TRF1 - 1006587-14.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006587-14.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUZIA RODRIGUES DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) AUTOR: RUBENS ARAUJO DA SILVA - TO6699 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, por expressa determinação do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
II – FUNDAMENTAÇÃO Concorrendo os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
A parte autora ajuizou a presente ação contra o INSS, objetivando a concessão do benefício pensão por morte rural (NB 210.531.093-6, DER 20/07/2023, Id. 2141914827), em razão do óbito de seu falecido companheiro, ocorrido em 17/07/2020.
Como é cediço, para a concessão do benefício postulado é necessária a comprovação do óbito do instituidor da pensão, sua qualidade de segurado da Previdência Social e da dependência econômica do requerente em relação àquele, conforme preconiza o artigo 16 da Lei nº 8.213/91.
No caso, o óbito do instituidor ocorreu em 17/07/2020 e encontra-se comprovado pela certidão de Id. 2141916408.
No tocante à dependência econômica, sabe-se que, em se tratando de companheira ou esposa, é presumida, nos termos do art. 16, I, §4º da Lei nº 8.213/91, desde que devidamente comprovada a relação de companheirismo (união estável).
Para julgamento do pedido que versa sobre esse benefício, inclusive quanto à comprovação da união estável, deve ser observada a Lei nº 13.846/2019 (vigente na data do óbito - Súmula 340/STJ), que incluiu o § 5º ao artigo 16 da Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos: § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.
Destarte, à luz do princípio tempus regit actum, deve ser observada a referida norma no caso concreto.
Isso não obstante, é induvidoso que o sistema processual brasileiro consagra o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual compete ao juiz a determinação das provas necessárias ao julgamento do mérito, ficando a cargo do magistrado a valoração do acervo probatório posto em juízo (artigo 371 do CPC).
De qualquer forma, consta dos autos início de prova material indicando a existência de união estável, a saber: ficha de saúde em que o estado civil da autora é informado como “casada” (Id. 2141916150); certidão de casamento religioso (Id. 2141916273); três filhos em comum (Id. 2141916488); e vários documentos com endereço em comum na Fazenda Macauba (Id. 2141914938, Id. 2141916150, Id. 2141916408, Id. 2141916744, Id. 2141917080, Id. 2141917130 e Id. 2141928792).
Ainda, a autora foi a declarante do óbito, bem como é informada na certidão como companheira do falecido (Id. 2141916408).
Além disso, a prova oral produzida em audiência foi favorável à parte autora, cujo depoimento pessoal revelou-se seguro e convincente.
A requerente e sua testemunha foram altamente congruentes e demonstraram conhecimento de fatos da vida e morte do de cujus, sendo a prova testemunhal apta a comprovar a existência de união estável por mais de 20 (vinte) anos, tendo perdurado até o passamento.
Também está devidamente comprovada a qualidade de segurado especial do falecido.
Nesse sentido, é cediço que a demonstração do tempo de trabalho rural é guiada pelo art. 55, § 3º da Lei de Benefícios, que diz: “a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento”.
Esse, também, o entendimento sacramentado na Súmula 149 do STJ e 34 da TNU.
Perlustrando os autos, vejo que há início de prova material do trabalho rural, notadamente: CadÚnico com endereço na Fazenda Macauba (Id. 2141917535); vínculo empregatício da autora exercido em zona rural (Id. 2141916070); fichas de saúde da autora com endereço rural e profissão como lavradora (Id. 2141916150); certidão de óbito com informação de falecimento na zona rural (Id. 2141916408); certidão de nascimento de filhos em que a autora e o falecido são qualificados como lavradores (Id. 2141916488); declarações do ITR de propriedade rural em nome do genitor do falecido (Id. 2141916744); recibo de comércio com endereço rural (Id. 2141917080); fichas escolares dos filhos com endereço rural e profissão do falecido como lavrador (Id. 2141917130); e comprovante de endereço rural em nome do genitor do falecido (Id. 2141928792).
O CNIS do falecido não consta qualquer vínculo de natureza urbana durante toda a sua vida laboral (Id. 2144686306 - Pág. 63).
Noutro lado, a prova oral (depoimento pessoal da parte autora e oitiva das testemunhas) foi concorde e coerente quanto à alegação de que o falecido sempre se dedicou ao trabalho no campo, como meio de subsistência, na Fazenda Macauba, na zona rural do Município de Filadélfia/TO.
A testemunha, vizinho da propriedade, confirmou expressamente o exercício da atividade rural do casal na região, esclarecendo que eles nunca deixaram o campo.
Destarte, considerando as provas documentais juntadas aos autos e o depoimento testemunhal colhido em audiência, tenho por suficientemente comprovado que o de cujus, no momento de sua morte, ostentava a condição de segurado especial do RGPS.
Este o quadro, a demandante faz jus à concessão da pensão por morte pleiteada com início na data do requerimento, 20/07/2023, uma vez que o requerimento administrativo não foi formulado dentro do prazo máximo de 90 (noventa) dias após o óbito, conforme legislação vigente à época (art. 74, I, da Lei nº 8.213/91).
No tocante à DCB, considerando que na data do óbito a autora contava com 41 (quarenta e um) anos de idade (Id. 2141914776) e que a união estável foi comprovada em período superior a 02 (dois) anos, o benefício deverá ser mantido por 20 (vinte) anos, nos termos do art. 77, §2, V, da Lei nº 8.213/91.
A renda mensal será de 01 salário mínimo (segurado especial).
A atualização ocorrerá pela incidência única da SELIC (englobando juros de mora e correção monetária), na forma do art. 3º da EC 113/2021.
III – DISPOSITIVO Diante de tais fundamentos, nos moldes do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos para condenar o INSS a conceder o benefício pensão por morte (segurado especial) em favor de LUZIA RODRIGUES DA COSTA, nos seguintes termos: BENEFÍCIO PENSÃO POR MORTE DIB 20/07/2023 DIP 01/11/2024 RMI SALÁRIO-MÍNIMO VALOR RETROATIVO R$ 24.486,76 Condeno o INSS, ainda, a pagar à parte autora o valor das parcelas vencidas no período entre a DIB acima fixada e a DIP, devidamente corrigidas e com juros de mora a partir da citação, que, atualizado até a competência 11/2024, alcança R$ 24.486,76 (vinte e quatro mil, quatrocentos e oitenta e seis reais e setenta e seis centavos), conforme planilha de cálculos em anexo, que passa a fazer parte integrante desta sentença.
DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA para determinar a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, tendo em vista que se encontram presentes os requisitos exigidos pelo artigo 300 do CPC: probabilidade do direito invocado (o pedido foi julgado procedente) e perigo de demora (caráter alimentar do benefício deferido).
Intime-se o INSS (CEAB), para implantar o benefício no prazo fixado, com comprovação nos autos.
Sem custas e honorários advocatícios.
DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para a E.
Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC/2015.
Com o trânsito em julgado e providências de praxe, expeça-se RPV.
Migrada a RPV, dada vista à parte ré, intimada a parte autora do depósito realizado e cumpridas as obrigações de pagar e fazer, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
Araguaína/TO, datado digitalmente. (sentença assinada digitalmente) JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal -
08/08/2024 16:06
Recebido pelo Distribuidor
-
08/08/2024 16:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/08/2024 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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