TRF1 - 0003701-51.2008.4.01.4000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 37 - Desembargador Federal Alexandre Laranjeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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12/03/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003701-51.2008.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003701-51.2008.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: AGAPITO COELHO DA LUZ REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FRANCELINO MOREIRA LIMA - PI233-S POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003701-51.2008.4.01.4000 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA (Relator): Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de desconstituição da decisão do Tribunal de Contas da União (TCU), a qual considerou irregulares as contas referentes ao convênio celebrado entre o Município de Capitão Gervásio Oliveira/PI e a União, impondo ao ex-prefeito a devolução de valores.
Houve condenação do autor ao pagamento de honorários, fixados em R$ 300,00 (trezentos reais).
Em suas razões recursais, o apelante alega, em resumo, que o processo de Tomada de Contas Especial violou os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Argumenta que a Portaria n°. 174/2003, emanada do MEC/FNDE, é datada de 29 de setembro de 2003 e a apuração da suposta não apresentação de prestação de contas deveria ter sido determinada imediatamente após a execução do objeto do convênio, que datava de 28 de fevereiro de 1999, com referência ao fim do exercício financeiro daquele ano.
Segundo o apelante, a referida portaria não estabelece um prazo para conclusão dos trabalhos, permitindo a perpetuação no tempo da investigação, com demora de mais de 04 (quatro) anos para o julgamento do processo, em desobediência ao princípio da razoabilidade temporal.
As contrarrazões foram apresentadas. É o relatório.
Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003701-51.2008.4.01.4000 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA (Relator): O recurso interposto preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal.
No mérito recursal, nenhuma razão à parte apelante.
De fato, o caso dos autos diz respeito à possibilidade de desconstituir decisão do Tribunal de Contas da União.
Inicialmente, quanto à alegação de inobservância do contraditório e da ampla defesa no controle interno do procedimento de Tomada de Contas Especial, o entendimento do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que, no processo de tomada de contas, o TCU não examina culpa ou dolo decorrente de ato de improbidade administrativa, mas apenas julga as contas com base nos elementos objeto da fiscalização.
Apurada a ocorrência de irregularidade que resulte em dano ao erário, o Tribunal profere acórdão imputando o débito ao responsável, com o objetivo de obter o respectivo ressarcimento.
Ainda que seja franqueada a oportunidade de manifestação à parte interessada, trata-se de atividade eminentemente administrativa, sem as garantias inerentes ao devido processo legal. (RE 636.886, Plenário, Min.
Alexandre de Moraes, Sessão Virtual de 10/04/2020 a 17/04/2020).
Cumpre registrar que a Suprema Corte firmou a tese de repercussão geral de que é prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão do Tribunal de Contas (RE 636.886, Plenário, Min.
Alexandre de Moraes, Sessão Virtual de 10/04/2020 a 17/04/2020).
Contudo, em sede de embargos de declaração no referido julgado, o Min.
Alexandre de Moraes esclareceu que "a pretensão executória de título executivo proveniente de decisão do TCU da qual resulte imputação de débito ou multa é prescritível e, portanto, a ela se aplica o prazo prescricional da Lei de Execução Fiscal.
Nenhuma consideração houve acerca do prazo para constituição do título executivo, até porque esse não era o objeto da questão cuja repercussão geral foi reconhecida no Tema 899, que ficou adstrito à fase posterior à formação do título." Além disso, destacou que, após a conclusão da tomada de contas, com a apuração do débito imputado ao jurisdicionado, a decisão do TCU formalizada em acórdão terá eficácia de título executivo e será executada conforme o rito previsto na Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/1980), por se enquadrar no conceito de dívida ativa não tributária da União, conforme dispõe o art. 39, § 2º., da Lei 4.320/1964. (Emb.
Decl. no RE 636.886, 23/08/2021).
Portanto, o referido julgado não definiu o regramento detalhado, nem os marcos inicial, suspensivos e interruptivos do prazo de prescrição aplicáveis à pretensão punitiva do TCU (Emb.
Decl. no RE 636.886, 23/08/2021).
Nesse ponto, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que a prescrição da pretensão punitiva do TCU é integralmente regulada pela Lei nº. 9.873/1999, seja em razão da aplicação direta dessa norma, seja por analogia (Ag.
Reg. em MS 36.523/DF, Min.
Dias Toffoli, Sessão Virtual de 13/08/2021 a 20/08/2021, DJe 27/08/2021).
