TRF1 - 1005622-33.2023.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 11:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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21/02/2025 11:28
Juntada de Informação
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18/02/2025 23:19
Juntada de contrarrazões
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04/02/2025 00:10
Publicado Ato ordinatório em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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02/02/2025 09:09
Juntada de Certidão
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02/02/2025 09:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/02/2025 09:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/02/2025 09:09
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 12:04
Juntada de petição intercorrente
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22/01/2025 09:50
Juntada de Informações prestadas
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11/12/2024 16:21
Juntada de manifestação
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06/12/2024 00:04
Publicado Sentença Tipo A em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA PROCESSO: 1005622-33.2023.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: AUTOR: JORGE PEDRO DE SOUZA Advogados do(a) AUTOR: EDINEUDE LIBARINO DE OLIVEIRA - BA26460, THAINE MENEZES MORAES LIBARINO - BA63019 PARTE RÉ: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO A SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Busca a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo formulado em 11.08.2022 (NB 205.338.980-5), com o aproveitamento do tempo laborado como especial em tempo comum, bem como o pagamento das parcelas vencidas e vincendas,corrigidas na forma da lei.
Para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral exige-se do segurado 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, nos termos do art. 201, § 7º, I[1], da Constituição Federal.
Nessa espécie de benefício não se exige a complementação do requisito etário previsto no inciso II[2], que se refere à espécie diversa de aposentadoria, qual seja, por idade.
Já sobre a contagem do tempo de serviço como especial, algumas observações devem ser feitas, uma vez que a significativa sucessão de leis disciplinadoras da matéria tem provocado importantes questionamentos relativos ao direito intertemporal probatório.
Até a edição da Lei 9.032/95, tanto era permitida a conversão do tempo especial em tempo comum, quanto do tempo comum em especial (art. 57, § 3.º); a contagem do tempo de serviço como sujeito a condições especiais não dependia da efetiva exposição do segurado ao agente nocivo à saúde ou integridade física, bastando, para tanto, que a sua categoria profissional estivesse elencada nos anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 como exposta aos agentes agressivos (exposição ficta) – art. 57; o período de exercício de cargo de administração ou de representação sindical era computado como especial (art. 57, § 4.º); a sujeição aos agentes nocivos poderia ser provada simplesmente através do formulário SB 40.
Após a edição da Lei 9.032/95, ficou vedada a conversão do tempo comum em especial, continuando, todavia, a ser permitida a conversão do tempo especial em comum (art. 57, § 5.º); passou a ser exigida a efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos; a exposição aos agentes nocivos passou a ser exigida de forma permanente e habitual, não ocasional nem intermitente (art. 57, § 3.º); em conseqüência, ficou vedada a contagem, como especial, do período de exercício de cargo de administração ou mandato classista.
A partir da edição da MP 1.523 de 11.10.96, posteriormente convertida na Lei nº. 9.528/97, passou a ser exigido, além dos formulários SB 40 ou DSS 8030, laudo pericial atestando as condições de trabalho.
Até então, referida exigência estava prevista apenas em normas administrativas.
Com a edição da MP 1663-10, em 28.05.98, foi revogado o §5º, do art.57 da Lei 8.213/91 que permitia a conversão do tempo especial em comum (MP convertida na Lei 9.711/98).
Não obstante, ratificando o entendimento de que a Emenda Constitucional nº 20, ao manter a vigência dos art. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, continuou permitindo a conversão do tempo especial em comum, mesmo prestado após a edição da Lei nº 9.711/98, foi promulgado o Decreto nº 4.827, de 03/09/2003, que alterou a redação do art. 70 do Decreto nº 3.048/99[3], dispondo expressamente sobre a matéria.
Pois bem.
No tocante às referidas modificações, adoto o posicionamento da melhor doutrina e da jurisprudência mais autorizada, entendendo que: a) o enquadramento da atividade como especial deve ser feito de acordo com a legislação contemporânea à prestação do serviço, de maneira que as normas mais restritivas veiculadas pelas Leis 9.032/95, 9.528/97 e 9.711/98 não são aplicáveis ao tempo de serviço prestado anteriormente às respectivas datas de edição; b) é permitida a conversão do tempo especial em comum; c) o rol de agentes nocivos constante dos anexos I e II do Decreto 83.080/79 e do anexo do Decreto 53.831/64 vigorou até o advento do Decreto nº 2.172/97.
