TRF1 - 1098092-73.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
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27/01/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1098092-73.2024.4.01.3400 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TANIA BULHOES DISTRIBUIDORA LTDA REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO De saída, recebo a emenda à petição inicial (id 2164480110), por meio da qual também comprovado o recolhimento das custas devidas.
Em virtude da natureza da matéria objeto desta demanda, relativa à legalidade do enquadramento da parte autora como equiparada a industrial – em decorrência do Decreto nº 8.893/2015 – e, por consequência, sujeita à incidência do IPI nas suas operações de revenda, reputo imprescindível a formação de prévio contraditório, e, especialmente por não visualizar risco de perecimento de direito, postergo a apreciação do pedido de provimento liminar para o momento da prolação da sentença, oportunidade em que terei maiores subsídios para examinar a possibilidade de antecipação da tutela jurisdicional, já em sede de cognição plena do mérito da ação.
Determino a citação da parte requerida para, querendo, contestar a presente demanda, no prazo legal (CPC/2015, art. 335, inciso III), especificando as provas que pretende produzir (CPC/2015, art. 336).
Sendo arguida, na peça de defesa, alguma das matérias elencadas no art. 337 do CPC/2015, algum fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito alegado na peça vestibular, e/ou a juntada de novos documentos, dê-se vista à parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica (CPC/2015, art. 350 c/c o art. 351, e o art. 437), especificando as provas que pretende produzir.
Após, concluam-se os autos, de imediato.
Intime-se.
Cumpram-se.
Brasília/DF, na data de assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
05/12/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1098092-73.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORA: TÂNIA BULHÕES DISTRIBUIDORA LTDA.
RÉ: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO Considerando a ausência de comprovação do pagamento das custas processuais, conforme certidão da Secretaria (id. 2161814828), determino à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos da Portaria PRESI 424/2024, c/c o art. 290 do CPC/2015.
Tendo em vista que o instrumento de procuração juntado aos autos não indica o representante legal da pessoa jurídica que o subscreveu, determino à parte demandante que, no mesmo prazo, emende a petição inicial para regularizar sua representação, instruindo a peça inaugural com procuração atualizada que contenha os dados previstos nos §§ 2.º e 3.º do art. 105, c/c o art. 287, ambos do CPC/2015, inclusive o endereço eletrônico do patrono, sob pena de seu indeferimento (CPC/2015, art. 76, inciso I, c/c o art. 321, parágrafo único).
Posto que a petição inicial não está instruída com o estatuto/contrato social da requerente, determino a sua intimação para que, no mesmo prazo, proceda à emenda da peça vestibular para tal finalidade, sob pena do seu indeferimento (CPC/2015, parágrafo único do art. 321). É sabido que a petição inicial deverá ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, a teor do art. 320 do CPC/2015.
Assim, sendo ônus da parte acionante diligenciar no sentido de juntar aos autos documento de identificação do seu representante/administrador, determino a sua intimação para que, no mesmo prazo, emende a petição inicial para tal finalidade, sob pena do seu indeferimento (CPC/2015, art. 321, parágrafo único).
Após, concluam-se os autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Publicado e registrado eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura eletrônica. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
03/12/2024 10:25
Recebido pelo Distribuidor
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03/12/2024 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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