TRF1 - 1003026-98.2021.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2022 16:28
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2022 16:27
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
11/02/2022 08:10
Decorrido prazo de GILCELI CHAGAS MOURA em 10/02/2022 23:59.
-
17/12/2021 12:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2021 12:32
Juntada de diligência
-
02/12/2021 20:37
Decorrido prazo de INSTITUTO FEDERAL DO AMAPÁ - IFAP em 30/11/2021 23:59.
-
18/11/2021 00:24
Decorrido prazo de MARX BRENO LOD MONTEIRO em 17/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 11:22
Decorrido prazo de GILCELI CHAGAS MOURA em 08/11/2021 23:59.
-
03/11/2021 12:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/10/2021 14:38
Expedição de Mandado.
-
15/10/2021 09:31
Juntada de petição intercorrente
-
14/10/2021 01:15
Publicado Sentença Tipo A em 13/10/2021.
-
14/10/2021 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
-
11/10/2021 11:28
Processo devolvido à Secretaria
-
11/10/2021 11:28
Juntada de Certidão
-
11/10/2021 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/10/2021 11:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/10/2021 11:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/10/2021 11:28
Denegada a Segurança a M. B. L. M. - CPF: *56.***.*99-95 (IMPETRANTE)
-
31/08/2021 14:30
Conclusos para julgamento
-
31/08/2021 10:28
Juntada de petição intercorrente
-
14/08/2021 18:34
Processo devolvido à Secretaria
-
14/08/2021 18:34
Juntada de Certidão
-
14/08/2021 18:34
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/08/2021 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2021 14:52
Conclusos para julgamento
-
19/06/2021 01:11
Decorrido prazo de MARX BRENO LOD MONTEIRO em 18/06/2021 23:59.
-
24/05/2021 19:48
Processo devolvido à Secretaria
-
24/05/2021 19:48
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 19:48
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/05/2021 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2021 14:32
Conclusos para despacho
-
01/05/2021 01:27
Decorrido prazo de GILCELI CHAGAS MOURA em 30/04/2021 23:59.
-
28/04/2021 06:58
Decorrido prazo de INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO AMAPA em 26/04/2021 23:59.
-
28/04/2021 04:42
Decorrido prazo de GILCELI CHAGAS MOURA em 16/04/2021 23:59.
-
28/04/2021 04:28
Decorrido prazo de MARX BRENO LOD MONTEIRO em 16/04/2021 23:59.
-
28/04/2021 02:36
Decorrido prazo de INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO AMAPA em 26/04/2021 23:59.
-
26/04/2021 20:06
Decorrido prazo de MARX BRENO LOD MONTEIRO em 15/04/2021 23:59.
-
25/04/2021 20:24
Decorrido prazo de MARX BRENO LOD MONTEIRO em 15/04/2021 23:59.
-
21/04/2021 18:10
Juntada de petição intercorrente
-
21/04/2021 06:44
Decorrido prazo de RODRIGO NEVES SILVA em 12/04/2021 23:59.
-
20/04/2021 18:21
Decorrido prazo de RODRIGO NEVES SILVA em 12/04/2021 23:59.
-
20/04/2021 09:21
Juntada de petição intercorrente
-
20/04/2021 01:07
Decorrido prazo de RODRIGO NEVES SILVA em 12/04/2021 23:59.
-
19/04/2021 12:41
Decorrido prazo de RODRIGO NEVES SILVA em 12/04/2021 23:59.
-
19/04/2021 03:23
Decorrido prazo de RODRIGO NEVES SILVA em 12/04/2021 23:59.
-
18/04/2021 21:18
Decorrido prazo de RODRIGO NEVES SILVA em 12/04/2021 23:59.
-
18/04/2021 11:20
Decorrido prazo de RODRIGO NEVES SILVA em 12/04/2021 23:59.
-
18/04/2021 05:34
Decorrido prazo de RODRIGO NEVES SILVA em 12/04/2021 23:59.
-
17/04/2021 17:05
Decorrido prazo de RODRIGO NEVES SILVA em 12/04/2021 23:59.
-
17/04/2021 04:40
Decorrido prazo de RODRIGO NEVES SILVA em 12/04/2021 23:59.
-
16/04/2021 21:07
Decorrido prazo de RODRIGO NEVES SILVA em 12/04/2021 23:59.
-
16/04/2021 13:28
Decorrido prazo de RODRIGO NEVES SILVA em 12/04/2021 23:59.
-
16/04/2021 05:42
Decorrido prazo de RODRIGO NEVES SILVA em 12/04/2021 23:59.
-
15/04/2021 20:00
Decorrido prazo de RODRIGO NEVES SILVA em 12/04/2021 23:59.
-
15/04/2021 15:05
Decorrido prazo de RODRIGO NEVES SILVA em 12/04/2021 23:59.
