TRF1 - 1010556-37.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 15:51
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 15:19
Juntada de Certidão
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03/06/2025 00:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:59
Decorrido prazo de MARCIO DE SOUSA MACEDO em 02/06/2025 23:59.
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16/05/2025 01:34
Publicado Sentença Tipo A em 16/05/2025.
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16/05/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO nº 1010556-37.2024.4.01.4301 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCIO DE SOUSA MACEDO RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei 10.259/01.
Concorrendo os pressupostos processuais, passo diretamente ao exame do mérito.
A parte autora ajuizou a presente ação contra o INSS, pretendendo a concessão do benefício auxílio-acidente.
A Lei nº 8.213/91, em seu art. 86, dispõe que o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
No caso em tela, o laudo pericial (ID 2175429943) informa que a parte autora SOFREU ACIDENTE MOTOCICLÍSTICO COM FRATURA DE TÍBIA DISTAL DIREITA.
Concluiu o perito que o autor não apresenta limitações ou sequelas que possam resultar em redução da capacidade laboral.
Ressaltou o perito do juízo, em manifestação conclusiva: O periciado foi vítima de acidente de moto no dia 13/08/2019 apresentando fratura de tíbia distal direita, sendo submetido a tratamento cirúrgico ortopédico.
Evoluiu com consolidação da fratura sem sequela, visto que não foi constatado em exame pericial alteração de marcha, diminuição de força ou de movimento do membro inferior portanto não causando nenhuma diminuição da capacidade laborativa.
Instada a se manifestar sobre a conclusão pericial, a parte autora não se manifestou.
Não constam dos autos manifestação ou documentos médicos capazes de afastar a conclusão do perito judicial, que deve prevalecer em relação às demais provas.
Isso porque, embora não esteja o Magistrado vinculado à conclusão do laudo judicial, por força do princípio da livre convicção motivada (art. 371 do CPC), desprestigiar o laudo pericial elaborado por profissional de confiança do Juízo e equidistante das partes exige robusta prova em sentido contrário (REsp no 1.095.668/RJ), o que não se verifica no caso em tela.
Na verdade, nem mesmo há necessidade de o perito judicial ser médico especialista na patologia examinada, bastando apenas que esclareça suficientemente o ponto controvertido.
Nesse sentido, já se posicionou a jurisprudência pátria que “o título de especialista em determinada área da medicina não é requisito para ser perito médico do juízo, inexistindo cerceamento de defesa na hipótese" (AC 200538040006621, Rel.
Conv.
Juiz Federal Mark Yshida Brandão, TRF da 1ª Região - Primeira Turma Suplementar, e-DJF1 p. 77 de 01/06/2011 e AC 0028922-07.2018.4.01.9199 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 de 24/01/2019).
Assim, à vista da conclusão pericial contrária à pretensão da parte requerente, não há que se falar em concessão de auxílio-acidente, em razão do que dispõe o art. 86 da Lei n. 8.213/91.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da presente demanda na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Honorários periciais já requisitados.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para a E.
Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3o do CPC/2015.
Sentença registrada automaticamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Araguaína/TO, 13 de maio de 2025. (sentença assinada digitalmente) Juiz (a) Federal -
14/05/2025 15:20
Processo devolvido à Secretaria
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14/05/2025 15:20
Juntada de Certidão
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14/05/2025 15:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/05/2025 15:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/05/2025 15:20
Julgado improcedente o pedido
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29/04/2025 10:17
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 13:47
Decorrido prazo de MARCIO DE SOUSA MACEDO em 24/04/2025 23:59.
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18/03/2025 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 14:18
Juntada de Certidão
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07/03/2025 16:45
Juntada de laudo pericial
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25/02/2025 14:50
Juntada de manifestação
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29/01/2025 12:00
Juntada de manifestação
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22/01/2025 01:28
Publicado Ato ordinatório em 22/01/2025.
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22/01/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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15/01/2025 16:36
Perícia agendada
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO Nº 1010556-37.2024.4.01.4301 ATO ORDINATÓRIO Consoante autorização contida no artigo 203, § 4º, do CPC, na Portaria n.º 5410280, de 10 de janeiro de 2018, e na Portaria 10577503, de 17 de julho de 2020, intime-se a parte autora para a perícia médica a ser realizada pelo perito judicial Dr.
Eduardo Alves Machado, CRESS - SP 158479, no dia 25/02/2025, das 13:00h às 16:00h, por ordem de chegada e com distribuição de senha.
Sendo realizado no anexo da Subseção Judiciária da Justiça Federal de Araguaína-TO.
A parte autora poderá apresentar quesitos até 10 (dez) dias antes da realização do ato e deverá comparecer portando os originais dos exames/atestados que acompanham a petição inicial e outros que poderão auxiliar na realização da perícia, bem como apresentar seus documentos pessoais, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
O(a) periciado(a) deverá comparecer à perícia com acompanhantes, nos casos de menores de idade, incapazes por alienação mental ou de pessoas com dificuldade de locomoção.
O perito deverá providenciar a juntada do laudo médico no prazo de até 20 (vinte) dias após a data da realização da perícia.
ARAGUAÍNA, data da assinatura eletrônica.
Servidor -
14/01/2025 14:06
Juntada de Certidão
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14/01/2025 14:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/01/2025 14:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/01/2025 14:06
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 11:05
Processo devolvido à Secretaria
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14/01/2025 11:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/01/2025 08:49
Conclusos para despacho
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29/12/2024 17:36
Juntada de manifestação
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16/12/2024 08:00
Publicado Despacho em 16/12/2024.
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14/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1010556-37.2024.4.01.4301 DESPACHO Considerando os requisitos previstos nos artigos 319 e seguintes do Código de Processo Civil, bem como a obrigação de instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial e/ou indicar os respectivos ids. dos documentos, conforme as determinações abaixo, sob pena de indeferimento da inicial: - carta de indeferimento ou outro documento administrativo no qual conste, expressamente, o número de benefício, motivo do indeferimento e DER.
Esclareço que o não cumprimento das determinações supra indicadas ocasionará a extinção do processo sem resolução de mérito.
Araguaína (TO), data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal -
12/12/2024 00:02
Processo devolvido à Secretaria
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12/12/2024 00:02
Juntada de Certidão
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12/12/2024 00:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/12/2024 00:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/12/2024 00:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/12/2024 00:02
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 16:24
Juntada de dossiê - prevjud
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29/11/2024 16:24
Juntada de dossiê - prevjud
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29/11/2024 16:24
Juntada de dossiê - prevjud
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29/11/2024 16:24
Juntada de dossiê - prevjud
-
29/11/2024 16:24
Juntada de dossiê - prevjud
-
29/11/2024 16:24
Juntada de dossiê - prevjud
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29/11/2024 09:25
Conclusos para despacho
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28/11/2024 13:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
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28/11/2024 13:38
Juntada de Informação de Prevenção
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28/11/2024 11:48
Recebido pelo Distribuidor
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28/11/2024 11:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/11/2024 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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