Quanto ao prazo prescricional e suas hipóteses de interrupção, o § 1º. do art. 1º. da Lei nº. 9.873/1999 estabelece que ocorre a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, hipótese em que os autos deverão ser arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação.
Nesse contexto, cabe destacar o entendimento firmado pelo Min.
Gilmar Mendes no julgamento do RE 636.886/AL, segundo o qual há um prazo decadencial quinquenal entre a data da prestação de contas e o início da fase preliminar de tomada de contas especial (citação ou notificação do interessado na fase preliminar).
Tal prazo pode ser interrompido por eventos como a retificação da prestação de contas pelo responsável ou suspenso enquanto durar a fiscalização preliminar realizada pelo controle interno do ente público, desde que não haja inércia estatal na apuração dos fatos.
Conforme o entendimento do STF, são estabelecidos três marcos temporais distintos para a prescrição, valendo destacar o seguinte trecho do entendimento: Portanto, interpretando sistematicamente o ordenamento jurídico, é seguro afirmar a existência de prazos decadencial (prescricional punitivo impróprio) e prescricional quinquenais, salvo em se tratando de fato que também constitua crime.
Por oportuno, registro a incidência de prazos diferenciados a depender da fase fiscalizatória em que se encontre o fato que cause prejuízo ao erário.
Primeiro, há prazo decadencial (prescricional punitivo, nos termos da lei) quinquenal entre a data da prestação de contas e o início da fase preliminar de tomada de contas especial (citação ou notificação do interessado ou responsável pela prestação de contas na fase preliminar de tomada de contas pelos órgãos internos ou externos), com a observância de causas de interrupção (retificação da prestação de contas pelo responsável) e de suspensão (enquanto durar a fiscalização preliminar realizada pelo controle interno do Ente Público, diante da inexistência de inércia estatal na averiguação do fato).
Pela obviedade, em se tratando de ato de fiscalização prévia (controle externo preventivo), sequer existe a inércia estatal a justificar o início de qualquer decurso de tempo. (sublinhou-se).
Secundariamente, uma vez iniciada a tomada de contas pelo órgão de controle interno ou externo, de forma preliminar, em decorrência de ser causa interruptiva legal, reinicia-se novo prazo decadencial (prescricional punitivo) até a decisão condenatória recorrível pelo Tribunal de Contas.
Terceiro, a contar da decisão final do Tribunal de Contas, inicia-se prazo prescricional (próprio) para ajuizamento da correspondente ação de execução.
No caso dos autos, a cláusula terceira do contrato estabelece que "a vigência deste convênio compreende o período a partir da data da sua assinatura até o dia 28/02/1999".
Os principais marcos temporais relevantes para o deslinde da causa são os seguintes: 09/06/1998 – Assinatura do contrato; 28/02/1999 – Fim da vigência do convênio. 28/02/1999 – Prazo final para apresentação da prestação de contas. 04/12/2003 – Determinada a instauração da Tomada de Contas Especial. 01/07/2005 – Citação do responsável (id. 36253563 - Pág. 64 – fl. 66) 18/10/2005 - Acórdão nº. 2505/2005 – TCU – 1ª Câmara.
Diante desse contexto, verifica-se que entre a data final para a apresentação da prestação de contas (28/02/1999) e a determinação de instauração da Tomada de Contas Especial (04/12/2003) não transcorreu período superior a cinco anos.
Tampouco transcorreu prazo superior a três anos entre a data da instauração da Tomada de Contas Especial e a prolação do acórdão em desfavor da parte apelante.
Logo, não ficou caracterizada na espécie prescrição ou decadência hábil a invalidar a decisão do TCU, daí porque a apelação não merece provimento.
Em face do exposto, nego provimento à apelação.
Fica mantida a condenação ao pagamento da verba honorária conforme arbitrado na sentença, sem majoração dos honorários, por se tratar de sentença prolatada na vigência do CPC/73. É o voto.
Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003701-51.2008.4.01.4000 APELANTE: AGAPITO COELHO DA LUZ APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
IRREGULARIDADE NA PRESTAÇÃO DE CONTAS.
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL.
PROCEDIMENTO DE CUNHO EMINENTEMENTE ADMINISTRATIVO DESTINADO À APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES.
AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de desconstituição da decisão do Tribunal de Contas da União (TCU), a qual considerou irregulares as contas referentes ao convênio celebrado entre o Município de Capitão Gervásio Oliveira/PI e a União, impondo ao ex-prefeito a devolução de valores. 2.
Segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no processo de tomada de contas, o TCU não examina culpa ou dolo decorrente de ato de improbidade administrativa, mas apenas julga as contas com base nos elementos objeto da fiscalização.
