TRF1 - 0001551-09.2017.4.01.3604
1ª instância - Diamantino
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0001551-09.2017.4.01.3604 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:VILSON COVOLAN REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCO ANTONIO PIZZOLATO - SP68647, CRISTIANO PIZZATTO - MT5082/O, MAYANA CRISTINA CARDOSO CHELES - SP308662, KALINY SANT ANA - SP459501, CLAYTON DA COSTA MOTTA - MT14870/O e FERNANDO RODRIGUES BAENA CASTILLO - MT13691/O SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de ação civil pública ambiental promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – MPF e INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA em face de VILSON COVOLAN.
Inexiste tutela provisória a apreciar.
Inicial instruída com parecer técnico.
Deferida a inversão do ônus da prova formulada pela parte autora e determinada a citação da parte ré (fls. 38/40 – ID 375851857 - Pág. 74).
Citação pelo correio efetivada (fl. 42 – ID 375851857 - Pág. 82).
A parte ré apresentou contestação alegando, preliminarmente: Da incompetência da Justiça Federal; Da inépcia da inicial; Da prova realizada e da Inversão do ônus da prova; Da falta de interesse de agir.
No mérito, arguiu: Da impugnação das provas colacionadas aos autos (fls. 46/79 – id 375851857 - Pág. 90).
Em fls. 88/95 (ID 375851857 - Pág. 142) o MPF apresentou impugnação à contestação ao argumento de que a defesa apresentada não merece acolhimento.
O IBAMA ratifica a réplica apresentada pelo MPF (ID 375851857 - Pág. 163).
Deferida a emenda à inicial quanto ao valor atribuído à causa.
Rejeitadas as preliminares de: incompetência da Justiça Federal; inépcia da inicial.
Deferido o pedido de inversão da prova, pois compete ao réu comprovar que não deu causa (causou) o dano ao meio ambiente.
Determinada a intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir (ID 375851857 - Pág. 173).
A parte ré, em longa explanação (ID 395855406), requereu pela exibição de documentos, nos termos do art. 396 do CPC e pela produção de prova pericial.
A parte autora manifestou, pelo MPF pela ausência de provas a produzir (ID 470753938), pelo IBAMA houve a ratificação do postulado pelo Parquet (ID 471291369).
Indeferido o pedido de reconsideração formulado no ID 395855406.
Rejeitado o pleito da ré de exibição de documentos.
Determinada a intimação da parte ré para informar o tipo de perícia que pretende e também dizer, no seu entender, qual seria a área profissional que envolveria a prova pericial pretendida (ID 637804539).
Embargos de declaração opostos pela parte ré (ID 675074489).
Contrarrazões apresentadas pelo MPF (ID 710084988).
O MPF manifestou-se sobre os aclaratórios na petição de ID 810940071.
O IBAMA ratifica a contraminuta do Parquet (ID 710262948).
Rejeitados os embargos de declaração (ID 1044043253).
Indeferido o pedido da parte ré de extinção do feito sem julgamento do mérito formulado no ID 1094388282. (ID 1321170754).
Deferida a produção de prova pericial.
Nomeado perito do juízo (ID 1503834847).
O IBAMA informa que não apresentará quesitos (ID 1548829368).
Nomeação de assistente técnico e apresentação de quesitos pela parte ré (ID 1549027393).
Apresentação de quesitos pelo MPF (ID 1650115012).
Apresentação de proposta de honorários periciais pela perita nomeada (ID 1665722951).
Comprovante de pagamento dos honorários periciais (ID 1728349052).
Informada a data do inicio dos trabalhos periciais (ID 1844834157).
Requerida pela perita dilação de prazo para entrega do laudo pericial (ID 1953777169).
Laudo pericial (ID 2061545692).
MPF manifesta-se sobre o laudo pericial (ID 2131736109).
Manifestação do RÉU sobre o laudo pericial (ID 2142635145).
Intimado o IBAMA para manifestação quedou-se inerte (ID 2123805534).
Vieram os autos conclusos. É relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PRÉVIAS As questões preliminares já foram analisadas e refutadas quando da decisão saneadora.
No tocante à instrução processual, denota-se que parte autora não requereu outras provas além das carreadas aos autos.
A parte ré, por seu turno, postulou pela exibição de documentos e pela prova pericial, sendo este pedido deferido e aquele indeferido.
