TRF1 - 1004883-52.2022.4.01.4101
1ª instância - 5ª Porto Velho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1004883-52.2022.4.01.4101 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO: ESPÓLIO de RAIMUNDA CHAVES DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VALTER CARNEIRO - RO2466 D E C I S Ã O Trata-se de execução fiscal proposta em desfavor de ESPÓLIO DE RAIMUNDA CHAVES DA SILVA com base em dívida não tributária, tendo a parte executada peticionado nos presentes autos exceção de pré-executividade (representante do espólio, o viúvo Maurício Ortiz da Silva).
Alega prescrição do processo administrativo que originou a CDA em execução, pois realizada a autuação em 29/10/2009, a decisão administrativa só foi proferida em 05/01/2016, sendo a respectiva notificação realizada em 05/02/2016.
Pugna ainda pela concessão da justiça gratuita, e de forma alternativa pelo reconhecimento da prescrição da pretensão executória (data do auto de infração até o ajuizamento da execução).
Houve impugnação pelo IBAMA. É o relatório.
DECIDO.
Sobre a exceção de pré-executividade, é indispensável ter em mira as balizas normativas estabelecidas para o seu conhecimento.
Por um lado, dispõe o Código de Processo Civil o seguinte: Art. 803. É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; II - o executado não for regularmente citado; III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo.
Parágrafo único.
A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.
De outro norte, o enunciado 393 da súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
Nesses termos, é preciso reconhecer que somente é possível conhecer da exceção de pré-executividade se o vício alegado pela parte executada não depender de instrução, sendo visível apenas pela situação documental dos autos.
Isso porque até se chegar à presente ação judicial, já foi instaurado, instruído e julgado processo administrativo perante o ente público exequente, no qual houve oportunização de defesa e recursos inerentes.
Considerando-se que a defesa apresentada enquadra-se nas premissas acima explanadas, passo à análise dos argumentos nela invocados.
Da prescrição do processo administrativo Não procede a alegação de prescrição do processo administrativo, pois realizada a autuação em 29/10/2009, foi apresentada defesa em 09/11/2009, emitida certidão negativa de agravamento em 29/10/2012, parecer/certidão processual em 29/04/2013, e decisão homologando o auto de infração em 05/01/2016.
Os atos proferidos entre a autuação e a decisão administrativa possuem o condão de interromper o curso do prazo prescricional, nos termos da previsão contida na Lei n. 9.873/99, pois além de configurarem efetivo andamento do feito administrativo, realizaram apuração necessária para que fosse proferida a decisão. b) Da prescrição da pretensão executória Também não prospera a arguição de prescrição da pretensão executória, haja vista que se considerada a data em que proferida a decisão que analisou o encaminhamento do recurso de ofício em 28/02/2018 (ID 2141633904, p. 10), antes mesmo da constituição definitiva do crédito, e a data da inscrição em dívida ativa, em 30/08/2022 (ID 1336118785), não transcorreram nem mesmo cinco anos.
Por essas razões, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada.
DEFIRO a gratuidade em favor de Maurício Ortiz da Silva.
JUNTE-SE a presente aos autos de Embargos à Execução n. 1003842-79.2024.4.01.4101, que trata da mesma matéria.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz(a) Federal da 5ª Vara, Especializada em matéria Ambiental e Agrária -
06/10/2022 17:01
Conclusos para despacho
-
06/10/2022 17:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO
-
06/10/2022 17:01
Juntada de Informação de Prevenção
-
28/09/2022 09:29
Recebido pelo Distribuidor
-
28/09/2022 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001391-75.2017.4.01.3606
Ministerio Publico Federal - Mpf
Antonio Homero Ribeiro Ramos
Advogado: Jonas Jose Franco Bernardes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/11/2017 13:47
Processo nº 1002049-28.2021.4.01.3902
Luiz Ferreira Mendes
Delegado da Policia Federal
Advogado: Jose Capual Alves Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/04/2021 08:32
Processo nº 1002049-28.2021.4.01.3902
Luiz Ferreira Mendes
Delegado da Policia Federal
Advogado: Allatan Wendell Silva Correa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/07/2021 23:06
Processo nº 1090982-57.2023.4.01.3400
Uniao Federal
Luma Goiana Pinto Simeao
Advogado: Arnaldo Mascarenhas Arraes Lage
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/05/2024 10:45
Processo nº 1090982-57.2023.4.01.3400
Luma Goiana Pinto Simeao
Uniao Federal
Advogado: Arnaldo Mascarenhas Arraes Lage
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/09/2023 19:34