TRF1 - 1010074-89.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 16:50
Juntada de Certidão
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03/09/2025 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/09/2025 16:50
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 00:01
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 19/08/2025 23:59.
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12/07/2025 00:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/07/2025 23:59.
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02/07/2025 10:40
Juntada de manifestação
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26/06/2025 13:07
Juntada de cumprimento de sentença
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26/06/2025 05:01
Publicado Sentença Tipo B em 26/06/2025.
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26/06/2025 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 13:44
Juntada de manifestação
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25/06/2025 02:05
Publicado Ato ordinatório em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 15:51
Processo devolvido à Secretaria
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24/06/2025 15:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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24/06/2025 15:51
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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24/06/2025 15:51
Juntada de Certidão
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24/06/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 15:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 15:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 15:51
Homologada a Transação
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23/06/2025 18:19
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 15:10
Juntada de petição intercorrente
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23/06/2025 14:34
Juntada de Certidão
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23/06/2025 14:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 14:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 14:34
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 16:13
Decorrido prazo de DORGIVAL GOMES DOS REIS em 02/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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13/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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09/06/2025 17:04
Juntada de petição intercorrente
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02/06/2025 17:05
Juntada de Certidão
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO 1010074-89.2024.4.01.4301 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DORGIVAL GOMES DOS REIS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação para a concessão de benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária/aposentadoria por invalidez.
Cumprida as exigências legais, recebo a inicial.
Postergo a apreciação de eventual pedido de tutela provisória (urgência ou evidência) para o momento de prolação da sentença tendo em vista que em ações desta natureza mostra-se imprescindível a formação do contraditório ou a instrução da causa para se aferir a probabilidade do direito invocado, conforme exige o artigo 300 da Lei 13.105/2015 (NCPC).
Ademais, não há presença de nenhuma das hipóteses previstas no 311 da referida lei, o que afasta, por ora, o deferimento da tutela provisória de evidência.
Determino à Secretaria do Juizado a realização de perícia médica.
Advirto o perito de que, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, deverá indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando (art. 129- A, § 1º da Lei 8.213/91).
I- Se a conclusão do laudo for desfavorável ao pleito e confirmar a conclusão da via administrativa, intime-se a parte autora para apresentar impugnação no prazo de 15 (dias).
Apresentada impugnação, façam-se os autos conclusos para deliberação.
Não havendo manifestação da autora, concluam-se os autos para julgamento.
II- Se a conclusão do laudo for favorável ao pleito, CITAR o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação ou proposta de acordo.
Havendo proposta de acordo, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Por outro lado, não apresentada proposta de acordo, façam-se os autos conclusos para deliberação.
Defiro a justiça gratuita requerida na inicial.
Araguaína/TO, data e hora registradas no sistema. [assinado eletronicamente] Juiz(a) Federal -
21/05/2025 10:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/05/2025 10:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 23:51
Juntada de laudo de perícia médica - benefícios previdenciários
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13/03/2025 14:41
Perícia agendada
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12/03/2025 13:34
Juntada de manifestação
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12/03/2025 09:49
Publicado Ato ordinatório em 12/03/2025.
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12/03/2025 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO Nº 1010074-89.2024.4.01.4301 ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM.
Juíza Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Araguaína, nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, e 203, § 4º, do NCPC, bem como na Portaria 1/2025-GABJU/JF/ARN, intime-se a parte autora para a perícia médica a ser realizada pelo perito judicial Dr.
Edson Antônio Fulanete Junior, CRM - SP 195491, no dia 08/04/2025, das 08:00h às 11:00h, por ordem de chegada e com distribuição de senha.
Sendo realizado no anexo da Subseção Judiciária da Justiça Federal de Araguaína-TO.
A parte autora poderá apresentar quesitos até 10 (dez) dias antes da realização do ato e deverá comparecer portando os originais dos exames/atestados que acompanham a petição inicial e outros que poderão auxiliar na realização da perícia, bem como apresentar seus documentos pessoais, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
O(a) periciado(a) deverá comparecer à perícia com acompanhantes, nos casos de menores de idade, incapazes por alienação mental ou de pessoas com dificuldade de locomoção.
O perito deverá providenciar a juntada do laudo médico no prazo de até 20 (vinte) dias após a data da realização da perícia.
ARAGUAÍNA, data da assinatura eletrônica.
Servidor -
10/03/2025 15:34
Juntada de Certidão
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10/03/2025 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2025 15:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2025 15:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2025 15:34
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 10:22
Processo devolvido à Secretaria
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06/03/2025 10:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/02/2025 11:33
Conclusos para decisão
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05/02/2025 17:05
Juntada de emenda à inicial
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23/01/2025 09:07
Juntada de dossiê - prevjud
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23/01/2025 09:07
Juntada de dossiê - prevjud
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23/01/2025 09:07
Juntada de dossiê - prevjud
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23/01/2025 09:07
Juntada de dossiê - prevjud
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23/01/2025 09:07
Juntada de dossiê - prevjud
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16/12/2024 08:00
Publicado Despacho em 16/12/2024.
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14/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1010074-89.2024.4.01.4301 DESPACHO Considerando os requisitos previstos nos artigos 319 e seguintes do Código de Processo Civil, bem como a obrigação de instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial e/ou indicar os respectivos ids. dos documentos, conforme as determinações abaixo, sob pena de indeferimento da inicial: a) apresentar comprovante de residência atualizado em nome da parte autora em município que integra a jurisdição da Subseção Judiciária de Araguaína-TO.
Caso esteja em nome de outrem, anexar contrato de locação ou declaração do proprietário confirmando a residência da parte autora no imóvel descrito na inicial.
Observação: Declaração falsa em Juízo pode caracterizar crime previsto no art. 299 do Código Penal; b) carta de indeferimento ou outro documento administrativo no qual conste, expressamente, o número de benefício, motivo do indeferimento e DER; c) apresentar procuração em via original devidamente preenchida e assinada.
Caso a parte não saiba ler ou escrever, a procuração pode ser assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas, acompanhada dos documentos pessoais dos assinantes a rogo e respectivas testemunhas, ou procuração pública; d) indicar o correto valor da causa mediante planilha de cálculo, incluindo parcelas vencidas e vincendas; e) laudo médico contemporâneo/atualizado (particular ou público); f) CTPS e CNIS, em sendo segurado urbano; g) declaração de hipossuficiência econômica ou procuração com poderes específicos para assinar referida declaração; h) documento de identificação com foto legível; Esclareço que o não cumprimento das determinações supra indicadas ocasionará a extinção do processo sem resolução de mérito.
Araguaína (TO), data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal -
12/12/2024 00:02
Processo devolvido à Secretaria
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12/12/2024 00:02
Juntada de Certidão
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12/12/2024 00:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/12/2024 00:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/12/2024 00:02
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 05:50
Juntada de dossiê - prevjud
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25/11/2024 15:05
Conclusos para despacho
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25/11/2024 09:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
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25/11/2024 09:45
Juntada de Informação de Prevenção
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18/11/2024 15:03
Recebido pelo Distribuidor
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18/11/2024 15:03
Juntada de Certidão
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18/11/2024 15:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/11/2024 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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