TRF1 - 1096643-80.2024.4.01.3400
1ª instância - 16ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 13:48
Arquivado Definitivamente
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14/02/2025 13:45
Juntada de Certidão
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12/02/2025 01:31
Decorrido prazo de RENITON SANTOS PIMENTEL SERRA em 11/02/2025 23:59.
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08/01/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 15:44
Processo devolvido à Secretaria
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18/12/2024 15:44
Extinto o processo por desistência
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11/12/2024 13:05
Juntada de pedido de desistência da ação
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09/12/2024 09:54
Conclusos para decisão
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09/12/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1096643-80.2024.4.01.3400 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RENITON SANTOS PIMENTEL SERRA IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, DIRETOR GERAL POLICIA FEDERAL DECISÃO Trata-se de exame de prevenção, para fins de aferição de distribuição por dependência, com base no art. 286, inciso III, c/c o art. 55, § 3.º, ambos do CPC/2015.
Em alegação preliminar na peça exordial (id. 2160628652) a parte impetrante alega conexão dos presentes autos com os do Processo 1032244-42.2024.4.01.3400, em trâmite nesta Vara Federal, asseverando que “a causa de pedir exposta neste mandado de segurança se baseia em cenário fático idêntico” àquele abordado no processo indicado como prevento, o que ensejou a remessa dos autos para esta Vara Federal pelo juízo da 16ª Vara Federal Cível da SJDF (despacho id. 2160966796).
Salvo melhor juízo, não se verifica na espécie, conforme se observará, hipótese de distribuição por dependência, na forma do incisos I a III do art. 286 do CPC/2015, uma vez que a presente demanda além de possuir partes diversas não se relaciona por conexão ou continência, bem como não há qualquer risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididas separadamente, mesmo sem conexão entre elas.
Com efeito, naquela demanda a parte autora objetiva: [...] a.
Conceder a tutela de urgência requerida, para determinar a imediata suspensão do procedimento administrativo-fiscal e de todos os seus efeitos, a exemplo da representação fiscal para fins penais n. 0917500- 240145/2023 (doc. 09) e, sobretudo, para que a Receita Federal do Brasil acautele os bens constantes do auto de infração de fls. 02/03 do doc. 06, abstendo-se de lhes dar qualquer tipo de destinação, até que sobrevenha decisão final neste processo; b.
Caso a Receita Federal aponte eventual dificuldade ou mesmo impossibilidade de manter os bens sob sua cautela, sob risco de perecimento, conceder a tutela de urgência requerida, para determinar a imediata restituição das mercadorias ao Requerente, mediante depósito judicial do valor integral das mercadorias apontado no auto de infração às fls. 2/3 (doc. 06) – R$139.067,47 (cento e trinta e nove mil, sessenta e sete reais e quarenta e sete centavos); Já na presente ação, a parte impetrante postula: [...] b) deferir o pedido liminar, para que seja determinada a imediata suspensão dos efeitos da Portaria DG/PF n. 837, de 8 de novembro de 2024, com o imediato retorno do impetrante ao exercício de seu cargo; c) deferir o pedido liminar, para que seja determinada a imediata suspensão do trâmite do PAD n. 902/2024-SR/PF/PR, até o julgamento do mérito deste Mandado de Segurança; Como se vê, as partes e os pedidos veiculados nas referidas lides são diversos, pois se referem a questões jurídicas distintas, ao passo que na primeira a parte autora Willer Tomaz de Souza busca, em suma, a suspensão de procedimento administrativo-fiscal contra ele instaurado ou subsidiariamente a imediata restituição das mercadorias apreendidas, na demanda atual o impetrante Reniton Santos Pimentel Serra pleiteia a suspensão de Processo Administrativo Disciplinar bem como a cessação dos efeitos de sanção disciplinar a que foi submetido.
Assim, não se vislumbra na espécie nenhuma das hipóteses previstas no art. 286 ou no art. 55, ambos do CPC/2015, pelo que afasto a prevenção alegada pela parte autora e determino a devolução dos autos ao juízo da 16ª Vara Federal Cível desta Seccional Judiciária.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpram-se, com urgência.
Publicada(o) e registrada(a) eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura eletrônica.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
06/12/2024 14:30
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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06/12/2024 13:57
Processo devolvido à Secretaria
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06/12/2024 13:57
Juntada de Certidão
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06/12/2024 13:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/12/2024 13:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/12/2024 13:57
Declarada incompetência
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06/12/2024 11:59
Conclusos para decisão
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05/12/2024 09:11
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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04/12/2024 13:39
Processo devolvido à Secretaria
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04/12/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 08:29
Conclusos para decisão
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28/11/2024 15:33
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 16ª Vara Federal Cível da SJDF
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28/11/2024 15:33
Juntada de Informação de Prevenção
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28/11/2024 10:42
Recebido pelo Distribuidor
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28/11/2024 10:42
Juntada de Certidão
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28/11/2024 10:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/11/2024 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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