TRF1 - 1001914-75.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2025 15:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
20/03/2025 16:52
Juntada de Informação
-
20/03/2025 00:16
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS NUNES em 19/03/2025 23:59.
-
05/03/2025 00:02
Publicado Ato ordinatório em 05/03/2025.
-
01/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1001914-75.2024.4.01.4301 ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES) De ordem da MM.
Juíza Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Araguaína, nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, e 203, § 4º, do NCPC, bem como na Portaria n. 1/2025-GABJU/JF/ARN, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Servidor -
27/02/2025 09:24
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 09:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/02/2025 09:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/02/2025 09:24
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 00:23
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 20/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:20
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS NUNES em 23/01/2025 23:59.
-
19/12/2024 00:29
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS NUNES em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 00:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 17:54
Juntada de petição intercorrente
-
03/12/2024 00:08
Publicado Sentença Tipo A em 03/12/2024.
-
03/12/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001914-75.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DAS GRACAS NUNES RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95 c/c o art. 1o da Lei 10.259/01.
II – FUNDAMENTAÇÃO Concorrendo os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
O benefício de prestação continuada pretendido pela parte autora encontra previsão expressa no art. 203, V, da Constituição da República, cujo teor é o seguinte: "Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V- a garantia de um salário mínimo de beneficio mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. " Essa garantia constitucional foi viabilizada pela Lei n. 8.742 de 1993.
O caput e os §§ 1° a 4° do art. 20 do mencionado diploma, sob as novas redações dadas pelas Leis n. 12.435/2011 e 12.470/2011, compõem as regras sob as quais deve ser analisada a pretensão exordial.
Tais dispositivos contêm o seguinte teor: "Art. 20.
O beneficio de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. §1° Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. §2º Para efeito de concessão deste beneficio, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o §1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004.
Diante das regras transcritas, considerando o fato de que a(o) requerente pede o benefício assistencial invocando a condição de pessoa idosa, passo a analisar o preenchimento dos requisitos legais, a saber: a) idade igual ou superior a 65 anos na data do requerimento do benefício; b) hipossuficiência econômico-financeira, tendo como mera baliza o indicativo de renda familiar per capita inferior a 1/4 do valor do salário mínimo.
Não há controvérsia quanto ao preenchimento do requisito etário, uma vez que a autora, nascida em 01/06/1958 (id. 2070696174), já contava com mais de 65 anos de idade por ocasião da entrada do requerimento administrativo (19/12/2023, id. 2070696183 - pág. 1).
Quanto à renda familiar, ao julgar a Reclamação 4374, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, declarou, no dia 18/04/2013, incidentalmente, a inconstitucionalidade do parágrafo 3° do artigo 20 da Lei Orgânica da Assistência Social (Lei 8.742/1993), que prevê, como critério para a concessão de benefício a idosos ou deficientes, a renda familiar mensal per capita inferior a 1/4 do salário mínimo, por considerar que esse critério está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade.
Referida decisão foi no mesmo sentido do entendimento firmado pelo Plenário na sessão de 17/04/2013, quando a Corte julgou inconstitucional o dispositivo ao analisar os Recursos Extraordinários 567985/MT e 580963/PR.
No voto proferido na Reclamação 4374, o relator ministro Gilmar Mendes, consignou que, ao longo dos últimos anos, houve uma proliferação de leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais, citando como exemplos a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; e a Lei 10.219/2001, que criou o Bolsa Escola.
Observou o ministro que tais leis possibilitaram, aos juízes e tribunais, estabelecer o valor de meio salário mínimo como referência para aferição da renda familiar per capita para a concessão do benefício assistencial; fora, pois, dos parâmetros objetivos fixados pelo artigo 20 da LOAS.
Ressaltou que a utilização do valor de meio salário mínimo como referencial econômico para a concessão dos respectivos benefícios pelos programas de assistência social no Brasil, é um indicador bastante razoável de que o critério de 1/4 do salário mínimo utilizado pela LOAS está completamente defasado e inadequado para aferir a miserabilidade das famílias, que, de acordo com o artigo 203, parágrafo 5°, da Constituição Federal, possuem o direito ao benefício assistencial.
Aliás, a TNU de há muito pacificou o entendimento no sentido de que “a renda mensal, per capita, familiar, superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo não impede a concessão do benefício assistencial previsto no art. 20, § 3º da Lei nº. 8.742 de 1993, desde que comprovada, por outros meios, a miserabilidade do postulante” – Súmula 11.
