TRF1 - 1001959-37.2022.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/12/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1001959-37.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HARRISSON ALVES REIS RÉ: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Cuida-se de ação pelo rito especial, com pedido de tutela urgência, proposta por Harrisson Alves Reis em face da União Federal (Fazenda Nacional), objetivando, em suma, o reconhecimento da isenção de imposto de renda pessoa física em razão de moléstia grave (cardiopatia), bem como a devolução dos valores recolhidos indevidamente.
Dispensado o relatório pormenorizado, por efeito do art. 1º da Lei 10.259/01 c/c o art. 38, caput, da Lei 9.099/95. É o relatório.
Decido.
O tema em exame não reúne maior complexidade.
Como é cediço, a orientação jurisprudencial hoje dominante confere direito à isenção do IRPF aos aposentados portadores de moléstia grave, nos termos da Lei n. 7.713/88, sendo suficiente laudo médico, mesmo que não oficial, a reportar o aludido diagnóstico, tal como o colacionado no documento id. 2051825163 Sobre o tema, colaciono o seguinte precedente: RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA.
ISENÇÃO COM BASE NO ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988.
DOENÇA DE CHAGAS.
USO DE MARCAPASSO.
CARACTERIZAÇÃO DE CARDIOPATIA GRAVE.
PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. 1.
A isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de moléstias-graves nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88 independe da contemporaneidade dos sintomas.
Precedentes: REsp 1125064 / DF, Segunda Turma, rel.
Ministra Eliana Calmon, DJe 14/04/2010; REsp 967693 / DF, Segunda Turma, rel.
Min.
Humberto Martins, DJ 18/09/2007; REsp 734541 / SP, Primeira Turma, rel.
Ministro Luiz Fux, DJ 20/02/2006; MS 15261 / DF, Primeira Seção, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 22.09.2010. 2.
Os laudos médicos oficiais ou particulares não vinculam o Poder Judiciário que se submete unicamente à regra constante do art. 131, do CPC/1973, e art. 371, do CPC/2015.
Incidência da Súmula n.598/STJ: "É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova". 3.
Situação em que o laudo médico particular faz prova ser o contribuinte portador da doença de Chagas e que, por tal motivo, faz uso de marcapasso, caracterizando a existência de cardiopatia grave, para os fins da isenção prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88. 4.
Recurso ordinário provido. (RMS 57.058/GO, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/09/2018, DJe 13/09/2018) No entanto, observo que o laudo pericial asseverou que a parte demandante, embora portadora de cardiopatia isquêmica crônica, "[n]ão apresenta aos exames de imagem sequela significativa miocárdica e vem evoluindo em classe funcional I da NYHA" (id. 2153462375, fl. 5).
Diante do contexto normativo descrito, ante a ausência de enquadramento em hipótese de isenção tributária, a improcedência da demanda é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pleito autoral, resolvendo o mérito do processo na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/201).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, no devido prazo, e, em seguida, encaminhem-se os autos à egrégia Turma Recursal.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
11/04/2022 11:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
11/04/2022 11:17
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 11:06
Juntada de Informação
-
29/03/2022 21:51
Juntada de contrarrazões
-
02/03/2022 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/02/2022 14:04
Processo devolvido à Secretaria
-
25/02/2022 14:04
Outras Decisões
-
24/02/2022 19:16
Conclusos para decisão
-
21/02/2022 21:08
Juntada de apelação
-
08/02/2022 04:21
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 07/02/2022 23:59.
-
28/01/2022 18:24
Juntada de manifestação
-
21/01/2022 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/01/2022 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/01/2022 14:33
Processo devolvido à Secretaria
-
20/01/2022 14:33
Indeferida a petição inicial
-
17/01/2022 12:53
Conclusos para decisão
-
17/01/2022 12:53
Juntada de Certidão
-
17/01/2022 11:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 7ª Vara Federal Cível da SJDF
-
17/01/2022 11:29
Juntada de Informação de Prevenção
-
17/01/2022 10:41
Recebido pelo Distribuidor
-
17/01/2022 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1032946-85.2024.4.01.3400
Jose Rodrigues Barbosa
Presidente da Comissao Sisnar
Advogado: Fabio Castro Leandro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/05/2024 16:28
Processo nº 1032946-85.2024.4.01.3400
Diretor-Geral da Policia Rodoviaria Fede...
Jose Rodrigues Barbosa
Advogado: Fabio Castro Leandro
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/04/2025 19:40
Processo nº 1014961-94.2024.4.01.3500
Paulo Henrique Salves Moreira
Ordem dos Advogados do Brasil-Secao de G...
Advogado: Pedro Luiz Moreira Auar Pinto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/04/2024 11:24
Processo nº 1014876-36.2024.4.01.4300
Ronaira Lourenco Gomes
Fundacao Universidade Federal do Tocanti...
Advogado: Beatriz Goncalves Pereira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/12/2024 13:11
Processo nº 1014176-48.2023.4.01.3701
Manoel Barbosa de Sousa
Gerente da Central Regional de Analise D...
Advogado: Jeice Jessica Ferreira Coelho Barbosa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/10/2023 15:01