TRF1 - 1072145-17.2024.4.01.3400
1ª instância - 20ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2025 10:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
22/03/2025 10:36
Juntada de Certidão
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18/03/2025 18:50
Juntada de Informação
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14/03/2025 18:47
Juntada de contrarrazões
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24/02/2025 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2025 00:06
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO (GECEX) em 18/02/2025 23:59.
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30/01/2025 00:19
Decorrido prazo de PRYSMIAN ENERGIA CABOS E SISTEMAS DO BRASIL S.A. em 29/01/2025 23:59.
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08/01/2025 11:51
Juntada de apelação
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06/12/2024 00:04
Publicado Sentença Tipo A em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1072145-17.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: PRYSMIAN ENERGIA CABOS E SISTEMAS DO BRASIL S.A.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIELA CRISTINA ISMAEL FLORIANO - SP257862 POLO PASSIVO:PRESIDENTE DO COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO (GECEX) e outros SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por PRYSMIAN ENERGIA CABOS E SISTEMAS DO BRASIL S.A em face de ato atribuído ao PRESIDENTE DO COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO (GECEX), objetivando antecipação dos efeitos da vigência da Resolução Gecex nº 601/2024, a fim de que possa gozar da redução à zero do imposto de importação.
Alega que firmou contrato para produzir, importar e entregar à empresa Interligação Elétrica Riacho Grande cabos com condutor de alumínio especificamente industrializados para atenderem as peculiaridades do contrato de concessão da obra pública.
Explica que por se tratar de mercadoria altamente específica e sem produção nacional, requereu junto à Câmara de Comércio Exterior (Camex) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC) o benefício de redução à zero da alíquota do imposto de importação destes produtos, nos termos da pela Resolução GMC nº 49/19, internalizada pelo Decreto nº 10.291/2020, para que fosse possível importar a quantidade de 1.550 toneladas destes cabos pelo período de um ano.
Relata que o benefício foi analisado e concedido, em caráter de urgência, nos termos da Diretriz CCM nº 36/2024 (documento 06), e da Resolução Gecex nº 582/2024, que autorizou a importação de 775 toneladas dos referidos cabos, no período compreendido entre 01.05.2024 até 27.10.2024 e, na sequência, pela edição da Resolução Gecex nº 601/2024, o benefício foi estendido para o restante da cota originalmente pleiteada, ou seja, mais 775 toneladas, para o período de 28.10.2024 até 30.04.2025, perfazendo, assim, o deferimento integral das 1.550 toneladas requeridas pelo período de 1 ano.
Informa que a primeira cota, deferida por meio da Resolução Gecex nº 582/2024 foi integralmente consumida antes do período previsto, não sendo razoável aguardar o início de vigência da Resolução Gecex nº 601/2024 para gozar do benefício já deferido, e esclarece que as mercadorias já se encontram em solo brasileiro.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Custas adimplidas, id. 2147830317.
Determinada a prévia oitiva da autoridade impetrada, a impetrante reiterou pedido de análise do pleito liminar no id. 2148880437.
Decisão de id. 2148905392 deferiu a tutela antecipada.
Manifestação da autora, id. 2151602658, noticiando o descumprimento da ordem judicial, requerendo que a impetrada comunique à Secex a antecipação da vigência da Resolução nº 601/2024 e proceda à imediata emissão das licenças de importação dos cabos, sob pena de multa diária.
Determinada a intimação da impetrada, id 2151603157.
Informações prestadas - id. 2152083878.
Alega a impetrada que a alteração nas alíquotas do imposto, nos termos da legislação aplicável, é de competência do Poder Executivo, que atua de forma discricionária.
Aduz que a Resolução Gecex nº 601/2024 possui caráter regulatório, sendo que a resolução reduziu a alíquota do imposto de importação de maneira pontual, com estabelecimento de quota e por período pré-determinado.
