TRF1 - 1001123-77.2022.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 15:47
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2025 10:15
Recebidos os autos
-
19/08/2025 10:15
Juntada de intimação de pauta
-
06/02/2025 12:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
06/02/2025 08:58
Juntada de Informação
-
06/02/2025 00:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 00:59
Publicado Ato ordinatório em 22/01/2025.
-
22/01/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1001123-77.2022.4.01.4301 ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES) De ordem do MM.
Juíza Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Araguaína, nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, e 203, § 4º, do NCPC, bem como na Portaria n. 001/2017-GABJU/JF/ARN, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
LETICIA ALENCAR LIMA Servidor -
13/01/2025 09:46
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 09:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/01/2025 09:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/01/2025 09:46
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 00:29
Decorrido prazo de ALZENIR RAMOS COSTA em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 00:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 00:08
Decorrido prazo de ALZENIR RAMOS COSTA em 18/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/12/2024 23:59.
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17/12/2024 17:17
Juntada de recurso inominado
-
03/12/2024 00:09
Publicado Sentença Tipo A em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001123-77.2022.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALZENIR RAMOS COSTA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO LEITE AGUIAR - PA29695 Advogado do(a) AUTOR: ANTONIA DE KASSIA SILVA DE SOUSA PINHO - TO5253 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, por expressa determinação do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo diretamente ao mérito.
Trata-se de ação ajuizada por MARIANA RAMOS DA COSTA visando à concessão do benefício de aposentadoria por idade à segurado especial (NB 204.366.923-5, DER 05/11/2021, Id. 953230677), com pagamento das parcelas vencidas e vincendas.
Noticiado o falecimento da Sra.
MARIANA RAMOS DA COSTA em 22/07/2022, a decisão de 2127907336 deferiu a habilitação nos autos dos herdeiros ALZENIR RAMOS COSTA e WALDIR RAMOS COSTA, filhos da falecida.
Pois bem.
De acordo com o regramento contido na Lei nº 8.213/91, a concessão da aposentadoria por idade em prol do trabalhador rural, no valor de um salário mínimo, exige a satisfação concomitante de dois requisitos.
O primeiro diz respeito ao patamar etário da pessoa postulante do benefício, fixado em 60 (sessenta) anos para o homem e em 55 (cinquenta e cinco) anos para a mulher (art. 48, §1º, da Lei de Benefícios).
O segundo concerne à prova do efetivo labor em atividade rural, como tal entendida aquela desempenhada, “ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício” - art. 143 do referido diploma legal.
Ademais, para comprovação da qualidade de segurado especial é necessário que o labor rural seja exercido individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido como a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, §1º da Lei nº 8.213/91).
Nessa linha, é certo que a demonstração do tempo de trabalho para fins previdenciários, como é cediço, pressupõe início razoável de prova material, complementada esta por prova testemunhal idônea (art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91; Súmula 149 do STJ e Súmula 34 da TNU).
Quanto à prova a ser valorada, a jurisprudência pátria já assentou acercada “desconsideração, para fins probantes, da certidão de casamento ou outro documento no qual consta a profissão da parte ou de seu cônjuge, como lavrador, em razão da existência de registros de vínculos laborais urbanos posteriores, por duração temporal suficiente para o afastamento do teor probante daquela documentação e que, inclusive, podem ter ensejado deferimento de benefício dessa natureza” (AC 0013296-50.2015.4.01.9199/MT, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p. 822 de 08/06/2015).
Inicialmente, mostra-se adimplido o requisito etário, tendo em vista que a parte autora nasceu em 24/05/1958, conforme documento de identificação (Id. 953230673).
Todavia, a prova documental anexada pela parte autora é extremamente pobre a demonstrar o fato constitutivo do pretenso direito, sendo consubstanciada apenas em notas fiscais de comércio manuscritas (Id. 953230682 - Pág. 21/22), que possuem pouca confiabilidade probatória, além de prontuário de saúde (Id. 953230678 - Pág. 2), que possui nítido preenchimento extemporâneo do campo “ocupação”.
Os demais documentos foram todos produzidos em data próxima ao implemento da idade mínima para concessão do benefício (2013), em evidente intuito previdenciário.
Vale pontuar que “documentos confeccionados em momento próximo ao ajuizamento da ação ou ao implemento do requisito etário, em especial quando não encontram sintonia com o conjunto probatório dos autos, não servem como necessário início de prova material do labor rural para fins de concessão do benefício [...]” (AC 0003100-84.2016.4.01.9199/MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 de 26/04/2016).
Percebe-se ainda que vários documentos mencionam residência da falecida em zona urbana, tais como ficha de saúde (Id. 953230678 - Pág. 2), título de imóvel urbano (Id. 953230678 - Pág. 6) e documentos de arrecadação municipal (Id. 953230678 - Pág. 10/12), além da certidão eleitoral de Id. 953230682 - Pág. 20 mencionar ocupação como empregada doméstica.
A falecida também já contou com sentença desfavorável de pedido de aposentadoria rural mediante o processo judicial nº 7897-60.2014.4.01.3901 (Id. 953230683), por ausência de contemporâneo início de prova material.
Também, a prova oral produzida foi pouco convincente, vez que a filha da falecida e sua testemunha apresentaram depoimentos extremamente genéricos e inseguros acerca do suposto labor rural da autora/falecida, além de terem admitido que ela morava na zona urbana.