Acerca da prova pericial houve a sua realização a contento, visto que após a juntada do laudo pericial foi oportunizado a ambas as partes manifestação acerca.
Desta forma, tem-se que o feito foi processado de acordo com os ditames legais da ampla defesa e contraditório e observando-se os princípios que regem o direito, estando o processo, por conseguinte, maduro para julgamento, até porque as questões suscitadas nesta demanda abarcam matérias meramente de direito e de cunho documental.
Com essas razões, adentro ao mérito.
MÉRITO Tanto ao Poder Público, quanto à coletividade, é atribuída a tutela ao meio ambiente, direito de terceira dimensão, que consagra o princípio da solidariedade e encontra assento constitucional (CR, art. 225, caput).
Para a efetiva concretização da proteção de referido direito intergeracional, as condutas que acarretam lesão ao meio ambiente podem ensejar aos infratores, quer pessoas naturais, quer pessoas morais, sanções de natureza civil, penal e/ou administrativa (CR, art. 225, § 3º).
Pretende-se, no presente feito, a responsabilidade civil da parte ré pela infração ambiental descrita na inicial.
O Código Civil prescreve que o causador de dano a outrem, por ato ilícito, fica obrigado a repará-lo, assinalando que haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem (CC, art. 927).
Ato ilícito, nos termos do diploma normativo supracitado, é aquele realizado por quem, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, viola direito e causa dano a outrem (CC, art. 186), bem como aquele praticado pelo titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes (CC, art. 187).
A responsabilidade pelo dano, na seara ambiental, é objetiva, incidindo a teoria do risco integral, conforme se extrai da de expressa previsão legal (Lei 6.938/81, art. 14, § 1º) e constitucional (CR, art. 225, § 3º).
No sentido de que a responsabilidade civil por dano ambiental prescinde de culpa e de que as excludentes de responsabilidade são inaplicáveis, vale citar decisões do E.
Superior Tribunal de Justiça, assim ementadas: RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO AMBIENTAL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
DANOS DECORRENTES DO ROMPIMENTO DE BARRAGEM.
ACIDENTE AMBIENTAL OCORRIDO, EM JANEIRO DE 2007, NOS MUNICÍPIOS DE MIRAÍ E MURIAÉ, ESTADO DE MINAS GERAIS.
TEORIA DO RISCO INTEGRAL.
NEXO DE CAUSALIDADE.1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar; (...)2.
No caso concreto, recurso especial a que se nega provimento.” (REsp 1374284/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/08/2014, DJe 05/09/2014) DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO AMBIENTAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA PELA EMISSÃO DE FLÚOR NA ATMOSFERA.
TEORIA DO RISCO INTEGRAL.
POSSIBILIDADE DE OCORRER DANOS INDIVIDUAIS E À COLETIVIDADE.
NEXO DE CAUSALIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
DANO MORAL IN RE IPSA. (...) 2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que, nos danos ambientais, incide a teoria do risco integral, advindo daí o caráter objetivo da responsabilidade, com expressa previsão constitucional (art. 225, § 3º, da CF) e legal (art. 14, § 1º, da Lei n.6.938/1981), sendo, por conseguinte, descabida a alegação de excludentes de responsabilidade, bastando, para tanto, a ocorrência de resultado prejudicial ao homem e ao ambiente advindo de uma ação ou omissão do responsável. (...) 7.
Recurso especial a que se nega provimento.” (REsp 1175907/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 25/09/2014) Dessa forma, para verificar a responsabilidade da parte ré no presente feito, que trata de responsabilidade civil ambiental, é necessário verificar a existência dos seguintes elementos: conduta ilícita, dano e nexo causal.
Por se tratar de hipótese de responsabilidade objetiva, é prescindível perquirir sobre a culpa.
A conduta ilícita e os danos atribuídos à parte ré foram os seguintes: “em 2016 houve desmatamento ilegal de floresta primária na região amazônica, pelo(s) demandado(s) VILSON COVOLAN, VILSON COVOLAN, abrangendo um total de 69,1 hectares situadoo no Município de Nova Mutum” (ID 375851857 - Pág. 13)”, conforme DEMONSTRATIVO DE ALTERAÇÃO DE COBERTURA VEGETAL acostado no ID 375851857 - Pág. 67.
