TRF1 - 1001871-41.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 15:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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07/02/2025 08:18
Juntada de Informação
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07/02/2025 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/02/2025 23:59.
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23/01/2025 00:04
Publicado Ato ordinatório em 23/01/2025.
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23/01/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1001871-41.2024.4.01.4301 ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES) De ordem do MM.
Juíza Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Araguaína, nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, e 203, § 4º, do NCPC, bem como na Portaria n. 001/2017-GABJU/JF/ARN, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
LETICIA ALENCAR LIMA Servidor -
21/01/2025 09:34
Juntada de Certidão
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21/01/2025 09:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/01/2025 09:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/01/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 09:59
Juntada de cumprimento de sentença
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20/12/2024 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/12/2024 23:59.
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11/12/2024 10:55
Juntada de recurso inominado
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03/12/2024 00:08
Publicado Sentença Tipo A em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/12/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001871-41.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RUBENS BARBOSA DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogados do(a) AUTOR: HISLLAYANNY ALMEIDA SOUSA - TO11.400, LARISSA QUEIROZ CAMARA - TO4910, LEONARDO DO COUTO SANTOS FILHO - TO1858, YOHANA SANTOS AIRES FERREIRA - TO9711 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, por expressa determinação do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
II – FUNDAMENTAÇÃO Concorrendo os pressupostos processuais e as condições da ação, passo diretamente ao exame do mérito.
RUBENS BARBOSA DE SOUSA ajuizou a presente ação contra o INSS buscando a concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade rural (NB 644.306.626-3, DER 04/05/2023, Id. 2067097160 - Pág. 13).
A Lei nº 8.213/91, em seu art. 59, dispõe que fará jus ao auxílio por incapacidade temporária o segurado que, cumprido o prazo de carência, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Caso a incapacidade seja insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, é devida a aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da referida Lei.
No caso em testilha, o laudo médico (Id. 2125474555) esclareceu que o autor é portador de “CID10 M54.5: Dor lombar baixa”.
Concluiu a perita, contudo, que não há incapacidade laborativa atualmente, existindo apenas incapacidade temporária pretérita por três meses a partir de 03/08/2023 (quesito “16”).
Instada a se manifestar sobre a conclusão pericial, a parte autora impugnou o laudo judicial.
Contudo, não constam dos autos manifestação ou documentos médicos capazes de afastar a conclusão do perito judicial, que deve prevalecer em relação às demais provas.
Isso porque, embora não esteja o Magistrado vinculado à conclusão do laudo judicial, por força do princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), desprestigiar o laudo pericial elaborado por profissional de confiança do Juízo e equidistante das partes exige robusta prova em sentido contrário (REsp nº 1.095.668/RJ), o que não se verifica no caso em tela.
Na verdade, nem mesmo há necessidade de o perito judicial ser médico especialista na patologia examinada, bastando apenas que esclareça suficientemente o ponto controvertido.
Nesse sentido, já se posicionou a jurisprudência pátria que “o título de especialista em determinada área da medicina não é requisito para ser perito médico do juízo, inexistindo cerceamento de defesa na hipótese" (AC 200538040006621, Rel.
Conv.
Juiz Federal Mark Yshida Brandão, TRF da 1ª Região - Primeira Turma Suplementar, e-DJF1 p. 77 de 01/06/2011 e AC 0028922-07.2018.4.01.9199 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 de 24/01/2019).
Ademais, o documento médico inédito acostado no Id. 2144362325 - Pág. 3 não foi analisado pelo INSS, tampouco pela perícia judicial, pois superveniente a ambas as perícias (administrativa e judicial), de modo que não deve ser considerado.
De todo modo, quanto ao período retroativo, também está comprovada a qualidade de segurado especial da parte autora no período de carência exigido para o benefício.
Nesse sentido, é cediço que a demonstração do tempo de trabalho rural é guiada pelo art. 55, § 3º da Lei de Benefícios, que diz: “a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento”.
Esse, também, o entendimento sacramentado na Súmula 149 do STJ e 34 da TNU.
A demonstração do tempo de trabalho para fins previdenciários, como é cediço, pressupõe início razoável de prova material, complementada esta por prova testemunhal idônea (art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91; Súmula 149 do STJ e Súmula 34 da TNU).
Com relação ao trabalho como segurado especial, vejo que há início de prova material, a saber: CAEPF do autor com informação de início da atividade de pesca artesanal em 22/06/2010 (Id. 2067097160 - Pág. 3); carteira de pescador artesanal com data de 1º registro em 22/06/2010 (Id. 2067097160 - Pág. 4); guias de venda de pescado (Id. 2067097160 - Pág. 5/11); e cadastro do CNIS atualizado em 22/07/2022 com informação de e-mail como “[email protected]” (Id. 2071241657).
O dossiê previdenciário do autor também não consta qualquer vínculo urbano durante toda a sua vida laboral (Id. 2142195881); ao contrário, há período homologado como segurado especial com início em 22/06/2010.
