TRF1 - 1000018-21.2019.4.01.3606
1ª instância - Juina
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 18:04
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2025 18:03
Juntada de e-mail
-
26/06/2025 17:47
Transitado em Julgado em 11/06/2025
-
11/06/2025 00:27
Decorrido prazo de FRANCISCO XAVIER ALVES em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 00:27
Decorrido prazo de ASSOCIACAO NOVA UNIAO em 10/06/2025 23:59.
-
13/05/2025 14:36
Juntada de petição intercorrente
-
13/05/2025 09:48
Juntada de petição intercorrente
-
07/05/2025 18:22
Processo devolvido à Secretaria
-
07/05/2025 18:22
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 18:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/05/2025 18:22
Julgado procedente o pedido
-
05/03/2025 16:19
Conclusos para decisão
-
05/03/2025 12:29
Juntada de petição intercorrente
-
28/02/2025 14:41
Juntada de manifestação
-
12/02/2025 01:48
Decorrido prazo de ASSOCIACAO NOVA UNIAO em 11/02/2025 23:59.
-
19/12/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/12/2024 15:54
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 11:39
Juntada de contestação
-
12/12/2024 00:01
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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11/12/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juína-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juína-MT PROCESSO: 1000018-21.2019.4.01.3606 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF e outros POLO PASSIVO:ASSOCIACAO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DA GLEBA RIO AZUL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ADILSON BATISTA LIMA - MT18218/O DECISÃO Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e o IBAMA em face de ASSOCIACAO NOVA UNIAO e FRANCISCO XAVIER ALVES.
Decisão inicial id 34861007.
Contestação de ASSOCIACAO NOVA UNIAO (id 190268393) em que apresenta preliminares de inépcia da petição inicial, ilegitimidade passiva e litispendência.
No mérito, alega a inexistência ambiental pela requerida e da inexistência de nexo de causalidade.
Mesmo devidamente citado (id. 2141202491), o requerido FRANCISCO XAVIER ALVES não apresentou contestação. É o relato.
DECIDO.
Passo à análise: a) Da Litispendência Alegam os requeridos que o presente feito repete fatos e argumentos já em discussão no bojo da Ação Civil Publica de nº 1000763-33.2017.8.11.0025 em curso perante a Justiça Estadual de Mato Grosso.
Primeiramente importa destacar que a Constituição Federal, art. 225, §3º, prevê a independência entre as esferas civil, penal e administrativa de responsabilização em relação aos danos perpetrados em face do meio ambiente, de forma que não há que se falar em prejudicialidade entre os processos nas diferentes esferas.
Ademais, o simples fato de existirem outras demandas propostas em desfavor dos requeridos visando sua responsabilização por danos ambientais situados em áreas de sua propriedade, não significa que se tratam dos mesmos fatos ou da mesma porção de área dentro de suas propriedades rurais, sobretudo em se tratando de autuações distintas pelo órgão ambiental competente.
Nesse ínterim, não houve comprovação, por parte dos requeridos, de que as ações possuem o mesmo objeto.
Assim, afasto, pois a preliminar suscitada. b) Inépcia da petição inicial: Ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação ou insuficiência da descrição da suposta infração ou inicial genérica - não subsistem, vez que a inicial é baseada em dados de coordenadas geográficas, que indicam com precisão a localização do suposto dano ambiental.
Portanto, preliminar não acolhida. c) Ilegitimidade passiva: A alegação de ilegitimidade passiva sob o argumento de incertezas da responsabilidade ou ausência de nexo causal na conduta confundem-se com o mérito.
Portanto, são alegações que carecem de instrução probatória.
Por tal fundamento, deixo de acolher tal preliminar.
Da inversão do ônus da prova: Assim, a inversão do ônus da prova fundamenta-se no Princípio da Precaução, ou seja, é utilizada como regra de julgamento em prol do meio ambiente: repressivamente, impõe ao causador do dano ambiental o ônus de provar que sua conduta não causou o dano ambiental.
Preventivamente, inverte-se o ônus probatório para que o potencial causador do dano prove nas atividades em que paire incerteza científica, que sua atividade não causará dano ambiental grave ou irreversível, ou ainda, que não causará dano de difícil reparação.