-
15/04/2021 03:54
Decorrido prazo de RODRIGO NEVES SILVA em 12/04/2021 23:59.
-
15/04/2021 00:04
Mandado devolvido cumprido
-
15/04/2021 00:04
Juntada de diligência
-
09/04/2021 05:38
Publicado Decisão em 09/04/2021.
-
09/04/2021 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
-
08/04/2021 15:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/04/2021 11:56
Expedição de Mandado.
-
08/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1003026-98.2021.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: M.
B.
L.
M.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO NEVES SILVA - AP2565 POLO PASSIVO:INSTITUTO FEDERAL DO AMAPÁ - IFAP e outros DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por M.
B.
L.
M., em face da decisão de id 472201376, ao argumento de que referido pronunciamento judicial padece do vício de omissão (id Num. 478751871).
Vejamos: “No presente caso, verifica-se que o MM.
Juiz ocorreu em omissão na decisão proferida, na medida em que, valendo-se apenas das informações prestadas pela impetrada, deixou de apreciar documento apresentado pelo impetrante, o qual comprova a regularidade do procedimento de inscrição, ao contrário do que fora alegado pela Instituição requerida.” O IFAMAPÁ apresentou contrarrazões (Id.
Num. 497109874), pugnando pela improcedência dos embargos de declaração.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
A teor do que prescreve o artigo 1.022 do CPC/2015, a espécie recursal em apreço destina-se a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material, de modo a aperfeiçoá-lo, não lhe sendo típico o efeito de reformá-lo, apenas admissível excepcionalmente.
Configura-se a omissão naqueles casos em que o julgador deixa de se pronunciar sobre questão que, suscitada pelas partes, é relevante para o deslinde da controvérsia, ou, ainda, quando silencia acerca de matérias de ordem pública.
Como é cediço, as manifestações da Administração Pública são instrumentalizadas por meio de atos que gozam de uma série de prerrogativas outorgadas pelo Direito Público, que autorizam o Estado a submeter de forma imediata o sujeito particular a deveres e obrigações.
Nesse contexto, o atributo da presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos é a qualidade conferida pelo ordenamento jurídico que fundamenta a fé pública de que são dotadas as manifestações de vontade expedidas pela Administração Púbica.
Essas presunções, especialmente a presunção de veracidade dos fatos narrados no teor do ato administrativo, são relativas (juris tantum) e admitem prova em contrário pelo sujeito interessado.
No presente caso, em que pese o Impetrante tenha instruído a exordial com o documento de id 466031413 – pág 1/10, referente ao anexo VI - COMPOSIÇÃO FAMILIAR, contracheque e declarações, não há como extrair deles a certeza acerca de sua apresentação no ato de inscrição no certame em foco, pois não há nos referidos documentos qualquer elemento que permita tal confirmação.
As inscrições no certame eram realizadas on line, sendo da inteira responsabilidade dos candidatos o preenchimento dos questionários e o envio dos documentos exigidos no ato da inscrição, sendo dever dos candidatos a fiel observância às normas editalícias.
No ponto, trago a lume o que estabelecia o Edital do certame quanto ao ato de inscrição e a responsabilidade dos candidatos quanto a correta realização.
Vejamos: 8.10.
O candidato é o ÚNICO RESPONSÁVEL pelo correto preenchimento e conferência dos dados no processo de inscrição, não podendo imputar à Comissão do PS Integrado 2021.1, nem ao Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia do Amapá, equívocos nos dados constantes no formulário de inscrição. 8.11.
A Comissão do PS Integrado 2021.1 e o Instituto Federal do Amapá não se responsabilizam por inscrições não concluídas e/ou não recebidas por motivo de ordem técnica dos computadores, falhas de comunicação, congestionamento de linhas de comunicação e de outros fatores que impossibilitem a transferência de dados e/ou da impressão do boleto de inscrição.
Pois bem.
O documento de id 466031413, apresentado nestes autos pelo impetrante, não representa prova inequívoca de sua juntada no ato de inscrição.
Desta feita, como o ônus da prova compete à parte autora, e ante a necessidade de demonstração de direito líquido e certo, deve prevalecer a presunção de veracidade e legitimidade do ato administrativo impugnado no presente writ.
Nessa esteira, deve prevalecer a informação apresentada pelo Instituto demandado, no sentido de que o Impetrante “anexou o comprovante de Renda e o Formulário Socioeconômico, mas de forma incompleta, ou seja, não anexou a última folha que corresponde a composição familiar”, não infirmada de qualquer forma.
Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO em parte os presentes embargos de declaração, apenas para agregar ao decisum os fundamentos acima trazidos.