Noutro lado, a prova oral (depoimento pessoal da parte autora e oitiva das testemunhas) foi concorde e coerente quanto à alegação de que o demandante se dedicou à pesca artesanal vinculado à Colônia de Pescadores Z-1, no Município de Araguatins/TO, como meio de subsistência, no período imediatamente anterior ao período de carência.
A testemunha confirmou veementemente o trabalho como pescador artesanal do autor, enfatizando que nenhum membro do grupo familiar realiza trabalho urbano.
Assim, comprovadas a qualidade de segurado especial, a carência e a incapacidade pretérita, a parte autora deve fazer jus ao pagamento dos valores retroativos do benefício no período entre a 03/08/2023 e 03/11/2023, conforme delimitado pela perícia médica judicial.
A renda mensal será de 01 salário mínimo (segurado especial).
A atualização ocorrerá pela incidência única da SELIC (englobando juros de mora e correção monetária), na forma do art. 3º da EC 113/2021.
III – DISPOSITIVO Diante de tais fundamentos, nos moldes do art. 487, I, do CPC/2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a pagar os valores retroativos de benefício auxílio por incapacidade temporária em favor de RUBENS BARBOSA DE SOUSA (CPF: *92.***.*56-49), nos seguintes termos: BENEFÍCIO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA DIB 03/08/2023 DCB 03/11/2023 RMI SALÁRIO-MÍNIMO VALOR RETROATIVO R$ 4.862,26 Condeno o INSS, ainda, a pagar à parte autora as parcelas vencidas no período entre a DIB e a DIP, devidamente corrigidas e com juros de mora a partir da citação, observada a prescrição quinquenal, que, atualizado até a competência 11/2024, alcança R$ 4.862,26 (quatro mil, oitocentos e sessenta e dois reais e vinte e seis centavos), conforme planilha de cálculos em anexo, que passa a fazer parte integrante desta sentença.
Inexistindo efeitos prospectivos, não há falar em antecipação dos efeitos da tutela com implantação imediata do benefício, pois o pagamento dos valores somente deve ocorrer após o trânsito em julgado da sentença (artigo 100 da CF/88).
Sem custas e honorários advocatícios, na forma da lei de regência, neste grau de jurisdição.
DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita.
Com base no art. 12, §3º, da Lei nº 10.259/01, condeno o INSS a reembolsar os valores antecipados a título de honorários decorrentes da realização de perícia médica.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para a E.
Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC/2015.
Com o trânsito em julgado e mantida a sentença: a) intime-se o INSS/CEAB para implantar o benefício no prazo de 30 (trinta) dias; b) expeça-se a RPV.
Migrada a RPV, dada vista à parte ré, intimada a parte autora do depósito realizado e cumpridas as obrigações de pagar e fazer, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
Araguaína/TO, datado digitalmente. (sentença assinada digitalmente) JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal -
30/11/2024 17:46
Processo devolvido à Secretaria
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30/11/2024 17:46
Juntada de Certidão
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30/11/2024 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/11/2024 17:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/11/2024 17:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/11/2024 17:46
Concedida a gratuidade da justiça a RUBENS BARBOSA DE SOUSA - CPF: *92.***.*56-49 (AUTOR)
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30/11/2024 17:46
Julgado procedente em parte o pedido
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21/10/2024 16:00
Conclusos para julgamento
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14/10/2024 10:08
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 07/10/2024 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO.
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14/10/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 16:40
Juntada de Certidão
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07/10/2024 19:35
Juntada de Ata de audiência
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07/10/2024 14:43
Juntada de apresentação de rol de testemunhas
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09/09/2024 10:07
Juntada de manifestação
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30/08/2024 13:44
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 07/10/2024 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO.
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29/08/2024 17:57
Processo devolvido à Secretaria
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29/08/2024 17:57
Juntada de Certidão
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29/08/2024 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 11:01
Conclusos para despacho
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22/08/2024 17:20
Juntada de manifestação
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13/08/2024 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/08/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 19:46
Juntada de petição intercorrente
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17/07/2024 08:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/07/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 22:57
Processo devolvido à Secretaria
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16/07/2024 22:57
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 10:04
Conclusos para julgamento
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17/05/2024 12:29
Juntada de manifestação
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10/05/2024 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/05/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 15:18
Juntada de Certidão
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03/05/2024 16:33
Juntada de laudo de perícia médica - benefícios previdenciários
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25/03/2024 10:25
Juntada de manifestação
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21/03/2024 14:24
Perícia agendada
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21/03/2024 14:12
Juntada de Certidão
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21/03/2024 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2024 14:12
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 11:19
Processo devolvido à Secretaria
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12/03/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 09:48
Conclusos para despacho
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07/03/2024 06:04
Juntada de dossiê - prevjud
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07/03/2024 06:04
Juntada de dossiê - prevjud
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07/03/2024 06:03
Juntada de dossiê - prevjud
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07/03/2024 06:03
Juntada de dossiê - prevjud
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07/03/2024 06:03
Juntada de dossiê - prevjud
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06/03/2024 15:19
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
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06/03/2024 15:19
Juntada de Informação de Prevenção
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05/03/2024 11:42
Recebido pelo Distribuidor
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05/03/2024 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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