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18/10/2024 09:35
Juntada de dossiê - prevjud
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17/10/2024 13:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/10/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 11:35
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
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17/10/2024 11:35
Juntada de Informação de Prevenção
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17/10/2024 11:09
Recebido pelo Distribuidor
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17/10/2024 11:09
Juntada de Certidão
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17/10/2024 11:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/10/2024 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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