Nessa toada do entendimento sedimentado pelo E.
Supremo Tribunal Federal, e analisando detidamente as circunstâncias probatórias do caso em tela, entendo que deve ser acolhida parcialmente a pretensão autoral.
O estudo socioeconômico de id. 2131590722 indicou que a demandante reside apenas com seu filho ROBSON CLEIBE NUNES.
A renda familiar advém do trabalho do filho como servente, auferindo em média R$ 700,00 mensais, além do auxílio proveniente do programa Bolsa Família percebido pela autora, no importe de R$ 600,00.
Embora própria, a residência é bastante singela.
Nesse ponto consignou a perita que "foi observado que móveis e eletrodomésticos estão em ruim estado de conservação.
Trata-se de modelo padrão das residências do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida (cômodos pequenos compostos por sala conjugada com cozinha; um banheiro; e dois quartos, rebocado, forrado, pintado e piso cerâmico.
Não possui muro".
Os registros fotográficos que integram o laudo corroboram o relato da expert e demonstram que a família vive em condições humildes de moradia, o que afasta qualquer indicativo de boa condição socioeconômica.
As despesas ordinárias do grupo familiar informadas à perita foram de "Água potável: R$ 26,13; Energia elétrica: R$ 69,56; Botijão de gás 13kg: R$ 120,00 Alimentação: R$ 300,00 Internet: R$ 100,00 (filho Gilberto Nunes Soares quem paga)", além de de R$ 200,00 em medicamentos para a autora em razão de problemas na coluna, artrose e ansiedade.
No que tange à alimentação, foi constatado que havia poucos alimentos armazenados na residência.
Noutro lado, é certo que o rendimento proveniente do Bolsa Família deve ser desconsiderado na presente análise, a teor do disposto no Decreto 6.214/2007, art. 4ª, §2º, II.
Em arremate, disse a perita do Juízo: [...]A parte autora encontra-se hoje com 65 anos, pessoa idosa e com problemas de saúde.
Destaca-se que há 2 anos ainda trabalhava de doméstica, porém devido à falta de forças em razão de doenças e idade acabou por não mais conseguir laborar.
No ato da visita foi possível identificar que autora estava com dificuldades no andar.
Autora revela que após não mais conseguir laborar, recebe eventualmente cestas básicas do CRAS e também de membros da igreja, e que, inclusive a cesta básica que foi localizada no interior do imóvel havia sido deixada há dois para ela.
A atividade laboral que antes realizava era de doméstica no qual sabe-se que exige esforço físico.
Atualmente, depende do Bolsa Família para aquisição de medicamentos e “suprir” parcialmente as demais despesas do lar, haja vista, o filho que com ela reside pouco ajuda nessas despesas em razão de usar seu salário para consumo de bebidas alcoólicas.
Destaco, que de acordo com o observado e relatado, entende-se que a Sra.
Mª das Graças encontra-se em situação de hipossuficiência financeira.[...] Destarte, no caso em apreço, pela análise das informações trazidas pela perita social, é perceptível que a autora vive em contexto de hipossuficiência econômico-financeira nos dias atuais, o que é agravado ainda por se tratar de pessoa idosa e analfabeta, o que prejudica sua inclusão econômico-social, sobretudo em relação ao mercado de trabalho.
Frise-se por oportuno que o INSS não trouxe aos autos indicativos de renda ou elementos outros capazes de infirmar a conclusão do laudo judicial.
Embora tenha apontado em sua peça contestatória a existência de renda de R$ 1.620,00 como óbice à concessão do benefício, a autarquia previdenciária não logrou comprovar essa alegação.
Sendo assim, evidenciado também o preenchimento do requisito econômico previsto no art. 20 da Lei n. 8.742/1993, deve ser deferido o benefício vindicado.
Todavia, deve a DER ser reafirmada para o dia primeiro do mês subsequente ao recebimento da última parcela do seguro-desemprego da parte autora, tendo em vista a impossibilidade de cumulação do BPC com aquele benefício, nos termos do artigo 124, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
Dessa forma, tendo sido a última parcela do seguro-desemprego paga em julho/2024 (id. 2144470699), fixo a DIB em 01/08/2024.