Afirma que a jurisprudência e parecer da PGFN apresentados dizem respeito ao "regime de ex-tarifário de bens sem similar nacional", disciplinado hoje pela Resolução GECEX 512/2023, e não se aplicam a Resolução Gecex 601/2024 em questão, que foi editada em cumprimento às regras regionais e nacionais que disciplinam o Mecanismo de Alteração Temporária Tarifária por Razões de Desabastecimento no âmbito do Mercosul já internalizadas no ordenamento jurídico brasileiro.
Afirma que o pleito autoral viola frontalmente o ordenamento jurídico nacional e os compromissos assumidos pelo Brasil com os demais Estados Parte do Mercosul.
O Ministério Público Federal declinou da intervenção, id. 2152353964.
Manifestação da Fazenda Nacional, noticiando a adoção de medidas para cumprimento da medida liminar, id. 2153162147.
Opostos embargos de declaração pela impetrada, id. 2153167102.
A Fazenda Nacional prestou informações ao id. 2153175412, suscitando em preliminar a inépcia da petição inicial.
Afirma ainda que a demanda não prospera diante da ausência das autoridades que seriam legítimas para constar no polo passivo.
Manifestação do Presidente-Substituto do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior, id. 2153265158, apresentando informações sobre o cumprimento da medida liminar.
A parte autora se manifestou ao id. 2157091282.
Sem mais, vieram os autos conclusos para julgamento. É, no essencial, o relatório.
DECIDO.
Em primeiro lugar, entendo prejudicados os embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional, considerando a prolação de sentença de mérito, em cognição exauriente, que substitui a análise em cognição sumária que deferiu a tutela antecipada requerida.
Em relação à inépcia da petição inicial, estou por afastá-la.
Isso porque a parte impetrante apresentou os fatos e fundamentos da sua pretensão de forma satisfatória, permitindo que tanto o julgador quanto a parte contrária entendesse qual o objeto da demanda e o direito sustentado na inicial.
Observo ainda que o pedido de antecipação dos efeitos da vigência da Resolução Gecex nº 601/2024, para garantir à Autora o direito de reduzir à zero a alíquota do imposto de importação, está em consonância com os fundamentos jurídicos apresentados, cuja base é o benefício de exceção afeto à espécie desabastecimento (Resolução GMC nº 49/09), não havendo a alegada confusão em relação às exceções tarifárias da espécie ex-tarifário.
Quanto à incorreção na indicação da autoridade impetrada, igualmente não verifico a existência de referido equívoco, sustentado pela Fazenda Nacional no id. 2153175412.
Com efeito, a demandante pretende a antecipação dos efeitos da vigência da Resolução Gecex nº 601/2024, indicando na petição inicial do mandado de segurança como autoridade competente o PRESIDENTE DO COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO (GECEX), autoridade esta responsável pela assinatura da Resolução Gecex nº 601/2024.
Logo, ainda que o cumprimento da medidas eventualmente deferidas no presente processo demandem a articulação conjunta de outros setores administrativos, não há que se falar em ilegitimidade passiva da autoridade indicada na inicial.
Superadas tais questões, passo ao mérito.
Conforme antecipei na decisão que deferiu o pedido de tutela antecipada, a Impetrante deseja promover o desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas com o benefício da alíquota zero de imposto de importação estabelecida na Resolução do Cômite-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior – Gecex nº 601/2024, postulando a antecipação da vigência da referida norma, prevista para iniciar somente em 28 de outubro de 2024.
A Resolução Gecex nº 601/2024 foi editada com base na Resolução do Grupo Mercado Comum do Mercosul – GMC nº 49/2019 e nos termos da Diretriz da Comissão de Comércio do Mercosul – CCM nº 36/2024, normas expedidas pela Câmara de Comércio Exterior (Camex) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC).
O art. 4º da Lei 3.244/57 prevê a possibilidade de concessão de isenção ou redução do imposto de importação, quando não houver produção nacional de matéria-prima e de qualquer produto de base, ou se a produção nacional desses bens for insuficiente para atender ao consumo interno.
