TRF1 - 1010084-96.2024.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/02/2025 12:02
Juntada de petição intercorrente
-
29/01/2025 00:01
Publicado Sentença Tipo C em 29/01/2025.
-
29/01/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA PROCESSO: 1010084-96.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: AUTOR: CAROLANE SANTOS SOARES DE ALMEIDA Advogados do(a) AUTOR: AMARILDO SILVA RIBEIRO - BA55199, ANDRE ANDRADE EVANGELISTA - BA55200, MARDSON NASCIMENTO SILVA - BA58393 PARTE RÉ: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO C S E N T E N Ç A Relatório dispensado na forma do art.38 da Lei nº 9.099/95.
Devidamente intimada para cumprir o quanto determinado no ato ordinatório/despacho, a parte autora quedou-se inerte.
Assim, por não cumprir a referida determinação, a tempo e modo, deve o presente feito ser extinto, aliado ao fato de que a documentação exigida é indispensável para análise e julgamento da demanda, pressuposto processual negativo de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, III e IV, todos do NCPC.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários (Art.55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Considerando que a presente sentença não é definitiva e não impede o ajuizamento de nova demanda, com a correção do vício apontado acima, não há interesse recursal (art.5º da Lei n.10.259/01¹ e Enunciado nº 144 do XI FONAJEF²).
Posto isto, certifique-se de imediato o trânsito em julgado.
Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Itabuna, data da assinatura eletrônica.
Juíza Federal (Documento Assinado Eletronicamente) [1] Art. 5º exceto nos casos do art. 4º, somente será admitido recurso de sentença definitiva. [2] É cabível recurso inominado contra sentença terminativa se a extinção do processo obstar que o autor intente de novo a ação ou quando importe negativa de jurisdição (Aprovado no XI FONAJEF) -
27/01/2025 10:53
Arquivado Definitivamente
-
27/01/2025 10:53
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
27/01/2025 10:46
Processo devolvido à Secretaria
-
27/01/2025 10:46
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/01/2025 10:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/01/2025 10:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/01/2025 10:46
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
27/01/2025 10:18
Conclusos para julgamento
-
25/01/2025 00:18
Decorrido prazo de CAROLANE SANTOS SOARES DE ALMEIDA em 24/01/2025 23:59.
-
18/12/2024 00:05
Decorrido prazo de CAROLANE SANTOS SOARES DE ALMEIDA em 17/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 00:10
Publicado Ato ordinatório em 26/11/2024.
-
26/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA PROCESSO: 1010084-96.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CAROLANE SANTOS SOARES DE ALMEIDA Advogados do(a) AUTOR: AMARILDO SILVA RIBEIRO - BA55199, ANDRE ANDRADE EVANGELISTA - BA55200, MARDSON NASCIMENTO SILVA - BA58393 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Com base na delegação contida na Portaria 08 de 13 de fevereiro de 2023, do 1º Juizado Especial Federal Adjunto à 1ª Vara da Subseção Judiciária de Itabuna [1] C/C Portaria Conjunta n. 12/2022, publicada em 18/05/22 [2]: Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial: a) Juntar aos autos, comprovante de residência atualizado em seu próprio nome ou de seus genitores/cônjuge (não superior a três meses).
Em caso de residência em imóveis de terceiros ou de parentes não indicados acima, será imprescindível declaração do responsável pelo imóvel, informando a situação, acompanhada de documento de identificação para conferência da assinatura.
Ato contínuo, em atenção aos princípios da celeridade e eficiência processual, intime-se a referida parte para, no prazo acima, manifestar seu interesse em aderir à instrução concentrada.
Oportunidade na qual deverá juntar aos autos os seguintes documentos: i) gravação de vídeo com depoimento da parte autora (ou seu representante legal) e de suas testemunhas de, no máximo, 20 (vinte) minutos de duração; ii) documentos pessoais das testemunhas; iii) fotografias do imóvel rural, bem como do rosto e das mãos da parte autora, a permitir a apreciação da presença de estigmas laborais e de marcas decorrentes da exposição solar; iv) gravação de vídeos do imóvel rural; v) mapas do imóvel rural; vi) demais documentos que entender necessários.