Pelo laudo pericial acostado ao feito denota-se que a suposto desmatamento ilícito de uma área de 69,1 hectares teria ocorrido na Fazenda Odeon II localizada no Município de Nova Mutum/MT, registrada atualmente sob nº 25.411 do CRI local, com área superfície de 2.010,4160 hectares.
No caso em apreço, o desmatamento indicado na inicial ficou comprovado.
Isso porque, no ano de 2008 a área desta ACP apresentava cobertura de porte florestal (quesito 1 – ID 2061545692 - Pág. 53).
Ocorre que, na atualidade, a área objeto desta ACP se encontra passando por processo de gradagem, conforme vistoria in locu pela expert e demonstrado pelo relatório fotográfico (XI) e pelo mapa apresentado (anexo XII3). (quesito 1 – ID 2061545692 - Pág. 53).
A supressão vegetal é confirmada no laudo pericial como faz prova a resposta ao quesito 3 – ID 2061545692 - Pág. 53), além do período que ocorreu, que segundo informado pela expert se deu em 2016 (quesito 4 – ID 2061545692 - Pág. 54).
Consignou-se, também, no trabalho pericial que a parte ré possuía autorização de desmatamento e /ou autorização para exploração florestal em relação imóvel em que se insere a área objeto desta ACP emitido pela SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE ESTADUAL, todavia estas autorizações foram posteriores ao desmate que aqui se discute. (vide quesito 4 – ID 2061545692 - Pág. 54).
Neste ponto, é a conclusão aliás do quesito 5 (ID 2061545692 - Pág. 56).
Outro ponto que me chama atenção é que área objeto desta ACP não está inserida na área que houve (mesmo que posteriormente) a autorização pela SEMA (quesito 10), e isso, por óbvio não poderia ocorrer visto que conforme consta no quesito 5 a área relacionada nesta ACP é especificada como área de RESERVA LEGAL. (ID 2061545692 - Pág. 57).
Ora, além de o réu ter desmatado área de vegetação sem autorização o fez em área que possui impedimento legal, pois o desmatamento incidiu em Área de Reserva Legal (quesito 6 - ID 2061545692 - Pág. 57).
Nessa confluência, tem-se que a conduta e o dano ambiental restam evidenciados (quesito 14 – ID 2061545692 - Pág. 60).
Desta feita, resta caracterizada a conduta ilícita e o dano no âmbito civil, pois o nexo causal está demonstrado pelo fato da conduta ilícita da parte ré (desmatar em área sem autorização e em área especificada de reserva legal) ter sido a causa suficiente e adequada sem a qual o dano não ocorreria.
A lei 6.938/81, artigo 14, §1º, bem como o artigo 225 da CF, § 3º, estabelecem a responsabilidade objetiva do causador de atividades lesivas ao meio ambiente.
Além disso, a responsabilidade ambiental é fundada no princípio da reparação integral, de modo que o infrator deverá ser responsabilizado por todos os efeitos decorrentes da conduta lesiva, permitindo-se que haja a cumulação de obrigações de fazer, não fazer e de indenizar.
O objeto da lide consiste em compelir o requerido: na obrigação de fazer, consistente em recompor a área degradada mediante sua não utilização para que seja propiciada a regeneração natural bem como apresentação de PRAD perante a autoridade administrativa competente; na condenação a indenização de dano material ao meio ambiente, no valor de R$ 742.057,36; e na condenação em dano moral coletivo/difuso, na quantia de R$ RS 371.028,68, estes dois últimos pedidos consoante indicado na emenda a inicial de fl. 95 - ID 375851857 - Pág. 156.
In casu, o reconhecimento da conduta ilegal (desmatamento), como já mencionado alhures, é de rigor, por conseguinte imperiosa a condenação do requerido na obrigação de fazer, consistente na reparação da área desmatada indicada na exordial.
No que tange ao pedido de danos materiais, tenho que deve ser aceito no patamar indicado na peça de ingresso, haja vista que foi utilizado como parâmetro para a quantificação do dano ambiental indenizável a NOTA TÉNICA 02001.000483/2016-33 DBFLO/IBAMA, fruto do trabalho multidisciplinar de inúmeros órgãos, na qual se concluiu que “para cada hectare na Amazônia é de R$10.742,00 (dez mil e setecentos e quarenta e dois reais).
