TRF1 - 1004918-23.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 13:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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17/02/2025 08:56
Juntada de Informação
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15/02/2025 00:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:05
Publicado Ato ordinatório em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1004918-23.2024.4.01.4301 ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES) De ordem da MM.
Juíza Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Araguaína, nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, e 203, § 4º, do NCPC, bem como na Portaria n. 1/2025-GABJU/JF/ARN, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
LETICIA ALENCAR LIMA Servidor -
29/01/2025 16:21
Juntada de Certidão
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29/01/2025 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/01/2025 16:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/01/2025 16:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/01/2025 16:21
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 01:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/01/2025 23:59.
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19/12/2024 00:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/12/2024 23:59.
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03/12/2024 09:10
Juntada de recurso inominado
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03/12/2024 00:09
Publicado Sentença Tipo A em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004918-23.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUANA CHAVES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogados do(a) AUTOR: THANIA APARECIDA BORGES CARDOSO SARAIVA - TO2891, YASMIM LEITE DUTRA - TO10.014 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, por expressa determinação do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
II – FUNDAMENTAÇÃO Concorrendo os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
LUANA CHAVES DA SILVA ajuizou a presente ação com o objetivo de condenar o INSS a conceder salário-maternidade rural em razão do nascimento de sua filha LUNA SOFIA RODRIGUES DA SILVA em 08/07/2023 (NB 215.206.394-0, DER 08/08/2023, Id. 2132323285).
O salário-maternidade visa proteger a maternidade, buscando conservar a qualidade de vida das seguradas quando do afastamento em virtude do parto ou de aborto não criminoso, através da manutenção da remuneração percebida.
O benefício é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data da ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade (art. 71, da Lei nº 8.213/91).
Os requisitos legais para a concessão do benefício em questão, no que tange ao período de carência, diferem para as seguradas empregada, avulsa e doméstica, e para as contribuintes individuais, especiais e facultativas.
Para as seguradas empregada, avulsa e doméstica, o requisito carência é dispensado.
Já para as contribuintes individuais, especiais e facultativas são necessárias 10 (dez) contribuições mensais para fazer jus ao benefício.
Além disso, exige-se a comprovação da qualidade de segurada e a ocorrência do parto.
No entanto, no julgamento da ADI 2110 e ADI 2111, o Supremo Tribunal Federal – STF decidiu "declarar a inconstitucionalidade da exigência de carência para a fruição de salário-maternidade, prevista no art. 25, inc.
III, da Lei nº 8.213/1991, na redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/1999”.
Desse modo, há que se perquirir apenas a respeito da qualidade de segurada no período anterior ao parto.
Na hipótese dos autos, o primeiro requisito restou comprovado por meio da certidão de nascimento de Id. 2132323114 - Pág. 6, referente ao assento de sua filha LUNA SOFIA RODRIGUES DA SILVA, nascida em 08/07/2023.
Para a comprovação da qualidade de segurado especial é necessário que o labor rural seja exercido individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido como a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, §1º da Lei nº 8.213/91).
A demonstração do tempo de trabalho para fins previdenciários, como é cediço, pressupõe início razoável de prova material, complementada esta por prova testemunhal idônea (art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91; Súmula 149 do STJ e Súmula 34 da TNU).
No caso, não formei convencimento de que a postulante tenha desempenhado labor rurícola como efetivo e indispensável meio de subsistência no período anterior ao nascimento.
Isso porque a prova testemunhal produzida não foi satisfatória, vez que a autora afirmou expressamente que o marido sempre trabalhou como motorista, demonstrando-se pouco crível a versão de que teria exercido labor rural de subsistência na terra de terceiros.
De fato, em consulta ao CNIS do companheiro (em anexo), Sr.
ADUARDO RODRIGUES COSTA, percebo que este possui histórico de vínculos urbanos no período próximo ao nascimento do filho, percebendo quase sempre remuneração em valor superior ao salário mínimo.
Em suma, a análise sistemática das provas carreadas indica que a requerente não se enquadra nos requisitos legais para obtenção do benefício na condição de segurado especial, o que desautoriza a concessão do benefício vindicado.
Impõe-se, assim, a improcedência dos pedidos autorais.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para a E.
Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC/2015.
P.
R.
I.
Transitado em julgado, e mantida a sentença, ARQUIVEM-SE.
Araguaína/TO, datado digitalmente. (sentença assinada digitalmente) JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal -
30/11/2024 19:00
Processo devolvido à Secretaria
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30/11/2024 19:00
Juntada de Certidão
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30/11/2024 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/11/2024 19:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/11/2024 19:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/11/2024 19:00
Concedida a gratuidade da justiça a LUANA CHAVES DA SILVA - CPF: *03.***.*61-73 (AUTOR)
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30/11/2024 19:00
Julgado improcedente o pedido
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21/10/2024 16:06
Conclusos para julgamento
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18/10/2024 11:09
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 15/10/2024 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO.
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18/10/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 15:44
Juntada de Certidão
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15/10/2024 19:42
Juntada de Ata de audiência
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04/10/2024 07:45
Juntada de manifestação
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03/10/2024 16:54
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 15/10/2024 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO.
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02/10/2024 16:32
Processo devolvido à Secretaria
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02/10/2024 16:32
Juntada de Certidão
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02/10/2024 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/10/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 08:12
Conclusos para despacho
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25/09/2024 16:48
Juntada de contestação
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07/08/2024 16:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/08/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 16:15
Processo devolvido à Secretaria
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07/08/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 09:29
Conclusos para despacho
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30/07/2024 14:51
Juntada de manifestação
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08/07/2024 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 13:07
Processo devolvido à Secretaria
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05/07/2024 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2024 03:21
Juntada de dossiê - prevjud
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15/06/2024 03:21
Juntada de dossiê - prevjud
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15/06/2024 03:21
Juntada de dossiê - prevjud
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15/06/2024 03:21
Juntada de dossiê - prevjud
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14/06/2024 11:04
Conclusos para despacho
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14/06/2024 09:14
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
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14/06/2024 09:14
Juntada de Informação de Prevenção
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14/06/2024 08:52
Recebido pelo Distribuidor
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14/06/2024 08:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/06/2024 08:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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