No caso, uma vez que o dano já ocorreu, são requisitos que impliquem na responsabilização civil, a comprovação da ação lesiva, da existência do dano e do nexo de causalidade, para atribuição do dever de reparação.
Assim, indispensável que se estabeleça uma relação de causa e efeito entre o comportamento do requerido e o dano dele proveniente.
O ônus probatório de tais elementos é da parte autora.
Todavia, se em sede de defesa, quando os fatos são negados e apresentados elementos desconstitutivos ou modificativos do direito do autor, sobre esses o ônus da prova recai ao defendendo.
Uma vez que o requerido sustenta a falta de nexo de causalidade para que lhe fosse imputado o dano ambiental praticado.
Todavia, não se desincumbe do ônus de indicar em que condição ou qual a excludente que o eximiria.
Assim, deve o requerido indicar objetivamente as provas que pretende produzir para comprovar a falta de nexo de causalidade, alegada em sede de contestação.
DISPOSITIVO Ante os fundamentos acima expendidos: a) rejeito as preliminares de litispendência, ilegitimidade passiva e inépcia da petição inicial; b) Decreto a revelia de FRANCISCO XAVIER ALVES, vez que regularmente citado (id 2141202491) não apresentou contestação (art. 344, CPC).
Todavia, deixou de aplicar seus efeitos, nos termos do artigo 345, inciso I, CPC; c) fixado como ponto controvertido a alegação de falta de nexo de causalidade, intimem-se as partes para indiquem as provas que pretendem produzir, esclarecendo objetivamente os fatos as serem comprovados, no prazo de 15 (quinze) dias. d) com a indicação, voltem-me conclusos.
Juína-MT, data da assinatura. (Assinado digitalmente) RODRIGO BAHIA ACCIOLY LINS Juiz Federal -
10/12/2024 15:46
Juntada de petição intercorrente
-
10/12/2024 12:29
Juntada de petição intercorrente
-
10/12/2024 10:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/12/2024 10:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/12/2024 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/12/2024 13:11
Processo devolvido à Secretaria
-
09/12/2024 13:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/10/2024 18:40
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 16:39
Juntada de petição intercorrente
-
30/09/2024 15:29
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
-
27/09/2024 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/09/2024 15:17
Juntada de ato ordinatório
-
27/08/2024 01:18
Decorrido prazo de FRANCISCO XAVIER ALVES em 26/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 15:43
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
05/08/2024 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2024 15:43
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
05/08/2024 15:43
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
30/07/2024 09:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/07/2024 19:24
Expedição de Mandado.
-
10/06/2024 15:32
Juntada de parecer
-
10/06/2024 10:26
Juntada de petição intercorrente
-
04/06/2024 19:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/06/2024 19:55
Juntada de ato ordinatório
-
15/05/2024 20:56
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
15/05/2024 20:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2024 20:56
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
15/05/2024 20:56
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
02/05/2024 16:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/05/2024 15:22
Expedição de Mandado.
-
19/04/2024 19:08
Juntada de manifestação
-
17/04/2024 16:57
Juntada de petição intercorrente
-
15/04/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 17:18
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
15/04/2024 17:17
Juntada de ato ordinatório
-
15/04/2024 17:14
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 19:31
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 15:02
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
-
27/06/2023 04:20
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 26/06/2023 23:59.
-
15/05/2023 18:04
Juntada de petição intercorrente
-
08/05/2023 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 17:56
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 12:46
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 12:20
Expedição de Carta precatória.
-
27/04/2023 22:32
Juntada de petição intercorrente
-
26/04/2023 11:20
Juntada de petição intercorrente
-
24/04/2023 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 16:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/04/2023 16:02
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
18/04/2023 14:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/04/2023 12:30
Expedição de Mandado.
-
15/03/2023 01:21
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 14/03/2023 23:59.
-
14/02/2023 02:38
Decorrido prazo de ASSOCIACAO NOVA UNIAO em 13/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 01:46
Decorrido prazo de BENTA DOS REIS em 10/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 02:10
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DA GLEBA RIO AZUL em 09/02/2023 23:59.
