TRF1 - 1014283-07.2024.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 12:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
24/06/2025 12:06
Juntada de Informação
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23/06/2025 16:17
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 12:43
Juntada de contrarrazões
-
15/06/2025 11:12
Juntada de manifestação
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15/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
15/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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06/06/2025 10:08
Conclusos para despacho
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06/06/2025 10:08
Juntada de Certidão
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04/06/2025 15:41
Juntada de contrarrazões
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27/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 2ª Vara Federal Cível da SJTO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1014283-07.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOSIELMA LIMA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO MARCOS BATISTA AIRES - TO10.070 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELIAS MUBARAK JUNIOR - SP120415 e LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE - BA17488 Destinatários: JOSIELMA LIMA DA SILVA JOAO MARCOS BATISTA AIRES - (OAB: TO10.070) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PALMAS, 26 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJTO -
26/05/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2025 16:33
Processo devolvido à Secretaria
-
25/05/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 14:17
Conclusos para despacho
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12/05/2025 14:57
Juntada de apelação
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30/04/2025 14:54
Decorrido prazo de JOSIELMA LIMA DA SILVA em 29/04/2025 23:59.
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11/04/2025 15:20
Juntada de petição intercorrente
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08/04/2025 15:50
Juntada de petição intercorrente
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05/04/2025 00:52
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:06
Decorrido prazo de M & V CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA em 04/04/2025 23:59.
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03/04/2025 01:18
Decorrido prazo de JOSIELMA LIMA DA SILVA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:13
Publicado Sentença Tipo A em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 10:55
Juntada de Certidão
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1014283-07.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSIELMA LIMA DA SILVA REU: M & V CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
JOSIELMA LIMA DA SILVA ajuizou a presente ação de conhecimento pelo procedimento comum em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e M & V CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA. alegando, em síntese, que: (a) adquiriu e quitou integralmente o preço pela aquisição do seguinte bem imóvel urbano: DESCRIÇÃO DO IMÓVEL OBJETO DA CONTROVÉRSIA: apartamento nº 603, Torre IV, Do Residencial Mediterrâneo, situado à Quadra ARNO 21, Alameda 13, conjuntos lotes L, Lote 01-B, Plano Diretor Norte, em Palmas/TO, registrado sob a matrícula de número n°150.195 pelo valor de R$ 240.000,00 (Duzentos e Quarenta Mil Reais). (b) foi impedido(a) de efetuar a transferência do imóvel para seu nome porque o bem está gravado com hipoteca instituída em favor da CEF; (c) o gravame não possui eficácia perante o adquirente, conforme entendimento sumular do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 308). 02.
Com base nesses fatos, requereu a procedência do pedido para declarar a ineficácia da hipoteca que grava o imóvel da requerente, com o cancelamento da hipoteca, com determinação às Requeridas para que promovam os atos necessários ao cancelamento/baixa, sob suas expensas. 03.
A decisão inicial (ID 2159825816) deliberou sobre os seguintes pontos: (a) recebeu a petição inicial; (b) deferiu gratuidade à autora; (c) indeferiu o pedido de inversão dos ônus probatórios, ressalvada postulação com definição clara do fato a ser provado; e (d) dispensou a realização de audiência liminar de conciliação. 04.
A CEF apresentou contestação genérica alegando, em síntese (ID 2162828073): (a) inépcia da inicial (com fundamento na suposta ausência de elementos comprobatórios que legitimem o pleito); (b) indevida concessão do benefício de gratuidade processual; (c) o imóvel dado em garantia e dada uma de suas partes ficam sujeitos ao pagamento da dívida em sua integralidade, de maneira que o pagamento parcial do crédito não exonera parcialmente o imóvel hipotecado; (d) a hipoteca é legal e devida para todos os fins de direito, tendo em vista que o Contrato de Abertura de Crédito assinado entre a Construtora e esta Empresa Pública se utiliza dos imóveis hipotecados como garantia da dívida contraída; (e) a interpretação correta da Súmula 308 do STJ não necessariamente significa que o ônus de hipoteca deva ser excluído da matrícula do imóvel (efeito para todos), mas tão somente não teria eficácia perante o adquirente da unidade habitacional que assim provasse a válida efetivação e quitação do negócio jurídico. 05.
A M&V CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA ofereceu contestação, sustentando o seguinte, em resumo (ID 2161677360): (a) encontra-se em recuperação judicial; (b) deferimento da gratuidade processual; (c) não se opõe à baixa do grave hipotecário, uma vez que o crédito da instituição financeira já se encontra garantido nos autos recuperacionais; 06.
