TRF1 - 1004569-72.2023.4.01.4101
1ª instância - 2ª Ji-Parana
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 08:56
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 14:59
Juntada de petição intercorrente
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14/02/2025 13:54
Juntada de Certidão
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29/01/2025 02:03
Decorrido prazo de ELSA MARIA LOPES em 28/01/2025 23:59.
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20/12/2024 00:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:12
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:12
Decorrido prazo de PANSAC INTERMEDIACOES LTDA em 18/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:04
Publicado Sentença Tipo A em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004569-72.2023.4.01.4101 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELSA MARIA LOPES REPRESENTANTES POLO ATIVO: AUXILIADORA GOMES DOS SANTOS AOYAMA - RO8836 POLO PASSIVO:BANCO PAN S.A e outros sentença Trata-se de ação movida por ELSA MARIA LOPES em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outras instituições financeiras, cujo objeto é a declaração de nulidade contratual e a condenação dos réus na devolução em dobro das parcelas descontadas, bem como a indenização por danos morais.
Dispensado o relatório.
DECIDO.
Narra a parte autora que em junho de 2022 começou a receber ligações da segunda ré (Banco Pan ou intermediária), oferecendo a quitação de um empréstimo pré-existente com o Bradesco (parcelas de R$ 294,60), mediante a contratação de um novo empréstimo em condições aparentemente mais vantajosas, com novo empréstimo no valor de R$ 7.804,58 (totalizando R$ 19.740,00 com juros), promessa de bônus de R$ 1.500,00, por novo contrato único de 84 parcelas de R$ 235,00.
A autora aceitou a proposta e foi direcionada para assinatura digital do contrato, alega que a plataforma assinou automaticamente sem permitir a leitura completa do contrato.
O valor de R$ 7.839,04 foi depositado em sua conta es sob orientação da atendente, transferiu imediatamente o valor para uma conta de titularidade da CORA SCD S.A., ligada ao Banco Pan.
Após o procedimento, o primeiro empréstimo (Bradesco) não foi quitado, e os descontos continuam sendo realizados em sua aposentadoria.
Simultaneamente, parcelas de R$ 235,00 referentes ao novo empréstimo (Banco Pan) começaram a ser descontadas.
A autora sofre agora com dois descontos mensais relacionados ao "mesmo objeto," onerando sua aposentadoria.
Aduz que foi induzida a erro, acreditando tratar-se de uma renegociação, e não de um novo empréstimo, e por isso restaram caracterizadas as práticas abusivas e indícios de fraude por parte dos réus.
Relata não ter autorizado qualquer transação com o Banco Pan ou cedido documentos a terceiros, e assim busca reparação judicial pelos danos financeiros e morais sofridos.
A responsabilidade das instituições bancárias são atribuídas objetivamente pelos danos causados por vício na prestação de serviços, consoante dispositivo do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, ressalvada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, §3º, II).
Portanto, se no dano causado ao autor por atitude fraudulenta não houver conduta contributiva do cliente, mas seja dano causado por falha no dever contratual do banco de gerir com segurança as movimentações bancárias dos clientes, fica caracterizada a responsabilidade objetiva da instituição financeira.
Por outro lado, se a conduta do cliente foi causa eficiente para a ocorrência do dano, a responsabilidade do banco é excluída; e cabe ao banco a comprovação dessa culpa exclusiva da vítima.
Num sentido intermediário, “Verificada a desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, bem assim a concorrência culposa da vítima dos eventos danosos, a indenização deve ser reduzida de forma equitativa e proporcional”, (AgInt no AREsp n. 1.476.710/BA, relator Ministro Marco Buzzi, relator para acórdão Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 16/12/2022.).
Quanto ao INSS, por ser uma autarquia que não visa lucro, a parte quando sofre a fraude já penaliza o INSS que poderia em tese ter que restituir o valor pago equivocadamente.
No caso dos autos a parte autora não se desincumbiu de fazer prova da responsabilidade dos réus, pois o próprio usuário contribuiu para realização da transação, pela própria narrativa da parte autora na inicial.
A cliente informa que contratou o produto (empréstimo consignado), autorizou no aplicativo, e ainda realizou as transferências para terceiro via pix, sem tomar a devida cautela de que a transferência efetivamente quitou o empréstimo anterior. É cediço que em operações de quitação de empréstimo que o valor contratado seja utilizado para pagamento do empréstimo anterior via boleto bancário, e não por meio de transferência a conta de terceiro.
Portanto, no caso dos autos não é possível atribuir ao banco a conduta pela fraude, tampouco ao INSS, e o que se evidencia é a existência do dano causado pela conduta da própria parte autora.
Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTE a demanda.
Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Preclusas as vias impugnatórias, proceda-se às baixas necessárias e arquive-se.
Intimem-se.
Ji-Paraná/RO, data da assinatura digital.
RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO Juiz Federal em Mutirão de Sentenças -
02/12/2024 19:12
Processo devolvido à Secretaria
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02/12/2024 19:12
Juntada de Certidão
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02/12/2024 19:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/12/2024 19:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/12/2024 19:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/12/2024 19:12
Concedida a gratuidade da justiça a ELSA MARIA LOPES - CPF: *46.***.*17-53 (AUTOR)
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02/12/2024 19:12
Julgado improcedente o pedido
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01/08/2024 13:01
Juntada de réplica
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29/07/2024 09:37
Conclusos para julgamento
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27/07/2024 01:03
Decorrido prazo de ELSA MARIA LOPES em 26/07/2024 23:59.
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02/07/2024 10:40
Juntada de Certidão
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02/07/2024 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/07/2024 10:40
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 16:31
Juntada de contestação
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20/06/2024 18:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/02/2024 01:29
Decorrido prazo de ELSA MARIA LOPES em 02/02/2024 23:59.
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23/01/2024 11:00
Juntada de documentos diversos
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16/01/2024 01:08
Processo devolvido à Secretaria
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16/01/2024 01:08
Juntada de Certidão
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16/01/2024 01:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/01/2024 01:08
Concedida a gratuidade da justiça a ELSA MARIA LOPES - CPF: *46.***.*17-53 (AUTOR)
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16/01/2024 01:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/01/2024 01:08
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 17:32
Conclusos para decisão
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06/11/2023 21:21
Juntada de manifestação
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11/10/2023 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/10/2023 16:53
Ato ordinatório praticado
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11/10/2023 16:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/08/2023 15:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO
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14/08/2023 15:07
Juntada de Informação de Prevenção
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09/08/2023 18:56
Recebido pelo Distribuidor
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09/08/2023 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
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