A concessão do benefício fiscal se dá nos termos da Resolução CAMEX nº 66/2014, que dispõe sobre a redução, temporária e excepcional, da alíquota do Imposto de Importação para bens de capital, bens de informática e de telecomunicações sem produção nacional equivalente, e estabelece regras procedimentais.
Ocorre que a concessão de ex-tarifário é ato extremamente complexo, envolvendo vários órgãos da Administração Pública Federal - MDIC, SRF, SPD, CAEx -, culminando com a expedição do ato concessório (Resolução) pela CAMEX, oriundo de reunião do Comitê Executivo de Gestão - GECEX, este também vinculado ao MDIC.
Como se vê, a tramitação do pleito, conforme previsto na citada norma de regência, requer prazo razoável.
Com efeito, extrai-se do § 2º do art. 1º, de plano, ser presumível um prazo mínimo de 90 (noventa) dias para a publicação da resolução concessória do Ex-Tarifário.
Outrossim, percebe-se que vários pedidos simultâneos são contemplados pelo mesmo ato de concessão, publicado ao final de cada trimestre.
Portanto, nesta espécie de redução de alíquota do imposto de importação, não há falar em outorga individualizada: as reuniões do GECEX deliberam sobre as solicitações de vários interessados no mecanismo de incentivo às importações.
Feitas essas ponderações, e considerando que no específico caso dos autos, a Impetrante demonstra já ter em seu favor a Resolução Gecex nº 582/2024, autorizando a importação de 775 toneladas dos referidos cabos, no período compreendido entre 01.05.2024 até 27.10.2024 e que a Resolução Gecex nº 601/2024 estendeu o benefício para mais 775 toneladas do mesmo material, para o período de 28.10.2024 até 30.04.2025 e, considerando, ainda, que a primeira cota, deferida pela Resolução Gecex nº 582/2024 foi integralmente consumida antes do período previsto, não se mostra razoável aguardar o início de vigência da Resolução Gecex nº 601/2024 para que a Impetrante possa gozar do benefício já deferido.
Corroborando esse entendimento, há iterativa jurisprudência reconhecendo o direito de extensão dos efeitos do benefício de exceção tarifária, ao momento do desembaraço aduaneiro, quando o benefício foi postulado antes da importação do bem.
No caso em análise, visto que o benefício já foi inclusive deferido, mais razão há para que seja aplicada ao caso a mesma ratio decidendi: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO ARTIGO 1.022, II, DO CPC/2015.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO.
REDUÇÃO DE ALÍQUOTA.
EX-TARIFÁRIO.
RESOLUÇÃO CAMEX.
REDUÇÃO DE ALÍQUOTA POR RESOLUÇÃO POSTERIOR À APRESENTAÇÃO PARA DESPACHO ADUANEIRO.
EXTENSÃO DOS EFEITOS ÀQUELA DATA.
CABIMENTO.
PRECEDENTES. [...] Quanto ao mérito, é inconteste que a jurisprudência desta Corte sinaliza que a decisão da CAMEX ao impor a redução da alíquota do imposto de importação de determinada mercadoria não é retroativo, contudo pode estender seus efeitos até o momento do desembaraço aduaneiro quando o benefício for pleiteado antes da importação da mercadoria, como nos autos. [...]Nesse sentido, confiram-se: REsp 1664778/PR, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 26/06/2017 e AgRg no REsp 1464708/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 03/02/2015 e REsp 1174811/SP, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2014, DJe 28/02/2014) (STJ.
REsp n. 1.989.083, Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 12/04/2022 – destaques nossos) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL.
ART. 535, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO.
ARTS. 105 E 144 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
ART. 23 DO DECRETO-LEI N. 37/1966.
REDUÇÃO DE ALÍQUOTA POR RESOLUÇÃO POSTERIOR À APRESENTAÇÃO PARA DESPACHO ADUANEIRO.
EXTENSÃO DOS EFEITOS ÀQUELA DATA.
CABIMENTO. [...] 4.