A demandante apresentou réplica ratificando a postulação exordial (ID 2169470648). 07.
As partes não postularam por dilação probatória. 08.
Os autos foram conclusos para sentença na data de 11/03/2025. 09. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO PRESSUPOSTOS DA ADMISSIBILIDADE DO EXAME DO MÉRITO GRATUIDADE PROCESSUAL 10.
A demandada M&V CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA. pleiteia a gratuidade processual, sob a alegação de que se encontra em recuperação judicial, juntando documentos aptos a demonstrar sua hipossuficiência (ID 2161677523 e seguintes). 11. É possível a concessão do benefício de gratuidade processual à pessoa jurídica, desde que verificada a impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Súmula 481/STJ). 12.
No caso, a demandada logrou demonstrar a hipossuficiência por meio da documentação juntada aos autos (anexada à contestação), que comprova prejuízos acumulados e evidente fragilidade financeira da empresa, que se encontra em recuperação judicial. 13.
Assim, merece acolhimento o pedido de gratuidade processual formulado pela demandada M&V CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL 14.
A CEF alega que a petição inicial é inepta, argumentando para tanto, em síntese, que a autora não teria elementos comprobatórios do pleito. 15.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado no sentido de que "estando a causa de pedir e o pedido devidamente delimitados na petição inicial, permitindo a compreensão da controvérsia jurídica, não há falar em inépcia da petição inicial" ( AgRg no REsp 1337819/DF , Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 6/9/2013). 16.
A parte autora articulou causa de pedir e pedidos, juntou os comprovantes de pagamento e a declaração de quitação do imóvel suficientes para julgamento do mérito, consoante requisitos dos artigos 319 a 330 do CPC. 17.
Desse modo, rejeito a preliminar de inépcia da inicial alegada pela CEF.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO 18.
Não se verificou a ocorrência de decadência ou prescrição.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO 19.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas (art. 355, I, CPC/2015). 20.
O presente feito desafia julgamento antecipado porque versa unicamente questão de direito.
EXAME DO MÉRITO 21.
A parte demandante sustenta que adquiriu e quitou integralmente o preço pela aquisição do imóvel objeto da demanda e que está impedida de usar, gozar e usufruir de sua legítima propriedade, uma vez que constam gravames hipotecários registrados na matrícula do imóvel adquirido. 22.
No caso em exame a parte demandante não comprovou a aquisição do bem imóvel por meio de documento juridicamente válido. 23. É da substância de todo ato aquisitivo de imóvel que o ato seja formalizado por meio de escritura pública: "Código Civil.
Art. 108.
Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País". 24.
Os instrumentos particulares apresentados não tem validade jurídica como prova da alegada aquisição de propriedade imóvel.
O Código de Processo Civil proclama com clareza solar a nulidade absoluta do ato levado a efeito com preterição de forma prescrita em lei: "Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - (...) IV - não revestir a forma prescrita em lei". 25.
A parte demandante e a construtora demandada celebraram mero contrato preliminar, por meio de instrumento particular.
A eficácia dessa avença é somente entre as partes integrantes da relação contratual (princípio da relatividade das convenções).
A eficácia do contrato preliminar perante terceiros pressupõe o registro do instrumento, conforme expressamente exigido pelo parágrafo único do artigo 463 do Código Civil.
Por negligência das partes do contrato preliminar, a avença firmada não foi levada a registro junto à matrícula do imóvel.
Nesse contexto, o contrato preliminar em exame é ineficaz perante a CEF. 26.
Tratando-se de imóvel financiado com recursos públicos, em cumprimento de política socialmente relevante (habitação) a cargo da CEF, deveriam ser adotadas cautelas quanto à liberação das garantias.
A despeito disso, a questão foi objeto de súmula editada pelo Superior Tribunal de Justiça nos seguintes termos: "Súmula 308: A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel". 27.
Por imperativo de segurança jurídica e atento ao dever de observância da jurisprudência dos tribunais, deve ser aplicada ao caso em exame a compreensão consolidada na súmula 308 do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual o pedido da parte demandante deve ser acolhido.
Ressalvo que entendo correta a compreensão exposta no início do exame do mérito que conduziria à improcedência do pedido, entretanto, estou submisso à firme orientação jurisprudencial acima citada. 28.
