TRF1 - 0004646-20.2016.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA PROCESSO: 0004646-20.2016.4.01.3301 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) REPRESENTANTES POLO ATIVO: VANESSA PEREIRA VALINAS BORGES CARVALHO - BA38475 POLO PASSIVO:CARLOS ANTONIO BONFIM DE AZEVEDO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCIO ALEXANDRE SOUZA PALMA BATISTA - BA22988, ADEMIR DE OLIVEIRA PASSOS - BA10226, JOEL DE SOUZA NEIVA JUNIOR - BA21118, LUIS MARCOS DOS SANTOS - BA28448, JOSE GEORGE SANTANA DA HORA JUNIOR - BA39883 e ARTHUR VINICIUS RIBEIRO SOARES - BA75669 DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa em face de CARLOS ANTÔNIO BONFIM DE OLIVEIRA, WELLINGTON NUNES DA HORA e FLAVIA SOUZA DE MELO, qualificados nos autos, objetivando, em sede liminar, a decretação de indisponibilidade de bens dos requeridos até o valor de R$1.377.954,30 (um milhão, trezentos e setenta e sete mil, novecentos e cinquenta e quatro reais e trinta centavos).
No mérito, postula a condenação dos réus nas sanções previstas no art.12, inciso II da Lei n° 8.429/92 (LIA), ou, subsidiariamente, nas sanções previstas no art. 12, inciso III, da mesma lei.
Alega o requerente, em síntese, que foi apurado no Inquérito Civil n° 1.14.001.*00.***.*12-15-68 um esquema fraudulento existente na prefeitura de Nilo Peçanha, cujo prefeito, CARLOS ANTONIO BONFIM DE OLIVEIRA, desviava recursos públicos em proveito do grupo".
De acordo com o MPF, a farsa escancarou-se com a concretização do processo licitatório para registro de preço de n° 001/2015, no qual se consagrou vencedora do item 01 ao item 06 a empresa WELLINGTON NUNES DA HORA ME (nome de fantasia Posto Pratigi), cujo sócio-administrador WELLINGTON NUNES DA HORA também foi sócio constituinte da empresa vencedora do item 07, WF COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA (nome de fantasia Posto Pancada Grande), que tem por sócia diretora FLAVIA SOUZA DE MELO, residente no mesmo endereço do sócio da empresa concorrente, WELLINGTON NUNES DA HORA e com quem têm dois filhos em comum.
Narra o autor que o TCM/BA, no processo n° 11575-15, apurou que veículos que já não pertenciam mais ao município ou estavam em estado de abandono constavam como consumidores de combustível ainda nos anos de 2014 e 2015.
Sustenta o MPF que os atos narrados caracterizam improbidade administrativa tipificada no art. 10 caput, e incisos VIII e XI da LIA, bem como no art. 11, caput, e inciso I do mesmo diploma legal.
Quanto aos fundamentos de indisponibilidade de bens dos réus requerida cautelarmente, o fumus boni iuris "mostra-se inquestionável" pelos fatos descritos e o periculum in mora é ínsito ao comando legal e decorre in re ipsa da própria conduta ímproba.
Requereu, ainda, que fosse dada ciência desta ação à Unido e ao Município de Nilo Peçanha para o exercício da faculdade prevista no art. 17, §3°, da Lei n° 8.429/92.
Deferida a liminar de indisponibilidade de bens pela decisão de fls. 26/28, CARLOS ANTONIO BONFIM DE OLIVEIRA agravou por instrumento (fls. 53/77) e o recurso não foi provido (fls. 183/201).
WELLINGTON NUNES DA HORA apresentou defesa preliminar às fls. 147/153 aduzindo, em síntese, que a empresa WF COMÉRCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA venceu o item 07 da licitação por ser a única fornecedora do combustível Diesel S10, item que a empresa WELLINGTON NUNES DA HORA ME não comercializa, dai por que ser infundada a alegação de conluio.
No que tange ao abastecimento de veículos que não pertenciam mais ao município ou estavam em estado de abandono, sustenta o acionado que as ordens de combustíveis para abastecimento nas bombas no Posto de Combustíveis não se faziam acompanhar das placas e aos bombeiros cabiam abastecer os veículos que aportavam às bombas com as respectivas ordens de fornecimento. "O fato do setor contábil da municipalidade informar ao Tribunal de Contas dos Municípios — TCM — BAHIA, as placas de veículos — sucatas ou leiloados, REFOGEM à seara do fornecedor".
