TRF1 - 1072903-35.2020.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2025 05:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/02/2025 23:59.
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20/01/2025 17:57
Juntada de apelação
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09/12/2024 00:02
Publicado Sentença Tipo A em 09/12/2024.
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07/12/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1072903-35.2020.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: E.
S.
C.
D.
S.
L. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: VINICIUS LUCAS DE SOUZA - DF63111 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, proposta por E.
S.
C.
D.
S.
L. (E.
S.
C.
D.
S.
L.), devidamente representado por sua genitora e LORENA CAMARGO DE SOUSA LIMA, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando à concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão.
Os autores alegam que, em 11/11/2019, fizeram requerimento administrativo junto ao INSS para a concessão do auxílio-reclusão, em razão do encarceramento de SAMUEL AMORIM ALVES LIMA, ocorrido em 10/08/2019.
Sustenta que o INSS indeferiu o pedido, embora o instituidor fosse segurado do RGPS, ao argumento de que o último salário de contribuição recebido pelo segurado foi superior ao previsto na legislação.
Procuração e documentos (id408814907 e id 408814906).
Pedido de gratuidade de justiça.
Decisão (id603971380) encaminhou os autos para a Contadoria Judicial.
Cálculos atualizados (id674495980).
Decisão (id1300243280) deferiu o pedido de gratuidade de justiça e postergou a apreciação do pedido de tutela de urgência.
O INSS apresentou contestação requerendo a improcedência do pedido autoral, ao argumento de que, ao momento do requerimento, não foi possível constatar que o instituidor era de baixa renda, pois durante a soma dos últimos 12 (doze) meses de salário de contribuição auferido anteriormente ao mês de recolhimento, ultrapassaria o limite estabelecido pela Portaria vigente de R$ 1.364,43 (mil trezentos e sessenta e quatro reais e quarenta e três centavos), razão do indeferimento do benefício.
Parecer do Ministério Público Federal (id1431600261) informando a regularidade do processo, deixando de analisar o mérito.
A parte autora apresentou réplica (id1485088846).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
O cerne da controvérsia destes autos consiste em averiguar se os autores possuem direito ao benefício previdenciário de auxílio-reclusão, diante da possível comprovação do requisito de baixa renda do segurado instituidor.
Conforme entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça – STJ, a jurisprudência assentou que os requisitos para a concessão do benefício devem ser verificados no momento do recolhimento à prisão: "a jurisprudência (...) consolidou o entendimento de que os requisitos para a concessão do auxílio-reclusão devem ser verificados no momento do recolhimento à prisão, em observância ao princípio tempus regit actum. (...) (AgRg no REsp 1232467/SC, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 20/02/2015).
Depreende-se do caderno processual que o encarceramento ocorreu em 10/08/2019, conforme declaração de reclusão anexa (id408814919), sendo aplicável os critérios da Lei n. 8.213/91, de 24 de julho de 1991, que instituiu o Plano de Benefícios da Previdência Social, atualizados com a nova redação da Lei n. 13.846, de 18 de junho de 2019, vigentes no momento da prisão.
Assim, com o advento da atualização legislativa, a lei dispõe sobre o benefício de auxílio-reclusão da seguinte forma: Art. 80.
O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019); (...) § 3º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se segurado de baixa renda aquele que, no mês de competência de recolhimento à prisão, tenha renda, apurada nos termos do disposto no § 4º deste artigo, de valor igual ou inferior àquela prevista no art. 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, corrigido pelos índices de reajuste aplicados aos benefícios do RGPS.
Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 4º A aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) Assim, com a disciplina do §3º, prevendo expressamente a aplicação do art. 13, da Emenda Constitucional nº 20/1998, posteriormente revogados pela Emenda Constitucional n. 103, de 12 de novembro de 2019, o critério de classificação de baixa renda passou a ser o seguinte: EC 103/2019: Art. 27.
Até que lei discipline o acesso ao salário-família e ao auxílio-reclusão de que trata o inciso IV do art. 201 da Constituição Federal, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 1.364,43 (mil, trezentos e sessenta e quatro reais e quarenta e três centavos), que serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. É de destacar que a partir da Medida Provisória 871, convertida na Lei n. 13.846, foram fixados patamares para o enquadramento do segurado como de baixa renda, devendo ser realizada na média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês de recolhimento (atual artigo 80, §4º, da Lei n. 8.213).
Conforme documentos juntados, o instituidor genitor SAMUEL AMORIM ALVES LIMA foi afastado em 30/04/2019 (id408814921), onde permaneceu desempregado por 4 (quatro) meses até o momento da reclusão, sendo sua última remuneração de R$ 2.108,13 (dois mil cento e oito reais e treze centavos).
Contudo, o cálculo do INSS foi realizado com base nas últimas 12 remunerações gerais enquanto era empregado, e não nos últimos 12 meses anteriores ao recolhimento, perfazendo a média de R$ 2.253,51 (dois mil duzentos e cinquenta e três reais e cinquenta e um centavos), indiscutivelmente superior ao teto de R$ 1.364,43 (mil trezentos e sessenta e quatro reais e quarenta e três centavos).
Assim, recalculando a média dos últimos 12 meses anteriores ao recolhimento, contando com os 4 meses de desemprego, chega-se ao valor de R$ 1.650,02 (mil seiscentos e cinquenta reais e dois centavos), também superior ao teto.