Reafirmo que o levantamento da hipoteca depende do trânsito em julgado da sentença, conforme determina a Lei dos Registros Públicos: "Lei 6.015/73 "Art. 249 - O cancelamento poderá ser total ou parcial e referir-se a qualquer dos atos do registro.
I - em cumprimento de decisão judicial transitada em julgado; (...) Art. 259 - O cancelamento não pode ser feito em virtude de sentença sujeita, ainda, a recurso". ÔNUS SUCUMBENCIAIS 29.
Condeno a parte demandada ao pagamento das custas e demais despesas processuais. 30.
O § 8º - A do artigo 85 do Código de Processo Civil (incluído pela Lei 14.365/2022) obriga os juízes a obedecerem, no arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, os valores estabelecidos pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.
Trata-se de indevida, desarrazoada e desproporcional intromissão no livre exercício da jurisdição.
A inovação legislativa não é razoável e proporcional porque submete o Poder Judiciário aos desígnios de uma guilda profissional, que sequer integra o organograma estatal brasileiro, para proteger interesses meramente patrimoniais dos advogados, classe notoriamente hipersuficiente do ponto de vista econômico e que já desfruta de inúmeros privilégios legais.
A submissão do Poder Judiciário ao poder regulamentar de uma entidade estranha ao organograma da República Federativa do Brasil viola a independência do Judiciário como Poder do Estado consagrada no artigo 2º da Constituição Federal.
Além disso, não se pode perder de vista que a liberdade decisória é inerente à função jurisdicional e constitui, ao mesmo tempo, garantia dos juízes e da sociedade, cuja proteção de dignidade constitucional decorre das prerrogativas de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos conferidas à magistratura pelo artigo 95, I, II e III, da Lei Maior.
Declaro, portanto, incidentalmente, a inconstitucionalidade do § 8º - A, do artigo 85, do Código de Processo Civil, por claras violações à razoabilidade, à proporcionalidade, à independência do Poder Judiciário e à garantia de liberdade decisória imanente à jurisdição. 31.
Passo ao arbitramento dos honorários advocatícios seguindo as balizas estabelecidas pelo Código de Processo Civil.
Antes, porém, registro que este magistrado jamais arbitrou honorários advocatícios aviltantes e que tem pelos advogados respeito e consideração. 32.
No arbitramento dos honorários advocatícios levo em consideração as seguintes balizas versadas no artigo 85, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil: (a) grau de zelo profissional: os patronos da parte demandante não se comportaram de forma integralmente zelosa durante a tramitação do processo, haja vista o não comparecimento à sessão de conciliação; (b) lugar da prestação do serviço: o processo tramita em meio eletrônico, não envolvendo custos adicionais; (c) natureza e importância da causa: a causa versa interesse meramente econômico; (d) trabalho realizado pelo advogado e tempo dele exigido: a causa é simples e não exigiu maior esforço. 33.
Levando-se em consideração a análise acima, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, a ser pago pela parte demandada. 34.
Ressalto que o ônus da sucumbência atribuído à parte demandada (vencida), deve ser distribuído proporcionalmente (metade da condenação devida por cada uma), nos termos do art. 87 do CPC. 35.
Tendo em conta os benefícios da justiça gratuita deferidos à requerida M&V CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA., as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
REEXAME NECESSÁRIO 36.
Esta sentença não está sujeita a reexame necessário porque não houve condenação de entidade pública nas hipóteses versadas no artigo art. 496 do CPC.
DOS EFEITOS DE EVENTUAL APELAÇÃO 37.
Eventual apelação pela parte sucumbente terá efeitos devolutivo e suspensivo (CPC, art. 1012 e 1013).
Terá efeito apenas devolutivo na parte que confirma a decisão que antecipou a tutela (artigo 1012, § 1º, V).
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 38.
A sentença deve definir o índice de correção monetária e a taxa de juros aplicáveis (CPC, artigo 491). 39.
Em relação aos juros e correção monetária, deverão ser observados os seguintes parâmetros: sobre a obrigação de pagar quantia certa em dinheiro deverão incidir juros e correção monetária, a partir da citação, calculados pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) (art. 406 do Código Civil, c/c art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95).
DISPOSITIVO 40.