Ainda, poderá prestar esclarecimentos sobre os seguintes pontos, naquilo que for possível: QUANTO A(o) AUTOR (a): a) Categoria de segurado o autor pretende ser enquadrado (segurado especial, contribuinte individual ou empregado rural). b) Forma de ocupação da terra (proprietário, posseiro, parceiro, meeiro, arrendatário, comodatário, dentro outros). c) Forma de exercício da atividade (individual ou de economia familiar). d) Condição no grupo familiar (titular ou componente) quando se tratar de segurado especial. e) Período de exercício de atividade rural? f) Principais produtos cultivados? g) Como é realizado o plantio.
Especificar por tipo de produto. h) Tempo do plantio até a colheita.
Especificar por tipo de produto. i) Utilização de assalariados.
Especificar. j) Outras fontes de rendimentos.
Especificar. k) Vínculos urbanos em nome próprio ou do grupo familiar.
Especificar. l) Imóveis rurais em nome próprio ou do grupo familiar.
Especificar extensão. m) Veículos em nome próprio ou do grupo familiar.
Especificar extensão. n) Empresa ou negócio informal em nome próprio ou do grupo familiar.
Especificar.
QUANTO À (s) TESTEMUNHA (s): nome completo, CPF, profissão, relação com o autor, além de: a) Forma de ocupação da terra (proprietário, posseiro, parceiro, meeiro, arrendatário, comodatário, dentro outros). b) Forma de exercício da atividade (individual ou de economia familiar). c) Condição no grupo familiar (titular ou componente) quando se tratar de segurado especial. e) Período de exercício de atividade rural? f) Principais produtos cultivados? g) Utilização de assalariados.
Especificar. h) Outras fontes de rendimentos.
Especificar. i) Vínculos urbanos em nome próprio ou do grupo familiar.
Especificar. j) Imóveis rurais em nome próprio ou do grupo familiar.
Especificar extensão. k) Veículos em nome próprio ou do grupo familiar.
Especificar extensão. l) Empresa ou negócio informal em nome próprio ou do grupo familiar.
Especificar.
Com a adesão de forma expressa da parte autora à instrução concentrada, seja na petição inicial ou no curso do processo, e, após juntados os documentos supra, cite-se/intime-se o INSS, seguindo-se as etapas definidas na Portaria Conjunta 12/2022 e no fluxograma respectivo.
Não havendo manifestação tempestiva, considera-se preclusa a oportunidade, devendo ser citado/intimado o INSS, observando-se a tramitação regular do processo.
Itabuna, data da assinatura.
Assinado eletronicamente Servidor Designado [1] A referida Portaria encontra-se disponível no sítio da internet: https://trf1.jus.br/sjba/conteudo/files/PVara01_082023Compilado.pdf ou no balcão de atendimento desta 1º Vara da Subseção Judiciária de Itabuna. -
24/11/2024 19:33
Juntada de Certidão
-
24/11/2024 19:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/11/2024 19:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/11/2024 19:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/11/2024 19:32
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2024 02:00
Juntada de dossiê - prevjud
-
14/11/2024 02:00
Juntada de dossiê - prevjud
-
14/11/2024 02:00
Juntada de dossiê - prevjud
-
14/11/2024 02:00
Juntada de dossiê - prevjud
-
13/11/2024 19:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
-
13/11/2024 19:24
Juntada de Informação de Prevenção
-
06/11/2024 15:06
Recebido pelo Distribuidor
-
06/11/2024 15:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/11/2024 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1010245-09.2024.4.01.3311
Julianne Santana Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rodrigo Lemes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/11/2024 10:00
Processo nº 1010227-85.2024.4.01.3311
Jaine Silva Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rodrigo Lemes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/11/2024 06:54
Processo nº 1052487-07.2024.4.01.3400
Maria Eduarda Cerqueira
Uniao Federal
Advogado: Andreia Aparecida Batista de Araujo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/07/2024 17:02
Processo nº 0010059-75.2007.4.01.3900
Uniao Federal
Uniao Federal
Advogado: Danielle Couceiro de Miranda Ferreira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2023 23:14
Processo nº 1011200-40.2024.4.01.3311
Bernardo Santos Santana
Central de Analise de Beneficio - Ceab/I...
Advogado: Valeria Costa dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/12/2024 21:36