Ante tais entendimentos, pode-se concluir que, para computar como atividade especial os períodos laborados até 28.04.95 (publicação da Lei 9.032/95), bastaria o enquadramento nas hipóteses dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, e, a partir daí, a comprovação da efetiva exposição permanente do segurado ao agente nocivo.
A propósito, cumpre salientar que considera-se especial a atividade exercida com exposição a ruídos nos moldes do quadro abaixo: VIGÊNCIA FATOR DE RISCO RUÍDO LEGISLAÇÃO até 05/03/1997 superior a 80 dB(A) Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79 06/03/97 a 18/11/2003 superior a 90 dB(A) Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 após 18/11/2003 superior a 85 dB(A) Decreto nº 4.882, de 18/11/2003 Nesse sentido, confira-se a ementa adiante transcrita, in verbis: "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.
SERVIDOR PÚBLICO.
EX-CELETISTA.
RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL.
AGENTE AGRESSIVO: RUÍDO.
EXPOSIÇÃO EM PATAMAR SUPERIOR AO PERMITIDO EM LEI.
UTILIZAÇÃO DE EPI.
NÃO DESCARACTERIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CUSTAS PROCESSUAIS. 1.
O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, possibilita sua utilização para fins previdenciários. 2.
Conforme reiterada jurisprudência do STJ, consiste atividade especial aquela desenvolvida em ambiente com ruído médio superior a 80dB (oitenta decibéis), no período de vigência simultânea e sem incompatibilidades dos Decretos nº 53.831/1964 e 83.080/1979; superior a 90dB (noventa decibéis) com o advento do Decreto nº 2.172 em 05/03/1997; e superior a 85dB (oitenta e cinco decibéis) a partir da edição do Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, que não pode ser aplicado retroativamente (STJ, recurso repetitivo, REsp nº 1398260/PR). 3.
O laudo técnico pericial é imprescindível para caracterização e comprovação do tempo de atividade sob condições especiais, quando se trata dos agentes nocivos ruído e calor, independentemente da época da prestação do trabalho.
Precedentes do STJ. 4.
O STF, no julgamento do ARE nº 664335, com repercussão geral reconhecida, assentou a tese de que "(...) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial", bem que "(...) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". 5.
O servidor público, ex-celetista, que exerceu atividade perigosa, insalubre ou penosa, como tal considerada em lei vigente à época, tem direito adquirido à contagem de tempo de serviço para fins de aposentadoria estatutária.
Precedentes do STF, STJ e deste Tribunal. 6.
Tendo a parte autora decaído de parte mínima do pedido (art. 21, parágrafo único, do CPC), os honorários advocatícios de sucumbência a serem pagos pelo INSS foram corretamente fixados na sentença no importe de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, haja vista a inexistência de condenação no presente caso. 7.
O INSS goza de isenção de custas nas ações ajuizadas perante a Justiça Federal, nos termos do inc.
I do art. 4º da Lei 9.289/1996. 8.
Apelação do INSS e remessa necessária não providas.(AC 00022008520054013800, JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 DATA:10/02/2016 PAGINA:781.) - grifos acrescidos No caso vertente, a controvérsia dos autos cinge-se no enquadramento de alguns períodos laborados pelo autor, os quais não foram reconhecidos pela Autarquia Previdenciária.
In casu, da análise dos documentos apresentados, observo que o autor pretende computar como atividades especiais as exercidas nos períodos de 01.12.1980 a 20/08/1981, laborado como mecânico na empresa Adelson F Aneuda & Cia LTDA; de 01.09.1981 a 03.11.1982, como mecânico na empresa Transporte de Cargas Atalaia LTDA; de 16.01.1983 a 04.10.1983, como mecânico na empresa Cia Viação Sul Bahiano; de 01.08.1984 a 05.11.1990, como mecânico na empresa Chaves Transportes e Comércio LTDA; de 01.04.1991 a 21.10.1991, como mecânico na empresa E.