No caso em tela, o valor do dano será obtido mediante a multiplicação área desmatada por esse montante”.
Portanto, “o demandado VILSON COVOLAN é responsável pelo desmatamento de 69,08 hectares e a indenização devida é de R$ 742.057,36.” (id 375851857 - Pág. 41 e ID 375851857 - Pág. 15).
De outro giro, tem-se que o art. 1° da Lei n. 7.347/85 (lei da ação civil pública) prevê a responsabilidade por danos morais causados ao meio ambiente.
Ocorre que, ainda que seja desnecessária a comprovação da culpa, é imprescindível a comprovação do dano para que o réu seja responsabilizado.
O dano em espécie é coletivo, pois envolve a coletividade local, titular do meio ambiente.
Para restar configurado o dano moral coletivo ambiental deveria haver comprovação, por exemplo, de comoção na população local ou irresignação apta a configurar o desconforto coletivo com o desrespeito à legislação ambiental, o que não há nos autos. É importante frisar que não existe dano moral coletivo presumido, o que, a contrario sensu, demanda a prova inequívoca acerca do dano à coletividade.
Nesta confluência, por não haver provas acerca da existência de dano ambiental moral efetivo e de sua eventual repercussão no sentimento difuso ou coletivo, resta inviabilizado seu acolhimento.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC: 1.
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar o requerido VILSON COVOLAN: 1.1. na obrigação de fazer consistente em recompor totalmente a área degradada (69,08 hectares), mediante sua não utilização, para que seja propiciada a regeneração natural, devendo apresentar PRAD perante a autoridade administrativa, no prazo de 120 (cento e vinte) dias. 1.2. na reparação de dano material procedido do desmatamento de 69,08 hectares, que perfaz o valor de R$742.057,36, montante que deve ser revertido aos órgãos de fiscalização federal (IBAMA e ICMBIO) com atuação no Estado de Mato Grosso. 2.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de dano moral coletivo.
Em virtude da sucumbência recíproca (CPC, art. 86 do CPC), custas processuais na proporção de 1/3 (um terço) à parte autora, que é isenta, e 2/3 (dois terços) ao requerido.
Descabe a condenação em honorários advocatícios na espécie, consoante entendimento consolidado no âmbito do STJ[1] Interposta apelação, intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (CPC, art. 1.010 § 3o).
Transitada em julgado e comprovado o pagamento das custas processuais arquivem-se os autos, com as anotações de estilo.
Sentença registrada neste momento.
P.I.C.
Diamantino/MT, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) MAURO CÉSAR GARCIA PATINI Juiz Federal -
18/10/2022 17:01
Juntada de petição intercorrente
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18/10/2022 16:45
Juntada de petição intercorrente
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14/10/2022 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/10/2022 22:41
Juntada de manifestação
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28/09/2022 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/09/2022 11:09
Juntada de Certidão
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28/09/2022 09:49
Processo devolvido à Secretaria
-
28/09/2022 09:49
Proferida decisão interlocutória
-
14/09/2022 15:08
Juntada de manifestação
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04/09/2022 13:01
Juntada de petição intercorrente
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23/08/2022 11:10
Conclusos para decisão
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09/07/2022 07:21
Juntada de impugnação
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27/06/2022 21:43
Juntada de parecer
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23/06/2022 02:09
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 22/06/2022 23:59.
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21/06/2022 19:00
Juntada de petição intercorrente
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24/05/2022 05:19
Decorrido prazo de VILSON COVOLAN em 23/05/2022 23:59.
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22/05/2022 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2022 10:22
Juntada de ato ordinatório
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22/05/2022 10:01
Juntada de petição intercorrente
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17/05/2022 04:35
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 16/05/2022 23:59.
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02/05/2022 16:59
Juntada de petição intercorrente
-
02/05/2022 15:18
Juntada de petição intercorrente
-
28/04/2022 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/04/2022 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/04/2022 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/04/2022 16:07
Processo devolvido à Secretaria
-
27/04/2022 16:07
Proferida decisão interlocutória
-
24/01/2022 17:49
Conclusos para decisão
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30/08/2021 18:47
Juntada de petição intercorrente
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30/08/2021 17:35
Juntada de petição intercorrente
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10/08/2021 16:26
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/08/2021 16:24
Juntada de ato ordinatório
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10/08/2021 16:20
Juntada de Certidão
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10/08/2021 02:46
Decorrido prazo de VILSON COVOLAN em 09/08/2021 23:59.