-
16/12/2022 11:19
Juntada de petição intercorrente
-
15/12/2022 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/12/2022 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/12/2022 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/12/2022 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/12/2022 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/11/2022 16:54
Processo devolvido à Secretaria
-
09/11/2022 16:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2022 11:52
Conclusos para decisão
-
11/07/2022 11:38
Juntada de petição intercorrente
-
08/07/2022 11:06
Juntada de petição intercorrente
-
16/05/2022 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 15:28
Processo devolvido à Secretaria
-
13/05/2022 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2022 13:58
Conclusos para despacho
-
05/04/2022 13:25
Juntada de petição intercorrente
-
04/04/2022 17:47
Juntada de manifestação
-
11/02/2022 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2022 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 17:24
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2021 01:29
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DA GLEBA RIO AZUL em 14/12/2021 23:59.
-
10/12/2021 21:04
Juntada de contestação
-
02/12/2021 20:53
Decorrido prazo de BENTA DOS REIS em 01/12/2021 23:59.
-
30/11/2021 14:45
Juntada de contestação
-
22/11/2021 20:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2021 20:57
Juntada de diligência
-
09/11/2021 17:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2021 17:26
Juntada de diligência
-
30/10/2021 18:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/10/2021 14:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/10/2021 16:32
Expedição de Mandado.
-
27/10/2021 16:29
Expedição de Mandado.
-
12/10/2021 01:56
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 11/10/2021 23:59.
-
22/09/2021 00:56
Decorrido prazo de ASSOCIACAO NOVA UNIAO em 21/09/2021 23:59.
-
22/09/2021 00:30
Decorrido prazo de JOAQUIM FRANCISCO DE ARAUJO em 21/09/2021 23:59.
-
19/08/2021 11:13
Juntada de petição intercorrente
-
18/08/2021 13:32
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/08/2021 11:16
Processo devolvido à Secretaria
-
17/08/2021 11:16
Outras Decisões
-
11/05/2021 15:30
Conclusos para decisão
-
09/04/2021 11:56
Juntada de manifestação
-
09/04/2021 11:44
Juntada de manifestação
-
03/02/2021 07:10
Decorrido prazo de ASSOCIACAO NOVA UNIAO em 02/02/2021 23:59.
-
03/02/2021 07:10
Decorrido prazo de JOAQUIM FRANCISCO DE ARAUJO em 02/02/2021 23:59.
-
24/11/2020 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2020 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2020 12:45
Conclusos para decisão
-
23/08/2020 15:22
Juntada de Petição intercorrente
-
19/08/2020 13:58
Juntada de Petição intercorrente
-
30/06/2020 12:32
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/06/2020 12:29
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2020 12:15
Juntada de contestação
-
21/02/2020 12:35
Juntada de contestação
-
20/02/2020 18:24
Mandado devolvido cumprido
-
20/02/2020 18:24
Mandado devolvido cumprido
-
20/02/2020 18:24
Juntada de Certidão
-
23/01/2020 16:46
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
23/01/2020 16:44
Expedição de Mandado.
-
23/09/2019 22:25
Juntada de Petição intercorrente
-
06/08/2019 13:17
Juntada de Parecer
-
29/07/2019 14:03
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/07/2019 20:30
Outras Decisões
-
31/05/2019 12:34
Juntada de petição intercorrente
-
06/05/2019 17:51
Conclusos para decisão
-
06/05/2019 17:51
Juntada de Certidão.
-
05/05/2019 07:04
Decorrido prazo de INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS - IBAMA em 03/05/2019 23:59:59.
-
12/04/2019 15:58
Juntada de emenda à inicial
-
07/03/2019 09:57
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/02/2019 20:10
Outras Decisões
-
18/01/2019 14:06
Conclusos para decisão
-
18/01/2019 13:05
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juína-MT
-
18/01/2019 13:05
Juntada de Informação de Prevenção.
-
11/01/2019 16:23
Recebido pelo Distribuidor
-
11/01/2019 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2019
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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