Constato ainda a existência de flagrante contradição entre os locais de labor rural mencionados em audiência e nas autodeclarações rurais dos procedimentos administrativos (Id. 953230678 - Pág. 16/17 e Id. 953230682 - Pág. 27/28).
Nesse viés, a fragilidade probatória milita em desfavor da parte requerente e impõe rejeição do seu pedido, conforme jurisprudência pátria, in verbis: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 29.05.1966.
TRABALHADOR RURAL.
INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL.
PROVA TESTEMUNHAL IMPRECISA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Tem direito ao benefício de pensão por morte o dependente de trabalhador rural falecido em data anterior à vigência da Lei Complementar nº 11, de 1971, segundo o art. 4º da Lei nº 7.604, de 1987. 2.
A prova testemunhal é indispensável para o reconhecimento da condição de rurícola nos casos em que existe início razoável de prova material. 3.
A existência de depoimentos imprecisos em relação à atividade rural pelo instituidor da pensão por morte prejudica a pretensão deduzida nos autos, já que não comprovam, de forma coerente e robusta, que ele satisfaz a condição de segurado especial. 4.
Apelação provida para julgar improcedente o pedido inicial. (AC 0024344-11.2012.4.01.9199 / MT, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Rel.Conv.
JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA (CONV.), SEGUNDA TURMA, e-DJF1 de 16/05/2016) Em suma, a análise sistemática das provas carreadas indica que a requerente não se enquadra nos requisitos legais para obtenção do benefício na condição de segurado especial, o que desautoriza a concessão do benefício vindicado.
Impõe-se, assim, a improcedência dos pedidos autorais.
Por fim, considerando o não reconhecimento da qualidade de segurada especial da falecida e o evidente alargamento indevido da causa de pedir da demanda no presente estágio processual, indefiro o pedido postulado em audiência para conversão em pensão por morte.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito da presente demanda na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para a E.
Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC.
Sentença registrada automaticamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Araguaína/TO, datado digitalmente. (sentença assinada digitalmente) JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal -
30/11/2024 17:56
Processo devolvido à Secretaria
-
30/11/2024 17:56
Juntada de Certidão
-
30/11/2024 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/11/2024 17:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/11/2024 17:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/11/2024 17:56
Concedida a gratuidade da justiça a ALZENIR RAMOS COSTA - CPF: *80.***.*83-34 (AUTOR)
-
30/11/2024 17:56
Julgado improcedente o pedido
-
09/10/2024 16:03
Conclusos para julgamento
-
09/10/2024 14:42
Juntada de petição intercorrente
-
07/10/2024 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/10/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 10:07
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 26/09/2024 10:45, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO.
-
01/10/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 16:50
Juntada de Ata de audiência
-
31/08/2024 18:08
Juntada de petição intercorrente
-
29/08/2024 15:02
Juntada de manifestação
-
29/08/2024 13:56
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 26/09/2024 10:45, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO.
-
28/08/2024 15:19
Processo devolvido à Secretaria
-
28/08/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/08/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 15:39
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 12:38
Juntada de manifestação
-
15/06/2024 00:22
Decorrido prazo de ALZENIR RAMOS COSTA em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 16:57
Juntada de manifestação
-
03/06/2024 07:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/06/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 14:45
Processo devolvido à Secretaria
-
17/05/2024 14:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/05/2024 11:10
Conclusos para julgamento
-
11/05/2024 00:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/04/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 19:32
Juntada de petição intercorrente
-
19/04/2024 14:48
Processo devolvido à Secretaria
-
19/04/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/04/2024 14:48
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
05/03/2024 12:25
Conclusos para julgamento
-
07/02/2024 14:39
Juntada de petição intercorrente
-
07/02/2024 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/02/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 14:55
Processo devolvido à Secretaria
-
06/02/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 13:23
Conclusos para julgamento
-
26/01/2024 00:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/01/2024 23:59.
-
14/12/2023 10:51
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/12/2023 10:51
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 10:47
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
11/12/2023 10:58
Juntada de petição intercorrente
-
24/03/2023 10:19
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
-
23/03/2023 16:39
Juntada de manifestação
-
16/03/2023 11:07
Processo devolvido à Secretaria
-
16/03/2023 11:07
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/03/2023 11:07
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
-
16/03/2023 11:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/01/2023 09:15
Conclusos para julgamento
-
16/12/2022 09:53
Juntada de petição intercorrente
-
08/12/2022 09:44
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/12/2022 09:44
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2022 13:41
Juntada de petição intercorrente
-
27/09/2022 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/09/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 14:15
Audiência de instrução e julgamento não-realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 26/09/2022 09:30, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO.
-
27/09/2022 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 21:42
Juntada de Ata de audiência
-
26/09/2022 09:29
Juntada de petição intercorrente
-
06/09/2022 01:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/09/2022 23:59.
-
23/08/2022 17:28
Juntada de manifestação
-
22/08/2022 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/08/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 13:40
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2022 15:13
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 26/09/2022 09:30, SALA 02 - M Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO .
-
13/06/2022 17:55
Decorrido prazo de MARIANA RAMOS COSTA em 10/06/2022 23:59.
-
06/05/2022 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/05/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 13:33
Juntada de contestação
-
05/04/2022 11:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/04/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 21:44
Processo devolvido à Secretaria
-
04/04/2022 21:44
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 08:35
Conclusos para despacho
-
04/03/2022 16:26
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
-
04/03/2022 16:26
Juntada de Informação de Prevenção
-
27/02/2022 14:28
Recebido pelo Distribuidor
-
27/02/2022 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2022
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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