Afirmou ser farsa política do ex-prefeito ANTONIO GALDINO DE OLIVEIRA FILHO que subsidiou esta ação, defendeu a lisura do procedimento licitatório, negando que o fato de ter dois filhos em comum com a acionada FLÁVIA SOUZA DE levaria à conclusão de que ambos viessem a fraudar processo licitatório.
FLAVIA SOUZA DE MELO ofereceu defesa preliminar às fls. 173/176 aduzindo que a empresa WF COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA tinha como diferencial da empresa WELLINGTON NUNES DA HORA ME ser a única fornecedora do combustivel! Diesel S-10; que só interessaria vender ao Município de Nilo Peçanha por preço praticado acima da bomba por se tratar de correção preventiva, que sabia ter que praticar em virtude do recorrente atraso de pagamento por parte da municipalidade; que o fornecimento de Diesel S-10 seria de pequena monta frente à venda dos demais combustíveis, de modo que seria suportável possível atraso no pagamento daquele item.
Quanto ao fornecimento para veículos sucateados, assevera a acionada que o Fiat Uno Milla, placa JQW0638 e JQW 2836, bem como o caminhão Mercedes JLM 6295 não consomem diesel S-10.
Finaliza sua defesa aludindo que, sendo a única fornecedora do diesel S10, não precisaria aliar-se a quem quer que seja para vencer a licitação, nem mesmo com o pai de seus filhos, dono da empresa concorrente.
ANAILDA NUNES FREITAS, que não é parte no feito, peticionou às fls. 208/209 requerendo o desbloqueio de valores efetuado na conta poupança n° 0024383-3.
Já às fls. 219/221, os menores impúberes MANOELA SOUZA DA HORA e MANOEL LIBANIO DA HORA NETO, representados pela mãe FLAVIA SOUZA DE MELO, requereram o desbloqueio de valores constantes da conta 1000595-7, de MANOELA SOUZA DA HORA, e 1000596-5, de MANOEL LIBANIO DA HORA NETO, aduzindo tratar-se de contas de poupança com depósitos efetuados em 2012.
Tais pleitos foram indeferidos pela decisão de fls. 228. Às fls. 233/234, MANOELA SOUZA DA HORA e MANOEL LIBANIO DA HORA NETO, representados pela mãe FLAVIA SOUZA DE MELO reiteraram o pedido de desbloqueio, extensivo a FLAVIA SOUZA DE MELO e ANAILDA NUNES FREITAS, juntando os documentos de fls. 235/240.
O acionado CARLOS ANTÔNIO BONFIM AZEVEDO não apresentou defesa preliminar, conforme certificado à fl. 229, malgrado ter sido regularmente intimado por meio de seu advogado que tem poderes expressos para receber intimação (fls. 48-A).
Recebida a inicial pela decisão ID789615512 (fls. 37/40).
Por meio do despacho ID789615512 (fls 44) determinei a intimação do MPF para oferecer resposta aos embargos de declaração.
O parquet se manifestou às fls. 46/47 do ID789615512 pugnando pela rejeição dos embargos declaratórios e, por conseguinte, pela manutenção da indisponibilidade, bem como pela alienação antecipada dos veículos.
WELLINGTON NUNES DA HORA requereu o desbloqueio das contas bancárias e a substituição dos bens indisponíveis por imóvel que indicou (ID ID789615512, fls. 49), tendo o MPF se manifestado contrariamente porque o aludido imóvel já se encontra no rol dos indisponíveis.
O MUNICÍPIO DE NILO PEÇANHA requereu seu ingresso no feito como assistente simples do autor.
WELLINGTON NUNES DA HORA e FLÁVIA SOUZA MELO contestaram o feito (ID1000973794) arguindo, preliminarmente, a prescrição intercorrente.
No mérito, sustentam a descriminalização da conduta após a promulgação da Lei 14.230/21, bem como a ausência de fraude licitatória, de desvio de finalidade na aplicação dos recursos, de improbidade administrativa ou de enriquecimento ilícito, além da existência de farsa política e o descabimento da indisponibilidade de bens.