Ante o exposto, decido: (a) deferir a gratuidade processual à requerida M&V CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA.; (b) indeferir a preliminar de inépcia suscitada pela CEF; (c) resolver o mérito (CPC/2015, art. 487, I) das questões submetidas da seguinte forma: (c.1) acolho o pedido da parte demandante para condenar a M&V CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF a fazer, em 15 dias úteis, contados da intimação desta sentença transitada em julgado, a baixa da hipoteca incidente sobre o imóvel descrito no item 01.a; (c.2) comino multa diária de R$ 500,00 por dia de atraso; (c.3) limito o valor da multa ao dobro do valor do imóvel declarado ao fisco no ano anterior ao ajuizamento desta ação ou estabelecido no contrato de financiamento, o que for menor; (c.4) concedo tutela específica para assegurar o resultado prático equivalente, nos termos do artigo 536 do CPC, para determinar, após o trânsito em julgado, a expedição de ofício ao Serviço Delegado de Registro de Imóveis ordenando a prática do ato registral em sentido amplo (registro ou averbação) que assegure o cancelamento da hipoteca incidente sobre o bem objeto da demanda, no prazo de 10 dias, contados da data do pagamento dos emolumentos pela parte demandante; (c.5) condeno a parte demandada, proporcionalmente (metade da condenação a ser paga por cada uma), ao pagamento das custas processuais, bem assim aos honorários advocatícios, estes (honorários sucumbenciais) em favor da parte demandante no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa; (c.6) suspendo a exigibilidade da cobrança das despesas sucumbenciais fixadas em desfavor da requerida M&V CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA., por ser beneficiária da gratuidade processual. (c.7) determino a incidência dos juros e correção monetária na forma disciplinada no item JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 41.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE; 42.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (b) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (d) aguardar o prazo para recurso. 43.
Palmas/TO, 01 de abril de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
01/04/2025 17:38
Processo devolvido à Secretaria
-
01/04/2025 17:38
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 17:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/04/2025 17:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/04/2025 17:38
Julgado procedente o pedido
-
11/03/2025 09:11
Conclusos para despacho
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24/02/2025 15:16
Juntada de petição intercorrente
-
14/02/2025 11:35
Juntada de petição intercorrente
-
12/02/2025 01:43
Decorrido prazo de JOSIELMA LIMA DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:43
Decorrido prazo de M & V CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:43
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 00:01
Publicado Despacho em 10/02/2025.
-
11/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
07/02/2025 12:37
Juntada de petição intercorrente
-
05/02/2025 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 22:28
Processo devolvido à Secretaria
-
04/02/2025 22:28
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 22:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/02/2025 22:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/02/2025 22:28
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 11:24
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 21:25
Juntada de réplica
-
17/12/2024 02:03
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 00:08
Decorrido prazo de M & V CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA em 16/12/2024 23:59.
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16/12/2024 15:25
Juntada de petição intercorrente
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13/12/2024 00:07
Publicado Despacho em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1014283-07.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSIELMA LIMA DA SILVA REU: M & V CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
A relação processual foi angularizada com a citação.
A parte demandada apresentou contestação.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte demandante deve ser intimada para, no prazo de 15 dias (CPC, artigos 350, 351 e 437, § 1º): (a) manifestar sobre a contestação e questões processuais suscitadas (réplica); (b) manifestar sobre os documentos juntados; (c) requerer as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das provas postuladas. 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte demandante para, em 15 dias, manifestar sobre a contestação, questões processuais suscitadas, documentos juntados (réplica) e especificar as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das provas postuladas; (c) aguardar o prazo para manifestação; (d) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 11 de dezembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
11/12/2024 20:47
Processo devolvido à Secretaria
-
11/12/2024 20:47
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 20:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/12/2024 20:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/12/2024 20:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 08:58
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 08:58
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 12:15
Juntada de contestação
-
03/12/2024 19:12
Juntada de contestação
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29/11/2024 16:14
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
29/11/2024 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/11/2024 16:14
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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29/11/2024 16:14
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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28/11/2024 11:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/11/2024 01:08
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 01:08
Decorrido prazo de M & V CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA em 27/11/2024 23:59.
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27/11/2024 08:48
Expedição de Mandado.
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27/11/2024 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/11/2024 19:42
Juntada de petição intercorrente
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26/11/2024 00:10
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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26/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1014283-07.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSIELMA LIMA DA SILVA REU: M & V CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO 01.
