TRF1 - 1006332-07.2024.4.01.3315
1ª instância - Bom J. da Lapa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO .JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA SENTENÇA TIPO “A” PROCESSO: 1006332-07.2024.4.01.3315 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: B.
H.
S.
D.
O.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA CLAUDIA NERES DE JESUS - BA75862 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Gratuidade de justiça concedida ao evento id. 2142287779.
I – Fundamentação A parte autora requer a concessão de benefício de pensão por morte, sob o fundamento de que ostenta a qualidade de dependente de segurado da previdência social (NB 196.506.794-5, DER 08/07/2022).
O óbito do segurado da Previdência Social constitui-se em um dos riscos sociais previstos na Constituição Federal e na legislação, autorizador da cobertura previdenciária.
Nessa senda, para ter assegurado o direito de receber o benefício de pensão por morte, o requerente deve comprovar: 1) a qualidade de segurado do instituidor do benefício ao tempo do óbito; 2) a materialização da contingência prevista em lei e 3) sua qualidade de dependente, nos termos do art. 16, da Lei nº 8.213/91.
O cumprimento do período de carência (assim entendida como o número mínimo de contribuições necessárias para o deferimento do benefício) está dispensado pelo art. 26, I, da Lei nº 8.213/91.
O óbito do instituidor da pensão foi devidamente comprovado com a juntada de certidão de id. 2140506814, ocorrido em 10/03/2022.
No tocante à dependência da parte autora, nos termos do art. 16, I, §4 da Lei n° 8.213/91, esta é presumida por ser esposa, conforme se extrai dos documentos de identificação dos filhos id. 2143172682.
A controvérsia reside se a parte demandante já teria preenchido os requisitos desde o primeiro requerimento administrativo, fato que retroage a DIB à data do óbito.
Nesse ponto, os documentos juntados aos autos são suficientes para estabelecer que desde o primeiro requerimento administrativo a parte autora já preenchia os requisitos para a concessão do benefício pleiteado.
Da análise do processo administrativo, verifico que já havia documentos suficientes para o reconhecimento da qualidade de segurado do instituidor, havendo exigências excessivas por parte do INSS.
O fato é que alguns meses depois, em 22/03/2023, a própria autarquia ré concedeu na esfera administrativa a pensão por morte aos dependentes.
Ex positis, a procedência é medida que se impõe.
II- Dispositivo Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos transparece, JULGO PROCEDENTE o pedido vertido na inicial, para condenar o demandado a pagar as parcelas vencidas do benefício de pensão por morte desde 10/03/2022 (data do óbito) até 21/03/2023 (dia anterior à concessão administrativa), observada a prescrição quinquenal, desde a época em que deveriam ter sido pagas, com a incidência unicamente da taxa SELIC, consoante o art. 3° da EC 113/2021.
Atento ao art. 32 da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, CONDENO ainda o INSS ao pagamento dos honorários periciais, nos termos do § 1° do art. 12 da Lei 10.259/01.
Sem custas e sem honorários, art. 55 da Lei 9.099/95.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Adotadas as providências pertinentes – juntada de contrarrazões e/ou eventual intimação para contrarrazões a recurso -, enviem-se os autos à Turma Recursal.
Após trânsito em julgado, intime-se a parte autora para apresentar os cálculos das parcelas vencidas, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, vista à parte ré pelo prazo de 10 (dez) dias, nada requerendo expeça-se RPV, atentando-se a Secretaria para a parcela atinente ao patrono da causa, em havendo contrato de honorários.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Bom Jesus da Lapa/BA, data da assinatura.
Juiz(a) Federal (assinado eletronicamente) -
31/07/2024 17:45
Recebido pelo Distribuidor
-
31/07/2024 17:45
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 17:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/07/2024 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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Manifestação • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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