WELLINGTON NUNES DA HORA e FLÁVIA SOUZA MELO peticionaram reiterando o pedido de desbloqueio dos bens indisponíveis, sob o fundamento de que um único imóvel é suficiente para garantir o Juízo.
Houve réplica (ID2147583222). É o relatório.
Fundamento e decido.
Dispõe o art. 17, §10-C, da Lia que após a réplica do Ministério Público, o juiz proferirá decisão na qual indicará com precisão a tipificação do ato de improbidade administrativa imputável ao réu, sendo-lhe vedado modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor.
Em sua réplica, o MPF especificou que os demandados os fatos ímprobos imputados aos demandados estão tipificados no art. 10, inciso XI da LIA.
XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular Portanto, essa é precisamente a tipificação imputada aos réus.
Defiro o pedido do Município de NILO PEÇANHA para ingressar no feito como assistente simples do autor.
Retifique-se a autuação.
Rejeito a preliminar de prescrição intercorrente porque o STF fixou a seguinte tese vinculante no TEMA 1199: O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
A parte ré formulou pedido genérico de provas.
Para assegurar a ampla defesa, designo audiência de instrução e julgamento telepresencial pelo aplicativo TEAMS, possibilitando às partes comparecerem à sala de audiência deste Fórum, a ser realizada no dia 18/02/2024 às 10h para que os réus possam exercer a autodefesa (art. 17, §18, da LIA), facultando-lhes arrolar testemunhas no prazo de 10 dias.
Não obstante o MPF tenha requerido o julgamento antecipado da lide, faculto-lhe, assim como ao MUNICÍPIO DE NILO PEÇANHA, arrolar testemunhas no prazo de 10 dias.
As testemunhas por ventura arroladas pelas partes deverão ser intimadas na forma do art. 455 do CPC.
Esclareço que não se faz necessária a assinatura ou o download de qualquer programa ou aplicativo (exceto se for utilizado celular ou tablet), bastando que a parte acesse o link abaixo e tenha no dispositivo a ser utilizado câmera, microfone e saída de áudio. É recomendada a utilização de fones de ouvido.
Deve ser copiado e colado link abaixo no navegador de preferência e, ao abri-lo, escolher a opção "continuar neste navegador".
Ressalte-se que apenas clicar no link fornecido poderá abrir o acesso para sala equivocada. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NzUxOTBhZmItNGRlYy00Mjk3LWE5Y2EtMmI0MzQ0YTA3YmVj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%22bb90d5fe-f127-4f42-bb9d-52a7fbbd1556%22%7d O link acima foi testado e está operante.
Ao dar ciência neste despacho, as partes devem informar o número do telefone do advogado com WhatsApp para facilitar a comunicação com a Secretaria.
Assinalo o prazo de 10 dias para o MPF trazer aos autos o valor atualizado do dano cuja reparação postula e aos réus WELLINGTON NUNES DA HORA e FLÁVIA SOUZA MELO a avaliação dos imóveis referidos na petição ID2128219718 feita por corretor inscrito no seu Conselho de Classe.
Intimem-se.
Ilhéus/BA, data infra.
Juiz LINCOLN PINHEIRO COSTA c:\users\55739\desktop\decisões interlocutórias\acia_saneadora_16 000464620.doc -
18/08/2022 17:32
Juntada de documentos diversos
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18/08/2022 15:13
Juntada de Certidão
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18/08/2022 13:07
Ato ordinatório praticado
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21/06/2022 10:25
Juntada de substabelecimento
-
28/03/2022 16:43
Juntada de contestação
-
23/03/2022 10:26
Juntada de documentos diversos
-
23/03/2022 08:46
Juntada de parecer
-
08/03/2022 14:11
Processo devolvido à Secretaria
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08/03/2022 14:11
Juntada de Certidão
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08/03/2022 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/03/2022 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2022 20:29
Conclusos para decisão
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02/03/2022 20:26
Juntada de documentos diversos
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23/01/2022 01:07
Decorrido prazo de FLAVIA SOUZA DE MELO em 21/01/2022 23:59.