Há de se considerar que, neste feito, embora a declaração de importação tenha sido apresentada em momento anterior à resolução da CAMEX que deu destaque tarifário "ex" para o bem importado, o pedido de concessão desse benefício foi postulado em data pretérita ao protocolo da declaração de importação (fato gerador). 5.
Em hipótese como a dos autos, é razoável e proporcional que à impetrante sejam garantidos os benefícios do regime "ex-tarifário", uma vez que os havia requerido à autoridade competente antes mesmo da ocorrência do fato gerador. (STJ.
REsp n. 1.594.048/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 25/5/2018 – destaques nossos Nesse contexto, considerando que ainda não houve o registro das declarações de importação e, portanto, o fato gerador de importação destas mercadorias ainda não ocorreu, e somado a isso o fato de que o benefício já foi deferido e publicado, por meio da Resolução Gecex nº 601/2024, resta evidente o direito da impetrante em antecipar a vigência do benefício.
Destaco que as informações apresentadas pela autoridade coatora não são suficientes para modificar o entendimento deste juízo a respeito da existência do direito invocado pela demandante em sua inicial.
Vale frisar que a Impetrante deixa claro em sua inicial que sua pretensão tem como base o benefício de redução à zero da alíquota do imposto de importação de produtos, nos termos quanto autorizado pela Resolução GMC nº 49/19, internalizada pelo Decreto nº 10.291/2020, para que fosse possível importar a quantidade de 1.550 toneladas de cabos pelo período de um ano.
Destaca-se que o benefício foi analisado e concedido, em caráter de urgência, nos termos da Diretriz CCM nº 36/2024, por meio da publicação da Resolução Gecex nº 582/2024, que autorizou a importação de 775 toneladas dos referidos cabos, no período compreendido entre 01.05.2024 até 27.10.2024 e, na sequência, pela edição da Resolução Gecex nº 601/2024, que estendeu o benefício para o restante da cota originalmente pleiteada, ou seja, para mais 775 toneladas, para o período de 28.10.2024 até 30.04.2025.
A pretensão dos autos objetiva tão somente antecipar a fruição do benefício concedido pela Resolução Gecex nº 601/2024, em nada modificando o mérito administrativo a respeito do direito ao benefício ou à quantidade.
Ademais, deve-se levar em conta que o pleito autoral demonstra a existência de relevante interesse público que deve ter prioridade em relação à eventual prejuízo concorrencial alegado pela impetrada, considerando que, quando do ajuizamento da demanda, as mercadorias já se encontravam em solo brasileiro, conforme noticiado na inicial, mas ainda não poderiam ser liberadas em razão do prazo estipulado na Resolução Gecex nº 601/2024.
Tal circunstância acarretaria a paralisação de uma obra pública, prejudicando a eficiência e continuidade dos serviços.
Por fim, destaco que a parte impetrada noticiou o cumprimento da medida liminar deferida por este Juízo para "autorizar a antecipação dos efeitos da vigência da Resolução Gecex nº 601/2024, a fim de que possa a Impetrante registrar, de imediato, as declarações de importações – nos moldes da lei – invocando o referido benefício para a redução à zero do imposto de importação", havendo o desembaraço aduaneiro das mercadorias.
Outrossim, na data de hoje, verifica-se que a Resolução Gecex nº 601/2024 já se encontra produzindo seus efeitos, diante do prazo de vigência nela previsto, de 28.10.2024 até 30.04.2025, esgotando-se assim o objeto da lide.
Ante o exposto, confirmo a liminar e CONCEDO A SEGURANÇA para autorizar a antecipação dos efeitos da vigência da Resolução Gecex nº 601/2024, a fim de que possa a Impetrante registrar, de imediato, as declarações de importações – nos moldes da lei – invocando o referido benefício para a redução à zero do imposto de importação.
Custas ex lege.
Incabível a condenação em honorários de advogado (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Havendo recurso de apelação, à parte recorrida para contrarrazões.
Apresentadas preliminares nas contrarrazões, vista ao apelante.