A renda mensal será de (01) um salário-mínimo.
A atualização das parcelas vencidas ocorrerá pela incidência única da SELIC (englobando juros de mora e correção monetária), na forma do art. 3º da EC nº 113/2021.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, nos moldes do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a implantar em favor de MARIA DAS GRACAS NUNES o benefício de Prestação Continuada ao Idoso, nos seguintes termos: BENEFÍCIO BPC - LOAS IDOSO DIB 01/08/2024 DIP 01/11/2024 RMI SALÁRIO MÍNIMO VALOR RETROATIVO R$ 4.311,40 Condeno o INSS, ainda, a pagar à parte autora o valor das parcelas vencidas no período entre a DIB acima fixada e a DIP, devidamente corrigidas e com juros de mora a partir da citação, que, atualizado até a competência novembro/2024, alcança R$ 4.311,40, conforme planilha de cálculos em anexo, a qual passa a fazer parte integrante desta sentença.
DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA para determinar a imediata implantação do benefício, tendo em vista que se encontram presentes os requisitos exigidos pelo artigo 300 do CPC: probabilidade do direito invocado (o pedido foi julgado procedente) e perigo de demora (caráter alimentar do benefício deferido).
Intime-se o INSS (CEAB), para implantar o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, com comprovação nos autos.
O INSS fará o reembolso do valor fixado/pago ao perito médico e ao assistente social, nos termos da parte final do § 1º do art. 12 da Lei 10.259/2001, c/c § 1º do art. 32 da Resolução 305/2014 do CJF.
Sem custas e honorários advocatícios.
DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita.
Honorários periciais já solicitados.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para a E.
Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC/2015.
P.R.
I.
Com o trânsito em julgado e providências de praxe, mantida a sentença, expeça-se RPV e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Araguaína/TO, datado digitalmente. (sentença assinada digitalmente) JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal -
30/11/2024 12:17
Processo devolvido à Secretaria
-
30/11/2024 12:16
Juntada de Certidão
-
30/11/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2024 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/11/2024 12:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/11/2024 12:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/11/2024 12:16
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DAS GRACAS NUNES - CPF: *80.***.*99-20 (AUTOR)
-
30/11/2024 12:16
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/11/2024 12:16
Julgado procedente o pedido
-
07/10/2024 14:42
Conclusos para julgamento
-
28/09/2024 02:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/09/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 10:48
Juntada de manifestação
-
09/08/2024 01:45
Processo devolvido à Secretaria
-
09/08/2024 01:45
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 01:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/08/2024 01:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 12:30
Conclusos para julgamento
-
26/06/2024 14:58
Juntada de manifestação
-
22/06/2024 00:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 10:02
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/06/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 10:00
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 23:20
Juntada de laudo de perícia social
-
07/05/2024 13:55
Perícia agendada
-
07/05/2024 13:36
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2024 16:57
Juntada de contestação
-
10/04/2024 09:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/04/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 18:15
Processo devolvido à Secretaria
-
02/04/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 10:13
Juntada de dossiê - prevjud
-
07/03/2024 10:13
Juntada de dossiê - prevjud
-
07/03/2024 10:13
Juntada de dossiê - prevjud
-
07/03/2024 10:13
Juntada de dossiê - prevjud
-
07/03/2024 10:13
Juntada de dossiê - prevjud
-
07/03/2024 09:48
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 17:33
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
-
06/03/2024 17:33
Juntada de Informação de Prevenção
-
06/03/2024 17:30
Recebido pelo Distribuidor
-
06/03/2024 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001648-11.2024.4.01.3001
Maria Jose Nascimento Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rafael Carneiro Ribeiro Dene
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/04/2024 11:06
Processo nº 1010045-02.2024.4.01.3311
Edmilson Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Carlos Alves Marques
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/11/2024 18:35
Processo nº 0028204-98.2005.4.01.3400
Jose Renato Inacio de Rosa
Secretario de Previdencia Complementar D...
Advogado: Daniel Giglio Cerqueira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/09/2005 08:00
Processo nº 0028204-98.2005.4.01.3400
Jose Renato Inacio de Rosa
Uniao Federal
Advogado: Luciana Mendonca de Castro
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2023 16:30
Processo nº 1003393-06.2024.4.01.4301
Gean Duarte Brito
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Wesley Saraiva Barbosa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/04/2024 12:23