A parte autora alega, em síntese, o seguinte: (a) adquiriu uma unidade habitacional identificada como: IDENTIFICAÇÃO DO IMÓVEL OBJETO DA LIDE: matrícula do imóvel nº 150.195, referente ao apartamento nº 603, Torre IV, Do Residencial Mediterrâneo, situado à Quadra ARNO 21, Alameda 13, conjunto lotes L, Lote 01-B, Plano Diretor Norte, em Palmas. (b) efetuou o pagamento integral pela aquisição do imóvel, entretanto, está sendo impedida de efetuar o registro da propriedade porque é objeto de hipoteca instituída pela construtora demandada em benefício da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL; (c) o direito real de garantia é ineficaz em relação ao adquirente do imóvel, razão pela qual pretende seja desconstituída a hipoteca.
FUNDAMENTAÇÃO PROCESSAMENTO DA DEMANDA 02.
Delibero o seguinte sobre o processamento da demanda: REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA LIMINAR DE CONCILIAÇÃO: É de amplo conhecimento CAIXA ECONÔMICA FEDERAL não transige em ações desse jaez.
Nesse cenário, designar audiência de conciliação seria pura perda de tempo e recursos públicos, violando os princípios da eficiência (CFRB, artigo 37) e da duração razoável do processo (artigo 5º, LXXVIII).
GRATUIDADE PROCESSUAL: A parte demandante alega não ter condições de pagar as despesas do processo.
A gratuidade processual depende apenas da afirmação pela pessoa natural de que é economicamente hipossuficiente (CPC, art. 99, § 3º) (STJ, AREsp 576.573/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE).
Assim, nos termos do artigo 98, do Código de Processo Civil, fica deferida a gratuidade processual, salvo impugnação procedente.
PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO: Não foi requerida.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS: A parte não descreveu qual é o fato a ser provado, razão pela qual não é possível aquilatar a pertinência da medida.
RECEBIMENTO DA INICIAL: A petição inicial merece ter curso pelo procedimento comum (CPC, Livro I, artigos 318 e seguintes) porque preenche os requisitos dos artigos 319 a 330 do CPC.
MANIFESTAÇÃO DAS PARTES SOBRE TEMAS RELEVANTES PARA O JULGAMENTO DA CAUSA 03.
Ambas as partes devem ser intimadas para manifestarem sobre os seguintes temas relevantes para o julgamento do feito: nulidades processuais, inexistência ou nulidade de citação, incompetência absoluta ou relativa, correção do valor da causa, aptidão da petição inicial, impedimento, suspeição, perempção, prescrição, decadência, litispendência, coisa julgada, conexão, continência, incapacidade de parte, defeito de representação ou falta de autorização, convenção de arbitragem, autenticidade de documentos, legitimidade, interesse processual, necessidade de caução ou outra prestação, pagamento das custas, direito à gratuidade processual, direito à preferência na tramitação, segredo de justiça, requisição de documentos, questão prejudicial, necessidade de suspensão do processo, pertinência das provas postuladas, preclusão, fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito, comprovação de similitude fática dos precedentes invocados e julgamento antecipado do processo.
TUTELA PROVISÓRIA 04.
Não requerida.
CONCLUSÃO 05.
Ante o exposto, decido: (a) receber a petição inicial pelo procedimento comum; (b) dispensar a realização de audiência liminar de conciliação. (c) deferir a gratuidade processual; (d) indeferir o pedido de inversão dos ônus probatórios, ressalvada postulação com definição clara do fato a ser provado.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 08.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) intimar a parte demandante; (b) citar a parte demandada para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigo 335), com advertência de que: (c.1) deverá manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial e que presumir-se-ão verdadeiras as não impugnadas; (c.2) a ausência de contestação implicará revelia, com a presunção de veracidade das alegações de fato feitas pela parte autora (CPC, art. 344) e fluência dos prazos da data de publicação no órgão oficial (CPC, art. 346); (c) fazer conclusão. 09.
Palmas, 24 de novembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
24/11/2024 19:23
Processo devolvido à Secretaria
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24/11/2024 19:23
Juntada de Certidão
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24/11/2024 19:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/11/2024 19:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/11/2024 19:23
Concedida a Antecipação de tutela
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22/11/2024 16:00
Juntada de resposta
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22/11/2024 14:45
Conclusos para despacho
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22/11/2024 14:40
Juntada de Certidão
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22/11/2024 11:49
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
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22/11/2024 11:49
Juntada de Informação de Prevenção
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22/11/2024 10:55
Recebido pelo Distribuidor
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22/11/2024 10:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/11/2024 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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