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09/08/2021 18:52
Juntada de embargos de declaração
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21/07/2021 15:34
Expedição de Comunicação via sistema.
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21/07/2021 13:52
Processo devolvido à Secretaria
-
21/07/2021 13:51
Proferida decisão interlocutória
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14/04/2021 17:48
Conclusos para decisão
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04/04/2021 11:38
Decorrido prazo de VILSON COVOLAN em 30/03/2021 23:59.
-
04/04/2021 09:30
Decorrido prazo de VILSON COVOLAN em 30/03/2021 23:59.
-
04/04/2021 05:45
Decorrido prazo de VILSON COVOLAN em 30/03/2021 23:59.
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04/04/2021 02:43
Decorrido prazo de VILSON COVOLAN em 30/03/2021 23:59.
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03/04/2021 23:04
Decorrido prazo de VILSON COVOLAN em 30/03/2021 23:59.
-
03/04/2021 19:36
Decorrido prazo de VILSON COVOLAN em 30/03/2021 23:59.
-
03/04/2021 15:05
Decorrido prazo de VILSON COVOLAN em 30/03/2021 23:59.
-
03/04/2021 11:19
Decorrido prazo de VILSON COVOLAN em 30/03/2021 23:59.
-
03/04/2021 07:49
Decorrido prazo de VILSON COVOLAN em 30/03/2021 23:59.
-
03/04/2021 04:34
Decorrido prazo de VILSON COVOLAN em 30/03/2021 23:59.
-
03/04/2021 01:17
Decorrido prazo de VILSON COVOLAN em 30/03/2021 23:59.
-
12/03/2021 05:24
Decorrido prazo de VILSON COVOLAN em 11/03/2021 23:59.
-
10/03/2021 10:50
Juntada de petição intercorrente
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09/03/2021 18:53
Juntada de parecer
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27/02/2021 13:23
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/12/2020 15:21
Juntada de petição intercorrente
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20/11/2020 15:23
Juntada de Petição intercorrente
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16/11/2020 10:14
Juntada de Petição intercorrente
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12/11/2020 15:58
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2020 15:50
Juntada de Certidão de processo migrado
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12/11/2020 15:49
Juntada de volume
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19/08/2020 17:37
MIGRACAO PJe ORDENADA
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10/08/2020 18:03
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
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07/04/2020 10:49
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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06/04/2020 14:49
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DECISAO
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10/01/2020 15:08
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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09/01/2020 11:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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18/12/2019 17:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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05/12/2019 15:08
CARGA: RETIRADOS AGU - DATA DA DEVOLUÇÃO DIA 03/02/2020 - CONFORME NCPC
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04/12/2019 12:19
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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05/11/2019 09:56
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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20/02/2019 13:42
Conclusos para decisão
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04/02/2019 15:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PROT. 0386 - IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO/MPF
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24/01/2019 14:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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06/11/2018 17:37
CARGA: RETIRADOS MPF - DATA DA DEVOLUÇÃO DIA 28/11/2018
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23/10/2018 09:06
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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04/10/2018 18:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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25/09/2018 14:50
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - CUMPRIR INTEGRALMENTE DECISÃO ANTERIOR
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12/09/2018 15:20
Conclusos para decisão
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12/09/2018 15:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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10/08/2018 17:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
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09/08/2018 17:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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07/08/2018 14:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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07/08/2018 14:32
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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07/08/2018 14:16
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - PETIÇÃO Nº 3323
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08/06/2018 09:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CERTIDÃO SUSPENSÃO DOS PRAZOS
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22/05/2018 19:34
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA - CC Nº 12/2018
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20/04/2018 15:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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20/04/2018 13:24
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - CARGA RAPIDA DEV. 20/04/2018
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04/04/2018 17:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CERTIDÃO - AGUARDANDO AR
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16/01/2018 17:25
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA - CC N. 12/2018 - ENCAMINHADA VIA SIREC
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16/01/2018 16:22
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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07/12/2017 00:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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06/12/2017 13:51
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
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30/11/2017 08:55
Conclusos para decisão
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29/11/2017 18:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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23/11/2017 14:34
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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23/11/2017 14:34
INICIAL AUTUADA
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23/11/2017 13:06
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2017
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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