Pereira dos Santos Comércio Atacadista de Animais Vivos; de 01.01.1992 a 25.09.1994, como mecânico na empresa Agência de Viagens São José; de 01.11.1994 a 12.06.1995, como mecânico na empresa Coletivos São Cristóvão, tendo apresentado CTPS (ID 1626638364, 1626638370 e 1626638376) para comprovação da atividade profissional exercida.
No caso vertente, em relação aos períodos de 01.12.1980 a 20/08/1981, 01.09.1981 a 03.11.1982, 16.01.1983 a 04.10.1983, 01.08.1984 a 05.11.1990, 01.04.1991 a 21.10.1991, 01.01.1992 a 25.09.1994 e 01.11.1994 a 28.04.1995[4], reconheço como laborado em condições especiais, já que em todos eles o autor exerceu a profissão de mecânico.
A atividade em questão“é considerada especial mediante enquadramento profissional até 28/4/1995, por equiparação aos trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas, com base no Anexo do Decreto nº 53.831 /64 (item 2.5.3) e Anexo do Decreto nº 83.080 /79 (item 2.5.1).” (TRF4, AC 5026775-08.2016.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MARCOS JOSEGREI DA SILVA, juntado aos autos em 02/12/2019 Quanto ao período de 01.07.2003 a 07.01.2005, como mecânico na empresa Rota Transportes Rodoviários LTDA; de 02.01.2009 a 01.08.2012, como mecânico na empresa Construtora Marquise S.A; de 01.04.2013 a 30.08.2013, como motorista na empresa Grapiúna Equipamentos LTDA; de 17.02.2014 a 24.11.2014, como mecânico na empresa Dani Transportes Rodoviário de Cargas EIRELI; de 07.05.1998 a 01.09.1998, como motorista na empresa Bahia Comércio e Lavoura de Cacau LTDA; de 01.02.2005 a 09.01.2009, como mecânico na empresa Macro Construtora EIRELI; de 03.07.2018 a 19.04.2022, como mecânico na empresa Multimarcas Peças e Serviços LTDA, não abrangido pelo enquadramento profissional, foram apresentados os PPP´s (IDs 1626638382,1626638385,*62.***.*83-87, 1626638391, 1626654855, 1626671867, 1626654859, 1626654863, 1626654865, 1626654891, 1626654894, 1626671847 e 1626671858) para comprovação da exposição ao agente ruído, entre outros.
Com efeito, a maior parte dos aludidos documentos apresentados descrevem que o autor efetivamente exercia atividade laborativa exposto ao agente nocivo “RUÍDO”, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, nos termos dos Decretos nº 53.831/64, nº 83.080/79, nº 2.172/97 e nº 4.882/03, conforme quadro abaixo: PERÍODO TIPO MEDIÇÃO FATOR DE RISCO LEGISLAÇÃO 01.07.2003 a 07.01.2005 Físico 83,1dB(A) Ruído acima de 90 dB(A) Decreto nº 2.172/1997 02.01.2009 a 01.08.2012 Físico 78,0dB(A) Ruído acima de 85 dB(A) Decreto nº 4.882/03 17.02.2014 a 24.11.2014 Físico 71,0dB(A) Ruído acima de 85 dB(A) Decreto nº 4.882/03 Quanto aos períodos compreendidos acima, o autor não cumpriu os requisitos para considerar o exercício de atividade em condições especiais, uma vez que os PPP´s indicam o fator ruído de 71,0, 78,0 e 83,1 decibéis, enquanto o Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, exige ruído acima de 90 decibéis, e o Decreto nº 4.882/03 exige ruído acima de 85 decibéis, para considerar a atividade como exercida em condições especiais.
Por fim, deixo de reconhecer como especial o período de 01.04.2013 a 30.08.2013, 07.05.1998 a 01.09.1998, 01.02.2005 a 09.01.2009, 03.07.2018 a 19.04.2022, já que os PPPs não informam agentes nocivos para o período ou o formulário não informa o nível de ruído ao qual o autor estava exposto.
Nesta feita, o autor conseguiu comprovar que efetivamente laborou em condições especiais nos períodos de 01.12.1980 a 20/08/1981, 01.09.1981 a 03.11.1982, 16.01.1983 a 04.10.1983, 01.08.1984 a 05.11.1990, 01.04.1991 a 21.10.1991, 01.01.1992 a 25.09.1994 e 01.11.1994 a 28.04.1995.
