TRF1 - 1055540-84.2024.4.01.3500
1ª instância - 9ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 9ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1055540-84.2024.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: NANOTEC PESQUISA E DESENVOLVIMENTO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANILO AGEMIRO ALVES - PR71333 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL GOIANIA e outros DECISÃO SITUAÇÃO DO PROCESSO 1.
Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por NANOTEC PESQUISA E DESENVOLVIMENTO LTDA contra omissão atribuída ao DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM GOIÂNIA (GO), objetivando o encaminhamento dos débitos da Impetrante vencidos há 90 dias ou mais para inscrição em dívida ativa, ou seja, para que encaminhe a PGFN. 2.
Alega, em síntese, que: 2.1. é pessoa jurídica de direito privado e possui passivo tributário não inscrito em dívida ativa; 2.2. a Receita Federal não enviou os débitos para inscrição em dívida ativa em desacordo com a Portaria ME nº 447/2018 e Portaria da PGFN nº 33/2018, que estabelecem o prazo de 90 dias para que os débitos exigíveis sejam remetidos para a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para inscrição em dívida ativa; 2.3. a demora da remessa dos débitos à PFN impossibilita que sejam veiculadas propostas em transação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. 3.
Pede ordem liminar para que os débitos sejam encaminhados à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para inscrição em dívida ativa. 4. É o relatório.
Decido.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 5.
São requisitos necessários à concessão do pleito liminar, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a probabilidade do direito alegado (relevância do fundamento) e o fundado receio de ineficácia da medida, caso venha a ser concedida somente na sentença (perigo na demora). 7.
Pretende a parte impetrante seja concedida segurança para obrigar a autoridade a encaminhar à PGFN eventuais débitos exigíveis para inscrição em dívida ativa, já que ultrapassado o prazo estipulado para tanto. 8.
A Portaria MF nº 447/2018, que estabelece os prazos para cobrança administrativa no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB e para encaminhamento de créditos para fins de inscrição em dívida ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN, prevê o seguinte: Art. 2º Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967. § 1º O prazo de que trata o caput tem início: I - no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, constituídos por lançamento de ofício, quando esgotado o prazo de 30 (trinta) dias para cobrança amigável, sem a respectiva extinção; II - no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, confessados por declaração, e no caso de débitos de natureza não tributária, findo o prazo de 30 dias fixado na primeira intimação para o recolhimento do débito. § 2º No caso de débito parcelado no âmbito do órgão de origem, o prazo de que trata o caput tem início após a rescisão definitiva. § 3º Havendo pedido de revisão pendente de apreciação, o prazo de que trata o caput tem início após 30 (trinta) dias da ciência da decisão sobre o pedido. § 4º Em se tratando de débitos sujeitos a pagamento em quotas mensais, nos termos da legislação específica, o prazo de que trata o caput terá início no primeiro dia útil do mês seguinte ao vencimento da última quota. § 4º Em se tratando de débitos sujeitos a pagamento em quotas mensais, nos termos da legislação específica, o prazo de que trata o caput terá início no primeiro dia útil do mês seguinte ao do vencimento da última quota, observado o disposto no § 1º do caput.(Redação dada pelo(a) Portaria ME nº 353, de 20 de outubro de 2020)(Vide Portaria ME nº 353, de 20 de outubro de 2020) § 5º Nos débitos de reduzido ou baixo valor, o prazo de que trata caput somente terá início a partir da superação do limite de não inscrição em dívida ativa da União, definido em ato do Ministro de Estado da Economia de que trata o art. 5º do Decreto-Lei nº 1.569, de 8 de agosto de 1977, c/c o parágrafo único do art. 65 da Lei nº 7.799, de 10 de julho de 1989, e o art. 54 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.(Incluído(a) pelo(a) Portaria ME nº 353, de 20 de outubro de 2020)(Vide Portaria ME nº 353, de 20 de outubro de 2020) § 6º Nas hipóteses de débito de um mesmo grupo de tributos, cujo valor consolidado seja inferior a R$ 100,00 (cem reais), no momento do envio à inscrição em dívida ativa da União, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia dispensará o recolhimento com fundamento no § 1º do art. 18 da Lei nº 10.522, de 19 de julho 2002.(Incluído(a) pelo(a) Portaria ME nº 353, de 20 de outubro de 2020)(Vide Portaria ME nº 353, de 20 de outubro de 2020)(destaquei) 9.
Conforme documentação acostada aos autos, a impetrante possui diversos débitos com vencimento ocorrido há mais de 90 (noventa) dias, de modo que não se afigura razoável a referida demora para envio à PGFN. 10.
Acerca deste tema, a Constituição da República garante “a todos, no âmbito judicial e administrativo, (…) a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” (art. 5.º, inc.
LXXVIII).
Trata-se de direito fundamental do administrado ou jurisdicionado, incluído pela EC n.º 45/04, com o objetivo de “garantir todos os direitos às partes, sem, contudo, esquecer a necessidade de desburocratização de seus procedimentos e na busca de qualidade e máxima eficácia de suas decisões” (MORAES, Alexandre de.
Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional, 9.ª ed., pág. 452). 11.
Com esse objetivo, criaram-se diversos mecanismos constitucionais e infraconstitucionais de efetivação do princípio, tanto no campo do processo judicial quanto no processo administrativo, como é o caso da Portaria MF nº 447/2018 já mencionada, descumprida no caso sob exame, não sendo viável a prorrogação indefinida de prazo por ausência de preparação técnica adequada do órgão público. 12.
Ante o exposto, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR, para DETERMINAR à autoridade impetrada que, no prazo de 10 (dez) dias, encaminhe à PGFN eventuais débitos da impetrante que já tenham se tornado exigíveis há mais de 90 (noventa) dias, para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, ficando suspenso o prazo para cumprimento da ordem em caso de eventuais exigências pendentes de cumprimento pela impetrante e voltando a correr pelo restante após seu cumprimento.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO OFICIAL 13.
A Secretaria da 9ª Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: 13.1.
INTIMAR a parte autora acerca desta decisão; 13.2 INTIMAR a impetrada com urgência, para seu cumprimento no prazo estabelecido no item 12 acima; 13.3.
No mesmo ato, NOTIFICAR a autoridade para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias; 13.4.
DAR CIÊNCIA à representação judicial da União/Fazenda Nacional (PFN) para que, querendo, ingresse no feito; 13.5.
INTIMAR o Ministério Público Federal – MPF, no prazo de 05 (cinco) dias, para dizer se pretende intervir.
Em caso positivo, a intimação ocorrerá em momento oportuno. 13.6.
Apresentadas as informações, caso o MPF não pretenda intervir, CONCLUIR o processo para julgamento.
Goiânia/GO, data abaixo. (assinado digitalmente) EDUARDO DE MELO GAMA Juiz Federal Titular da 9ª Vara -
03/12/2024 23:28
Recebido pelo Distribuidor
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03/12/2024 23:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/12/2024 23:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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