TRF1 - 1008967-70.2024.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 09:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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07/04/2025 09:45
Juntada de Informação
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04/04/2025 00:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/04/2025 23:59.
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18/03/2025 16:13
Juntada de Certidão
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18/03/2025 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2025 16:13
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 01:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/03/2025 23:59.
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06/03/2025 20:27
Juntada de recurso inominado
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18/02/2025 00:01
Publicado Sentença Tipo A em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008967-70.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LEOMARA SILVA OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEANDRO VIEIRA SANTOS - BA71136 e VANESKA SILVA SOUSA BARRETO - BA30299 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Busca a parte autora o pagamento das parcelas referentes ao salário-maternidade, monetariamente corrigidas e acrescidas de juros legais, com base no requerimento administrativo formulado em 03/07/2024 (NB 228.509.951-1).
Como é cediço, o salário-maternidade consiste em um benefício devido à segurada da Previdência Social em substituição à remuneração que eventualmente deixou de perceber, durante os 120 (cento e vinte) dias de repouso, referentes à licença-maternidade.
Para ter direito à percepção deste benefício era necessário comprovar a maternidade, a qualidade de segurada e, em alguns casos, o período de carência, a teor do art. 25, III, c/c arts. 26 e 71, todos da Lei nº 8.213/91[1].
Contudo, em recente decisão nos autos das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 2.110 e 2.111, o STF reconheceu a inconstitucionalidade da exigência de carência para o salário-maternidade, assegurando a todas as seguradas, independentemente do tempo de contribuição, a possibilidade de ter acesso ao salário-maternidade desde que comprovada a maternidade e a qualidade de segurada.
Pois bem.
Compulsando os autos, observo que a parte autora não comprovou os requisitos legais para concessão do benefício pleiteado.
O nascimento do(a) filho (a) da autora, em 03/04/2024, restou comprovado pela certidão de nascimento.
Na hipótese em tratativa, os documentos juntados aos autos demonstram que a parte autora possui registro de recolhimentos vertidos ao RGPS, como contribuinte individual, no período de 06/2023 a 05/2024 (Id. 2152244147, pag. 23) de forma intercalada.
Como é cediço, o pagamento da contribuição individual deve ser efetuado até o dia 15 do mês seguinte àquele a que se refere à contribuição, nos termos do inciso II do art.30 da Lei nº 8.212/91[2].
A propósito, observo que os recolhimentos efetuados pela parte autora, como contribuinte individual, nas competências de 06/2023, 08/2023, 10/2023, 12/2023, 01/2024, 03/2024 foram pagas em atraso (Id. 2152244147, pag. 23), de modo que não podem ser admitidos para efeito de restabelecimento de qualidade de segurado, uma vez que são extemporâneos, conforme estabelecido no inciso II do art. 27 da Lei nº 8.213/91[3].
Deste modo, considerando a data do nascimento da criança em 03/04/2024 e que devem ser admitidos apenas os recolhimentos das competências a partir de 06/2023 a 04/2024, entendo que na situação posta a julgamento não restou comprovada a existência de recolhimentos junto ao RGPS para fins de manutenção da qualidade de segurado exigidos para a concessão do benefício pleiteado, de acordo com o art. 71, da Lei nº 8.213/91.
No caso, não restando provada a qualidade de segurada, não é possível deferir tal pleito.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do NCPC.
Defiro o benefício da assistência judiciária.
Sem custas nem honorários (art.55 da Lei nº9.099/95).
Ao trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itabuna (BA), mesma data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) Juíza Federal [1] “Art. 25.
A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: ...
III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei. ...”. “Art. 26.
Independe de carência a concessão das seguintes prestações: ...
VI – salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica”. “Art. 71.
O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade”. [2] “Art. 30.
A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas: (Redação dada pela Lei n° 8.620, de 5.1.93) ...
II - os segurados contribuinte individual e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999)....” [3] “Art. 27.
Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições: (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015) ...
II - realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)” -
15/02/2025 09:24
Processo devolvido à Secretaria
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15/02/2025 09:24
Juntada de Certidão
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15/02/2025 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/02/2025 09:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/02/2025 09:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/02/2025 09:24
Julgado improcedente o pedido
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15/02/2025 09:24
Concedida a gratuidade da justiça a LEOMARA SILVA OLIVEIRA - CPF: *18.***.*43-73 (AUTOR)
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09/01/2025 06:01
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 18:05
Juntada de impugnação
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25/11/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA PROCESSO: 1008967-70.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEOMARA SILVA OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: LEANDRO VIEIRA SANTOS - BA71136, VANESKA SILVA SOUSA BARRETO - BA30299 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Com base na delegação contida na Portaria 08 de 13 de fevereiro de 2023, do 1º Juizado Especial Federal Adjunto à 1ª Vara da Subseção Judiciária de Itabuna [1]: Intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar da defesa apresentada pela parte ré.
Itabuna, data da assinatura.
Assinado eletronicamente Servidor Designado [1] A referida Portaria encontra-se disponível no sítio da internet: https://trf1.jus.br/sjba/conteudo/files/PVara01_082023Compilado.pdf ou no balcão de atendimento desta 1º Vara da Subseção Judiciária de Itabuna. -
24/11/2024 21:27
Juntada de Certidão
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24/11/2024 21:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/11/2024 21:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/11/2024 21:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/11/2024 21:27
Ato ordinatório praticado
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20/11/2024 17:44
Juntada de contestação
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15/10/2024 12:10
Juntada de Certidão
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15/10/2024 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/10/2024 12:10
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 14:37
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
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09/10/2024 14:37
Juntada de Informação de Prevenção
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09/10/2024 12:59
Recebido pelo Distribuidor
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09/10/2024 12:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/10/2024 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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