Em relação à conversão do tempo de trabalho exercido sob condições especiais em tempo de serviço comum, deve ser aplicado fator de conversão, segundo determina o art. 70, caput, do Decreto nº 3.048/99, que estabelece: TEMPO A CONVERTER MULTIPLICADORES MULHER (PARA 30) HOMEM (PARA 35) DE 15 ANOS 2,00 2,33 DE 20 ANOS 1,50 1,75 DE 25 ANOS 1,20 1,40 No caso dos autos, considerando que se trata de segurado homem e que o tempo mínimo de exposição exigido para o autor, em atividade sob condições, é de 25 anos, aplica-se o fator de conversão de 1,4.
Assim, a soma de todo período laborado resulta em tempo de serviço comum convertido de 35 (trinta e cinco) anos, 2 (dois) meses e 10 (dez) dias, conforme demonstrativo abaixo: CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões) Nome / Anotações Início Fim Tempo Carência TRANSCORICAL TRANSPORTADORA E COM RIO CACHOEIRA LTDA 01/07/1976 03/12/1976 0 anos, 5 meses e 3 dias 6 VIACAO SANTA EFIGENIA LTDA 21/01/1977 24/02/1977 0 anos, 1 mês e 4 dias 2 ADELSON F ALMEIDA & CIA LTDA 01/12/1980 20/08/1981 0 anos, 8 meses e 20 dias + 0 anos, 3 meses e 14 dias = 1 ano, 0 meses e 4 dias 9 TRANSPORTE DE CARGAS ATALAIA LTDA 01/09/1981 03/11/1982 1 ano, 2 meses e 3 dias + 0 anos, 5 meses e 19 dias = 1 ano, 7 meses e 22 dias 15 CIA VIACAO SUL BAHIANO 16/01/1983 04/10/1983 0 anos, 8 meses e 19 dias + 0 anos, 3 meses e 13 dias = 1 ano, 0 meses e 2 dias 10 CHAVES TRANSPORTES E COMERCIO LTDA 01/08/1984 05/11/1990 6 anos, 3 meses e 5 dias + 2 anos, 6 meses e 2 dias = 8 anos, 9 meses e 7 dias 76 E PEREIRA DOS SANTOS COMERCIO ATACADISTA DE ANIMAIS VIVOS 01/04/1991 21/10/1991 0 anos, 6 meses e 21 dias + 0 anos, 2 meses e 20 dias = 0 anos, 9 meses e 11 dias 7 AGENCIA DE VIAGENS SAO JOSE LTDA 01/01/1992 25/09/1994 2 anos, 8 meses e 25 dias + 1 ano, 1 mês e 4 dias = 3 anos, 9 meses e 29 dias 33 COLETIVOS SAO CRISTOVAO LTDA 01/11/1994 28/04/1995 0 anos, 5 meses e 28 dias 6 COLETIVOS SAO CRISTOVAO LTDA 29/04/1995 12/06/1995 0 anos, 1 mês e 14 dias 2 ROTA TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA 01/12/1995 30/10/1996 0 anos, 11 meses e 0 dias 11 LUIZ ALVES DOS SANTOS 02/05/1997 31/12/1997 0 anos, 7 meses e 29 dias 8 LUIZ ALVES DOS SANTOS 02/05/1997 06/05/1998 0 anos, 4 meses e 6 dias Ajustada concomitância 5 BAHIA COMERCIO E LAVOURA DE CACAU LTDA 07/05/1998 01/08/1998 0 anos, 2 meses e 25 dias 3 VIACAO ITABUNA LTDA 01/10/1998 22/07/1999 0 anos, 9 meses e 22 dias 10 ROTA TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA (AVRC-DEF) 01/07/2003 07/01/2005 1 ano, 6 meses e 7 dias 19 MACRO CONSTRUTORA LTDA 01/02/2005 09/01/2009 3 anos, 11 meses e 9 dias 48 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND PREM-EXT) 01/05/2005 31/05/2005 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 CONSTRUTORA MARQUISE S A (IREM-ACD IREM-INDPEND) 02/01/2009 01/08/2012 3 anos, 6 meses e 22 dias Ajustada concomitância 43 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 5374502987) 22/09/2009 31/05/2010 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 5457996057) 20/04/2011 15/06/2011 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 GRAPIUNA EQUIPAMENTOS LTDA 01/04/2013 30/08/2013 0 anos, 5 meses e 0 dias 5 DANI TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS LTDA 17/02/2014 24/11/2014 0 anos, 9 meses e 8 dias 10 MULTIMARCAS PECAS E SERVICOS LTDA 03/07/2018 19/04/2022 3 anos, 9 meses e 28 dias 46 RECOLHIMENTO 01/10/2023 31/10/2023 0 anos, 1 mês e 0 dias Período posterior à DER 1 Até a DER (11/08/2022) 35 anos, 2 meses e 10 dias 374 63 anos, 3 meses e 18 dias 98.4944 Portanto, resta patente que, à época do requerimento administrativo formulado em 11.08.2022, a parte autora tem direito à aposentadoria conforme art. 16 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima (62.5 anos).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a cumprir a obrigação de fazer especificada no quadro abaixo: BENEFÍCIO Espécie: 42 - Aposentadoria por tempo de contribuição TIPO Concessão NB 205.338.980-5 DIB 11.08.2022 (Data do requerimento administrativo) DCB XXX DIP 1º dia do mês da sentença Antecipação cautelar: sim (art. 4º da Lei nº 10.259/2001[5]) Prazo para cumprimento: 30 dias Cessação de benefício ativo: não Dedução de valores recebidos no período: não Condeno, também, ao pagamento das parcelas atrasadas acrescidas de juros moratórios desde a citação, à razão de 0,5% ao mês, além de correção monetária pelo IPCA-E, conforme entendimento fixado pelo STF, sendo que, a partir de 09/12/2021, os valores devem ser atualizados pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021[1], deduzidos os valores eventualmente recebidos no período em razão de benefício previdenciário inacumulável ou da mesma espécie, devendo ser adotado o procedimento da “Execução Invertida”, nos termos da Portaria n. 3/2023.
Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Presentes os requisitos da fumaça do bom direito, pelo esgotamento da cognição judicial, e do perigo da demora, devido o caráter alimentar da medida, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, para determinar a implantação do benefício previdenciário, que deverá ser promovida no prazo de 30 dias, comunicando-se imediatamente a este juízo.
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intime-se o INSS para, querendo, recorrer, no prazo de 10 (dez) dias.
Caso não recorra, deverá apresentar cálculos dos valores devidos à parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso alguma das partes recorra desta Sentença, intime-se imediatamente a parte contrária a fim de apresentar contrarrazões.
Em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itabuna, na data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) Juíza Federal [1] § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) [2] II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) [3] “Art. 70.
A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela abaixo: ... §2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período”. [4] data de entrada em vigor da Lei 9.032/95 [5] "Art. 4o O Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação". -
04/12/2024 14:26
Processo devolvido à Secretaria
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04/12/2024 14:26
Juntada de Certidão
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04/12/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/12/2024 14:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/12/2024 14:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/12/2024 14:26
Concedida a gratuidade da justiça a JORGE PEDRO DE SOUZA - CPF: *45.***.*36-49 (AUTOR)
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04/12/2024 14:26
Julgado procedente o pedido
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05/09/2024 08:55
Conclusos para julgamento
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26/08/2024 11:44
Juntada de manifestação
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26/07/2024 10:34
Juntada de Certidão
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26/07/2024 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/07/2024 10:34
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 22:46
Juntada de pedido de dilação de prazo
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13/06/2024 15:01
Processo devolvido à Secretaria
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13/06/2024 15:01
Juntada de Certidão
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13/06/2024 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2024 15:01
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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14/09/2023 08:31
Conclusos para julgamento
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25/08/2023 17:25
Juntada de réplica
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31/07/2023 15:51
Juntada de Certidão
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31/07/2023 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2023 15:51
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 09:21
Juntada de contestação
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05/06/2023 05:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/06/2023 05:54
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 05:53
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 15:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
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01/06/2023 15:41
Juntada de Informação de Prevenção
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18/05/2023 11:07
Recebido pelo Distribuidor
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18/05/2023 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
02/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
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