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23/01/2022 01:04
Decorrido prazo de WELLINGTON NUNES DA HORA em 21/01/2022 23:59.
-
16/12/2021 00:17
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO BONFIM DE AZEVEDO em 15/12/2021 23:59.
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09/12/2021 16:05
Expedição de Carta precatória.
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07/12/2021 19:14
Juntada de documentos diversos
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07/12/2021 17:47
Expedição de Carta precatória.
-
03/11/2021 12:15
Juntada de parecer
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27/10/2021 02:07
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 27/10/2021.
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27/10/2021 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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25/10/2021 18:30
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2021 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 18:29
Juntada de Certidão de processo migrado
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25/10/2021 18:29
Juntada de volume
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25/10/2021 18:25
Juntada de volume
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25/10/2021 18:00
Juntada de volume
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07/06/2021 18:00
MIGRACAO PJe ORDENADA - AUTOS REMETIDOS À SEÇÃO JUDICIÁRIA DA BAHIA PARA DIGITLIZAÇÃO E MIGRAÇAÕ AO PJE. COM 02 VOLUME(S). COM 260 FOLHAS. COM 05 APENSOS
-
07/06/2021 17:58
BAIXA EXPEDICAO DE CARTA PRECATORIA PARA FINS DE ORDENAR MIGRACAO PJe
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06/12/2019 14:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA - com petição
-
29/11/2019 11:07
CARGA: RETIRADOS MPF
-
22/11/2019 11:50
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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22/11/2019 11:50
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
22/11/2019 11:50
Conclusos para despacho
-
22/11/2019 11:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
22/11/2019 11:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
07/11/2019 15:35
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
06/11/2019 15:38
Conclusos para decisão
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06/11/2019 15:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
27/09/2019 15:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
20/09/2019 16:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
-
06/09/2019 10:33
CARGA: RETIRADOS MPF
-
30/08/2019 17:30
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF - (2ª)
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26/08/2019 15:25
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
23/08/2019 15:24
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
16/07/2019 16:21
Conclusos para decisão
-
31/05/2019 14:12
RECURSO EMBARGOS DECLARACAO APRESENTADOS
-
15/01/2019 14:16
CitaçãoORDENADA
-
15/01/2019 14:12
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
14/12/2018 17:54
Conclusos para decisão
-
14/12/2018 17:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
19/10/2018 13:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - DISPONIBILIZADO NO EDJF-1 DE 18/10/2018
-
17/10/2018 16:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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10/10/2018 14:32
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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09/10/2018 17:38
Conclusos para decisão
-
10/07/2018 17:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
25/04/2018 14:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETICAO
-
20/03/2018 16:09
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
22/02/2018 17:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA - SEM PETIÇÃO
-
16/02/2018 10:44
CARGA: RETIRADOS INSS
-
28/11/2017 18:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA - SEM PETICAO
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21/11/2017 18:11
CARGA: RETIRADOS MPF
-
21/11/2017 13:02
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
21/11/2017 12:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
26/10/2017 14:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA - sem petição
-
26/10/2017 13:50
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS)
-
08/09/2017 17:23
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
08/09/2017 17:22
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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08/09/2017 17:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
24/07/2017 17:27
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
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24/07/2017 17:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/05/2017 14:49
CARGA: RETIRADOS MPF
-
25/05/2017 14:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) PEDIDO DE VISTA DO MPF
-
25/05/2017 13:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - COMUNIC JUIZO DE TAPEROÁ, INFORMANDO REMESSA CP P/VALENÇA
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05/05/2017 10:28
INFORMACOES PRESTADAS TRIBUNAL (HC / MS / AGRAVO)
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03/05/2017 16:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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10/04/2017 15:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETICAO
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20/03/2017 10:43
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
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13/03/2017 16:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA - SEM PETICAO
-
10/03/2017 15:14
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS)
-
10/03/2017 14:21
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (2ª) 1144
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10/03/2017 13:49
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 1138
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03/03/2017 14:39
DEVOLVIDOS C/ DECISAO LIMINAR DEFERIDA
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08/02/2017 16:42
Conclusos para decisão
-
13/12/2016 10:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/12/2016 10:32
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
13/12/2016 10:32
INICIAL AUTUADA
-
09/12/2016 11:26
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2016
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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