No que diz respeito à flexibilização do requisito financeiro, de acordo com a jurisprudência do STJ e da Turma Nacional de Uniformização (Tema 169), poderá ser aplicada nos casos em que ultrapasse o valor ínfimo do teto.
In casu, depreende-se que o salário de contribuição é superior em 20% (vinte por cento), e, portanto, não há que se falar em quantia ínfima flexibilizada.
Nesse sentido, o entendimento deste Tribunal Regional Federal: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO RECLUSÃO.
PRISÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.846/2019.
VALOR DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO ACIMA DO LIMITE.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
O auxílio-reclusão está previsto dentre os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, nos termos do art. 18, II, b, e do art. 80, ambos da Lei nº. 8.213/91, segundo o qual ela será devida, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço. (...) 5.
O Superior Tribunal de Justiça tem admitido a flexibilização do critério econômico para a concessão do benefício, admitindo que seja concedido nos casos em que o salário de benefício tenha extrapolado o limite em valor ínfimo. 6.
O segurado foi recolhido à prisão, em regime fechado, em 16 de julho de 2013, e, segundo os autores, encontrava-se desempregado, conforme rescisão contratual com o LICEU SALESIANO DO SALVADOR, com data de afastamento em 26/09/2012. 7.
Acontece que o vínculo celetista não era o único do preso, pois em seu CNIS consta também vínculo estatutário, na condição de servidor público da Secretaria de Segurança do Estado da Bahia, exercendo o cargo de "Inspetor de Segurança", desde 18/5/2006 até sua demissão em 5/9/2015 e seu último salário de contribuição anterior à prisão, em julho/2013, foi de R$ R$ 3.661,03. 8.
Observa-se que os autores não demonstraram que o segurado estava realmente desempregado à época do encarceramento.
Pelo contrário, a renda de seu genitor não configura baixa renda, sendo inaplicável o entendimento jurisprudencial que permite a extensão deste enquadramento a esta hipótese. 9.
Assim, os autores não fazem jus ao recebimento do benefício, uma vez que o valor do salário de contribuição era bem superior ao valor considerado como teto para demonstrar o requisito de baixa renda (R$ 971,78 a partir de 01/01/2013 - Portaria 15, de 10/01/2013). (...) (AC 1050670-19.2021.4.01.3300, JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 11/09/2024 PAG.) (grifo meu).
Em que pese a alegação das partes autoras sobre o entendimento fixado pelo STJ em sede de Recursos Repetitivos sob o Tema 896, cumpre destacar que, por meio do julgamento do REsp n. 1.842.985/PR em 24/02/2021, houve revisão da tese fixada, qual seja: “Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991) NO REGIME ANTERIOR À VIGÊNCIA DA MP 871/2019, o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição.” (grifo meu).
Desse modo, com a conversão da MP 871/2019 na Lei n. 13.846, de 18/06/2019, e a prisão ocorrida em 10/08/2019, aplicam-se os critérios da nova alteração da lei, não tendo que se falar em ausência de renda, motivo que enseja a improcedência dos pedidos autorais.
Isto posto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas judiciais e de honorários advocatícios estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado monetariamente, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC.
A exigibilidade desta obrigação fica suspensa nos termos do art. 98, § 3°, do CPC, em razão dos benefícios da justiça.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal e, após, subam os autos ao Eg.
TRF/1ª Região.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
05/12/2024 14:16
Processo devolvido à Secretaria
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05/12/2024 14:16
Juntada de Certidão
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05/12/2024 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/12/2024 14:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/12/2024 14:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/12/2024 14:16
Julgado improcedente o pedido
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06/09/2023 09:52
Conclusos para julgamento
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08/02/2023 15:43
Juntada de réplica
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13/12/2022 17:31
Juntada de parecer
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07/12/2022 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/12/2022 16:27
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/12/2022 16:26
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 18:22
Juntada de contestação
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05/11/2022 02:11
Decorrido prazo de ENZO SAMUEL CAMARGO DE SOUSA LIMA em 04/11/2022 23:59.
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05/11/2022 02:09
Decorrido prazo de LORENA CAMARGO DE SOUSA em 04/11/2022 23:59.
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30/09/2022 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2022 17:05
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 17:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/09/2022 17:04
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 12:28
Processo devolvido à Secretaria
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30/09/2022 12:28
Outras Decisões
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10/08/2021 11:07
Conclusos para decisão
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09/08/2021 15:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF.
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09/08/2021 15:24
Juntada de cálculos judiciais
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28/06/2021 17:57
Recebidos os Autos pela Contadoria
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28/06/2021 17:57
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) para Contadoria
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28/06/2021 16:23
Processo devolvido à Secretaria
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28/06/2021 16:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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28/06/2021 16:23
Outras Decisões
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07/01/2021 17:58
Conclusos para despacho
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07/01/2021 17:57
Juntada de Certidão
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07/01/2021 09:52
Remetidos os Autos da Distribuição a 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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07/01/2021 09:52
Juntada de Informação de Prevenção
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30/12/2020 15:36
Recebido pelo Distribuidor
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30/12/2020 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2020
Ultima Atualização
01/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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