Apurada a ocorrência de irregularidade que resulte em dano ao erário, o Tribunal profere acórdão imputando o débito ao responsável, com o objetivo de obter o respectivo ressarcimento.
Ainda que seja franqueada a oportunidade de manifestação à parte interessada, trata-se de atividade eminentemente administrativa, sem as garantias inerentes ao devido processo legal. (RE 636.886, Plenário, Min.
Alexandre de Moraes, Sessão Virtual de 10/04/2020 a 17/04/2020). 3.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 636.886 (Tema 899), firmou a tese de repercussão geral de que é prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas (RE 636.886, Plenário, Min.
Alexandre de Moraes, Sessão Virtual de 10/04/2020 a 17/04/2020). 4.
O referido julgado, contudo, não definiu o regramento detalhado, tampouco os marcos inicial, suspensivos e interruptivos do prazo de prescrição aplicáveis ao exercício da pretensão punitiva pelo TCU (Emb.
Decl. no RE 636.886, 23/08/2021). 5.
Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que a prescrição da pretensão punitiva do TCU é integralmente regulada pela Lei nº. 9.873/1999, seja em razão da aplicação direta dessa norma, seja por analogia (Ag.
Reg. em MS 36.523/DF, Min.
Dias Toffoli, Sessão Virtual de 13/08/2021 a 20/08/2021, DJe 27/08/2021). 6.
O prazo prescricional para o exercício do poder sancionatório pelo TCU é de cinco anos, contados a partir do vencimento do prazo para prestação de contas. 7.
No caso concreto, os principais marcos temporais são os seguintes: I - 09/06/1998 – Assinatura do contrato; II - 28/02/1999 – Fim da vigência do convênio; III - 28/02/1999 – Prazo final para apresentação da prestação de contas; IV - 04/12/2003 – Determinação de instauração da Tomada de Contas Especial; V - 01/07/2005 – Citação do responsável; VI - 18/10/2005 – Acórdão nº. 2505/2005 – TCU – 1ª Câmara. 8.
Verifica-se que entre a data final para a apresentação da prestação de contas (28/02/1999) e a determinação de instauração da Tomada de Contas Especial (04/12/2003) não transcorreu período superior a cinco anos.
Também não decorreram três anos entre o início e o fim do procedimento administrativo em questão. 9.
Dessa forma, não está configurada a prescrição no caso concreto. 10.
Apelação desprovida. 11.Fica mantida a condenação ao pagamento da verba honorária conforme arbitrado na sentença, sem majoração dos honorários, por se tratar de sentença prolatada na vigência do CPC/73.
ACÓRDÃO Decide a Décima Segunda Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator -
06/12/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LARANJEIRA BRASíLIA, 5 de dezembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: UNIÃO FEDERAL APELANTE: AGAPITO COELHO DA LUZ Advogado do(a) APELANTE: FRANCELINO MOREIRA LIMA - PI233-S APELADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 0003701-51.2008.4.01.4000 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 10-02-2025 a 14-02-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - AL- GAB.37. - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE 04 DIAS COM INICIO NO DIA 10/02/2025 E ENCERRAMENTO NO DIA 14/02/2025 A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ O PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. §1.
A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
05/12/2019 17:10
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2019 17:10
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2019 17:10
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2019 17:09
Juntada de Petição (outras)
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05/12/2019 17:09
Juntada de Petição (outras)
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05/12/2019 17:09
Juntada de Petição (outras)
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04/12/2019 09:45
Juntada de Petição (outras)
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02/10/2019 14:07
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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03/04/2012 15:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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30/03/2012 09:38
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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29/03/2012 15:26
DESAPENSADO DO - AI 2008.01.00.034632-4/PI
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15/03/2012 16:34
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2819435 PROCURAÇÃO
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15/03/2012 10:45
PROCESSO DEVOLVIDO PELO ADVOGADO - NO(A) QUINTA TURMA
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14/03/2012 12:28
PROCESSO RETIRADO PELO ADVOGADO - FRANCELINO MOREIRA LIMA - CÓPIA
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13/03/2012 13:49
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA PARA CÓPIA
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13/03/2012 13:16
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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22/02/2012 17:01
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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17/02/2012 11:59
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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14/02/2012 16:11
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
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24/01/2012 19:34
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO
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21/11/2011 16:01
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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21/11/2011 15:59
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
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21/11/2011 10:53
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
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18/11/2011 18:29
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL FAGUNDES DE DEUS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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