No entanto, considerando as circunstâncias do caso em tela, faço uso do poder geral de cautela, inerente à função judicante, para DETERMINAR: Intime-se a impetrada e o IFAMAPÁ para, no prazo de 10 (dez) dias, viabilizar e apresentar link ou outro mecanismo que permita o acesso à plataforma eletrônica que armazena a documentação apresentada pelo Impetrante no ato da inscrição, ou ainda, traga os documentos eletrônicos para tanto, inclusive os logs e transações realizadas.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
Assinatura Eletrônica HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
07/04/2021 17:44
Juntada de Certidão
-
07/04/2021 17:44
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/04/2021 17:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/04/2021 17:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/04/2021 17:44
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
06/04/2021 16:31
Conclusos para decisão
-
06/04/2021 15:05
Juntada de contrarrazões
-
04/04/2021 08:35
Decorrido prazo de GILCELI CHAGAS MOURA em 30/03/2021 23:59.
-
04/04/2021 04:58
Decorrido prazo de GILCELI CHAGAS MOURA em 30/03/2021 23:59.
-
04/04/2021 01:58
Decorrido prazo de GILCELI CHAGAS MOURA em 30/03/2021 23:59.
-
03/04/2021 22:17
Decorrido prazo de GILCELI CHAGAS MOURA em 30/03/2021 23:59.
-
03/04/2021 18:28
Decorrido prazo de GILCELI CHAGAS MOURA em 30/03/2021 23:59.
-
03/04/2021 14:07
Decorrido prazo de GILCELI CHAGAS MOURA em 30/03/2021 23:59.
-
03/04/2021 10:19
Decorrido prazo de GILCELI CHAGAS MOURA em 30/03/2021 23:59.
-
03/04/2021 06:54
Decorrido prazo de GILCELI CHAGAS MOURA em 30/03/2021 23:59.
-
03/04/2021 03:56
Decorrido prazo de GILCELI CHAGAS MOURA em 30/03/2021 23:59.
-
03/04/2021 00:12
Decorrido prazo de GILCELI CHAGAS MOURA em 30/03/2021 23:59.
-
25/03/2021 10:01
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/03/2021 09:45
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
23/03/2021 12:16
Juntada de petição intercorrente
-
22/03/2021 10:54
Conclusos para decisão
-
19/03/2021 14:52
Juntada de petição intercorrente
-
19/03/2021 09:40
Juntada de petição intercorrente
-
17/03/2021 20:28
Juntada de petição intercorrente
-
16/03/2021 20:41
Juntada de embargos de declaração
-
16/03/2021 08:12
Publicado Intimação polo ativo em 16/03/2021.
-
16/03/2021 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
-
15/03/2021 13:39
Mandado devolvido cumprido
-
15/03/2021 13:39
Juntada de diligência
-
15/03/2021 00:00
Intimação
Juiz Titular : HILTON SAVIO GONÇALO PIRES Dir.
Secret. : ANNA TERCIA SANTOS DIAS FERREIRA AUTOS COM DECISÃO 1003026-98.2021.4.01.3100 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: M.
B.
L.
M.
Advogado do(a) IMPETRANTE: RODRIGO NEVES SILVA - AP2565 IMPETRADO: INSTITUTO FEDERAL DO AMAPÁ - IFAP e outros (2) O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Ausente, portanto, a probabilidade do direito é de ser indeferida a medida liminar requerida.
Isso posto, INDEFIRO o pedido de tutela liminar.
Notifique-se a autoridade apontada com coatora para que preste as informações no prazo de 10 dias.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada.
E após a vinda das informações ou findo o prazo supracitado, dê-se vista ao Ministério Público Federal para manifestação.
Após, venham-me conclusos.
Intimem-se. -
12/03/2021 14:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/03/2021 10:52
Expedição de Mandado.
-
12/03/2021 10:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/03/2021 10:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/03/2021 10:51
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/03/2021 10:51
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/03/2021 10:51
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/03/2021 05:24
Decorrido prazo de GILCELI CHAGAS MOURA em 11/03/2021 14:29.
-
11/03/2021 03:31
Decorrido prazo de MARX BRENO LOD MONTEIRO em 10/03/2021 23:59.
-
10/03/2021 17:47
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/03/2021 10:05
Conclusos para decisão
-
10/03/2021 09:18
Juntada de petição intercorrente
-
08/03/2021 14:29
Mandado devolvido cumprido
-
08/03/2021 14:29
Juntada de diligência
-
05/03/2021 16:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/03/2021 10:43
Expedição de Mandado.
-
04/03/2021 21:35
Juntada de Certidão
-
04/03/2021 21:35
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/03/2021 21:35
Determinada Requisição de Informações
-
04/03/2021 21:32
Conclusos para decisão
-
04/03/2021 19:57
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal Cível da SJAP
-
04/03/2021 19:57
Juntada de Informação de Prevenção
-
04/03/2021 15:55
Recebido pelo Distribuidor
-
04/03/2021 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2021
Ultima Atualização
08/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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