Tudo cumprido, remetam-se ao TRF.
Oportunamente, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília,04 de dezembro de 2024 (assinado eletronicamente) ADVERCI RATES MENDES DE ABREU Juíza Federal Titular da 20ª Vara/SJDF -
04/12/2024 15:25
Processo devolvido à Secretaria
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04/12/2024 15:25
Juntada de Certidão
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04/12/2024 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/12/2024 15:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/12/2024 15:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/12/2024 15:25
Concedida a Segurança a PRYSMIAN ENERGIA CABOS E SISTEMAS DO BRASIL S.A. - CNPJ: 61.***.***/0001-89 (IMPETRANTE)
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08/11/2024 17:24
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 15:47
Juntada de manifestação
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16/10/2024 16:34
Processo devolvido à Secretaria
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16/10/2024 16:34
Juntada de Certidão
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16/10/2024 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/10/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 17:45
Conclusos para decisão
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15/10/2024 14:09
Juntada de Certidão
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15/10/2024 09:56
Juntada de manifestação
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15/10/2024 09:27
Juntada de embargos de declaração
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15/10/2024 09:06
Juntada de manifestação
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15/10/2024 01:03
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
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09/10/2024 18:04
Juntada de petição intercorrente
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09/10/2024 17:07
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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09/10/2024 17:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2024 17:07
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
09/10/2024 17:07
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
08/10/2024 17:36
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
08/10/2024 17:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2024 17:36
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
08/10/2024 17:36
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
08/10/2024 17:07
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO (GECEX) em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 16:03
Juntada de Certidão
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08/10/2024 15:12
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO (GECEX) em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 12:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/10/2024 09:43
Expedição de Mandado.
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07/10/2024 16:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/10/2024 16:09
Expedição de Mandado.
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07/10/2024 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/10/2024 15:30
Processo devolvido à Secretaria
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07/10/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 14:10
Conclusos para decisão
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05/10/2024 01:34
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO (GECEX) em 04/10/2024 23:59.
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04/10/2024 16:29
Juntada de questão de ordem
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27/09/2024 12:29
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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26/09/2024 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/09/2024 13:58
Juntada de Certidão
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26/09/2024 12:46
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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25/09/2024 09:06
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
25/09/2024 09:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/09/2024 09:05
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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25/09/2024 09:05
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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23/09/2024 17:49
Juntada de petição intercorrente
-
23/09/2024 14:44
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
23/09/2024 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2024 14:44
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
23/09/2024 14:44
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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20/09/2024 18:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/09/2024 17:57
Expedição de Mandado.
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20/09/2024 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/09/2024 17:48
Processo devolvido à Secretaria
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20/09/2024 17:48
Concedida a Medida Liminar
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19/09/2024 16:17
Conclusos para decisão
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19/09/2024 15:43
Juntada de petição intercorrente
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19/09/2024 13:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/09/2024 09:28
Expedição de Mandado.
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19/09/2024 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/09/2024 17:55
Processo devolvido à Secretaria
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18/09/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 15:17
Conclusos para decisão
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18/09/2024 14:54
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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18/09/2024 14:49
Processo devolvido à Secretaria
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18/09/2024 14:49
Declarada incompetência
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17/09/2024 11:54
Conclusos para decisão
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16/09/2024 18:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/09/2024 17:46
Juntada de petição intercorrente
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16/09/2024 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/09/2024 16:50
Juntada de Certidão
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16/09/2024 16:44
Processo devolvido à Secretaria
-
16/09/2024 16:44
Declarada incompetência
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16/09/2024 14:21
Conclusos para decisão
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16/09/2024 09:03
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 20ª Vara Federal Cível da SJDF
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16/09/2024 09:03
Juntada de Informação de Prevenção
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13/09/2024 15:47
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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13/09/2024 11:58
Recebido pelo Distribuidor
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13/09/2024 11:58
Juntada de Certidão
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13/09/2024 11:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/09/2024 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Questão de ordem • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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