TRF1 - 1002518-64.2022.4.01.3700
1ª instância - 4ª Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA PROCESSO: 1002518-64.2022.4.01.3700 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA Advogado do(a) EXEQUENTE: ANDRE MARTINS MACIEL - MA6106 EXECUTADO: H.V.S.
LEITE COMERCIO - ME DECISÃO Inicialmente, quanto ao pedido formulado pelo executado para a reunião das execuções fiscais deve ser analisado à luz dos princípios que regem o processo executivo, como celeridade, eficiência e adequação processual.
Embora a reunião de execuções contra o mesmo devedor seja prevista no ordenamento jurídico, devendo ser autorizada pelo juízo competente, a medida não se mostra adequada no presente caso.
Em primeiro lugar, ressalto que a reunião das execuções fiscais exige homogeneidade processual entre os feitos, de modo a justificar um ganho real na tramitação conjunta.
No entanto, no caso em análise, os processos se encontram em fases distintas, o que comprometeria a eficiência pretendida.
A unificação de execuções que tramitam em estágios processuais diferentes pode resultar em atraso na tramitação dos feitos que já se encontram em fases mais avançadas, prejudicando a celeridade da prestação jurisdicional.
Ademais, a experiência prática com o uso do Processo Judicial Eletrônico (PJe) demonstra que a reunião de execuções volumosas tende a sobrecarregar o sistema, dificultando a localização de informações e atos específicos tanto para magistrados quanto para servidores.
Assim, o volume documental já presente nos autos de cada execução, aliado à complexidade dos débitos tributários, tornaria a gestão eletrônica menos eficiente, prejudicando a condução dos processos.
Importante destacar, ainda, que parte das execuções fiscais objeto deste pedido tramita em outra vara, o que impede a reunião pretendida.
O deslocamento de competência entre varas diversas comprometeria a organização processual e a gestão dos feitos, uma vez que cada vara possui suas próprias demandas e dinâmica de trabalho.
A reunião de processos que tramitam em jurisdições distintas não encontra respaldo no ordenamento jurídico, e a concentração dessas execuções em uma única vara não traria vantagens significativas que justifiquem tal medida.
Conforme a Súmula 515 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "A reunião de execuções fiscais contra o mesmo devedor constitui faculdade do juiz." Tal faculdade deve ser exercida com base nas particularidades do caso concreto, e, no presente caso, a centralização das execuções, além de não promover ganhos processuais ou econômicos, poderia causar atraso e desorganização na tramitação dos feitos.
Diante do exposto, indefiro o pedido de reunião das execuções fiscais, mantendo a tramitação separada dos processos, tanto nesta vara quanto naquelas em que tramitam os feitos correlatos.
Tal medida assegura maior celeridade, eficiência e organização no andamento das execuções, em conformidade com os princípios que regem o processo executivo.
Por sua vez, no que tange ao pedido de redirecionamento da execução em face do titular da firma individual executada, importa salientar que, tratando-se de firma individual, não há distinção patrimonial entre a pessoa física e a jurídica, uma vez que a responsabilidade do empresário é ilimitada, confundindo-se com a da empresa.
Assim, a citação da firma individual dispensa a citação do sócio em nome próprio, pois há confusão patrimonial entre firma individual e seu titular.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL, TRIBUTÁRIO E COMERCIAL - EXECUÇÃO FISCAL EM VARA ESTADUAL - TITULAR DE FIRMA INDIVIDUAL - CONFUSÃO PATRIMONIAL COM A EMPRESA INDIVIDUAL EXECUTADA - CITAÇÃO EM NOME PRÓPRIO DESNECESSÁRIA - BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS (VIA BACENJUD): POSSIBILIDADE - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1.
Em se tratando de firma individual, a citação dela dispensa a citação do sócio em nome próprio, pois há confusão patrimonial entre firma individual e seu titular.
Assim, se citada a firma individual, desnecessária prévia citação (em nome próprio) do seu titular para viabilização do bloqueio de ativos financeiros em seu nome. 2. "Tratando-se de firma individual há identificação entre empresa e pessoa física, posto não constituir pessoa jurídica, não existindo distinção para efeito de responsabilidade entre a empresa e seu único sócio". (STJ, REsp 227.393/PR, Rel.
Min.
GARCIA VIEIRA, T1, ac. un., DJ 29/11/1999, p. 138). 3.
Agravo de instrumento provido. 4.
Peças liberadas pelo Relator, em Brasília, 7 de outubro de 2014., para publicação do acórdão.(AG 0054010-38.2014.4.01.0000 / TO, Rel.
JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.), SÉTIMA TURMA, e- DJF1 p.1005 de 17/10/2014) Não há inclusive necessidade de citação do titular, quando a firma já estiver citado.
No caso em tela, não houve citação..
Assim, defiro o pedido da exequente pra inclusão do titular da firma individual abaixo indicado, no polo passivo da execução.: Hully Vanessa Silva Leite (CPF nº *10.***.*78-77) Endereço: RUA DA VITORIA, PEDRINHAS, Cidade: São Luís; Estado: Maranhão, CEP 65092580.
Outrossim, embora desnecessária a citação em nome prórprio, verifico nos autos que ainda não houve a citação da empresa, visto o retorno do AR com a informação de que a empresa mudou de endereço.
Assim sendo, após a inclusão do sócio no pólo passivo, cite-o, via postal.
Intimem-se.
São Luís – MA, data no rodapé. (assinatura eletrônica) CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juiz Federal -
12/08/2022 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2022 18:45
Processo devolvido à Secretaria
-
02/08/2022 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 10:59
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 18:36
Conclusos para despacho
-
15/06/2022 17:40
Processo devolvido à Secretaria
-
15/06/2022 17:40
Cancelada a movimentação processual
-
11/02/2022 16:12
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
-
20/01/2022 12:10
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA
-
20/01/2022 12:10
Juntada de Informação de Prevenção
-
19/01/2022 14:10
Recebido pelo Distribuidor
-
19/01/2022 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2022
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1010979-57.2024.4.01.3311
Nelma Damacena de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcos Antonio Conrado Moreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/11/2024 10:07
Processo nº 1011009-92.2024.4.01.3311
Jefferson Oliveira Moura Silva
.Uniao Federal
Advogado: Jordan Vieceli
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/11/2024 15:19
Processo nº 1006709-63.2024.4.01.3901
Antonio Conceicao Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rodrigo Caleb Faria Lima
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/09/2025 06:56
Processo nº 1077455-74.2024.4.01.3700
Maria do Desterro da Costa Sousa
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Leonardo Falcao Ribeiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/09/2024 16:02
Processo nº 1029769-59.2024.4.01.4000
Ministerio Publico Federal - Mpf
Irachirly dos Santos Soares
Advogado: Klebert Carvalho Lopes da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/07/2024 15:29