TRF1 - 1014176-48.2023.4.01.3701
1ª instância - 2ª Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 10:53
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 02:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:15
Decorrido prazo de MANOEL BARBOSA DE SOUSA em 04/02/2025 23:59.
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30/01/2025 00:19
Decorrido prazo de GERENTE DA CENTRAL REGIONAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO - RECONHECIMENTO DE DIREITOS NORDESTE - CEABRDSRIV em 29/01/2025 23:59.
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13/12/2024 00:01
Publicado Sentença Tipo A em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Imperatriz-MA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz-MA PROCESSO: 1014176-48.2023.4.01.3701 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MANOEL BARBOSA DE SOUSA Advogado do(a) IMPETRANTE: JEICE JESSICA FERREIRA COELHO BARBOSA - MG156217 IMPETRADO: GERENTE DA CENTRAL REGIONAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO - RECONHECIMENTO DE DIREITOS NORDESTE - CEABRDSRIV, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA MANOEL BARBOSA DE SOUSA impetra mandado de segurança contra ato do GERENTE DA CENTRAL REGIONAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO - RECONHECIMENTO DE DIREITOS NORDESTE - CEABRDSRIV e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de medida liminar para determinar o reconhecimento do “tempo de serviço público comprovado às fls 60 a 64 do pa 1180490466”.
Expõe a inicial, em síntese, que: a) “O ora impetrante requereu ao INSS, aos dias 08/09/2023, o Benefício de Aposentadoria por Idade, protocolo de nº 1180490466”; b) “Tal pedido foi devidamente concedido, NO ENTANTO, o INSS não considerou o tempo de serviço público devidamente comprovado no processo administrativo identificado acima”; c) “O tempo de serviço público erroneamente desconsiderado pelo Impetrado foi devidamente comprovado nos termos do art. 55, I da Lei 8.213/91, do art. 188-G, III do Dec. 3.048/99 e nos anexos IV e V da IN 128/2022”; d) “(...) percebe-se a necessidade de que seja concedida a MEDIDA LIMINAR para que a Autoridade coatora reconheça o tempo de serviço público prestado pelo Impetrante para concessão da aposentadoria por idade feito no protocolo de nº1180490466, e que tal decisão seja baseada na legislação pertinente, as quais são: 8.213/91; Decretos. 3.048/99, 10.410/2020, Anexos IV e V da IN 128/2022.
Informação de não identificação de processos preventos no ID 1882590692.
Em decisão, o pedido liminar foi indeferido, além de ter sido concedido o benefício da gratuidade da justiça (id. 1910354190).
Retificação dos autos para alterar polo passivo (id. 1911902651 e id. 1911990676).
Foram intimados/notificados a CEAB, a parte autora, o GERENTE DA CENTRAL REGIONAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO - RECONHECIMENTO DE DIREITOS NORDESTE - CEABRDSRIV e a PRF (id. 1911990681, id. 1912003652, id. 1912016171, id. 1912039665, id. 1914862934, id. 1948113654, id. 2130481154 e id. 2133891172).
O INSS previamente se manifestou nos autos, argumentando pela ausência de direito líquido e certo e pugnando, por fim, pela extinção do feito (id. 1919257171).
Manifestação da CEAB (id. 1952270683).
Finalmente, após apresentar informações acerca do caso, a autoridade coatora requereu a extinção processual em razão da superveniente falta de interesse de agir (id. 2135863438).
A parte autora reiterou o pedido inicial (id. 2149382032).
Após, os autos vieram conclusos.
Eis o relatório.
Mandado de Segurança é o remédio constitucional para proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público (CF, art. 5º, LXIX).
Face à ausência de alterações nos fatos ou material probatório desde a prolação da decisão liminar (ID. 1910354190), que sejam capazes de alterar o julgamento, mantenho a fundamentação da referida decisão como razões de decidir no presente mandado de segurança: Numa análise superficial, própria deste momento processual, não vislumbro a presença dos requisitos acima.
Segundo o art. 69, da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022, “a comprovação junto ao INSS do tempo de contribuição do agente público de qualquer dos entes federativos, inclusive suas Autarquias e Fundações de direito público, em cujo período foi vinculado ao RGPS (...) dar-se-á mediante a apresentação de documento comprobatório do vínculo funcional, tais como ato de nomeação e exoneração, dentre outros, acompanhado da Declaração de Tempo de Contribuição ao RGPS - DTC, fornecida pelo órgão público ou entidade oficial, na forma do modelo constante no Anexo IV”.
O normativo prevê, ainda, a possibilidade de dispensa da apresentação de documento comprobatório do vínculo funcional desde que a DTC contenha a discriminação dos documentos que serviram de base para a sua emissão e a afirmação expressa de que essa documentação se encontra à disposição do INSS para eventual consulta (§ 1º).
A documentação trazida aos autos pelo impetrante não permite concluir que tais exigências foram satisfeitas no bojo do processo administrativo.
A DTC juntada no ID 1882599661 não possui a discriminação dos documentos que serviram de base para a sua emissão, mas apenas declara que os registros constam de folhas de pagamento.
Além disso, a suposta prova do ato coator diz respeito a resumo de documentos do perfil contributivo (ID 1882599664), em que não foram lançadas as razões de não terem sido reconhecidos os períodos em discussão.
O impetrante, ademais, não juntou a íntegra do processo administrativo, nem demonstrou a impossibilidade de o fazer.
Ausente, portanto, a plausibilidade do direito invocado na exordial, o que torna desnecessária a análise do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nesse sentido, conforme a decisão, não se encontram nos autos elementos suficientes para firmar o juízo acerca da existência ou inexistência de direito líquido e certo, em razão da ausência de prova pré-constituída robusta.
Ademais, a falta de prova pré-constituída configura-se como um obstáculo à regular tramitação do processo, inviabilizando o julgamento do mérito.
Acerca disso, aponto precedente do STJ: ADMINISTRATIVO.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
REGISTRO PÚBLICO.
LEI N. 6.015/73.
AVERBAÇÃO IMOBILIÁRIA.
PEDIDO DO PARQUET IMPETRANTE DE AVERBAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE INQUÉRITO CIVIL AMBIENTAL VERSANDO SOBRE ESPECÍFICO IMÓVEL.
RECUSA DO SERVENTUÁRIO CHANCELADA PELO JUÍZO DA COMARCA.
PETIÇÃO INICIAL DO WRIT DESACOMPANHADA DE QUALQUER PROVA DOCUMENTAL PRÉ-CONSTITUÍDA.
INVIABILIDADE DO CURSO DA MARCHA PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO MANDAMUS SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
NULIDADE DECLARADA DE OFÍCIO. (...) 3.
A circunstância de as partes impetradas, em suas informações, não terem erguido prejudicial de falta de prova documental pré-constituída, não impede o oficioso reconhecimento dessa lacuna pelo julgador, enquanto fator impeditivo da regularidade da marcha processual. 4.
Nesse contexto, à falta de prova pré-constituída e essencial ao curso do procedimento, tem-se por nulo o processo desde o seu nascedouro, impondo-se, por isso e de ofício, sua extinção sem resolução de mérito, nos moldes do art. 6º, § 5º c/c art. 485, IV e § 3º do CPC. (...) (RMS n. 60.158/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 17/8/2020).
Por fim, destaco que "(...) A denegação da segurança por ausência de demonstração do direito líquido e certo, mediante prova pré-constituída, não impede a Impetrante de ir a Juízo, valendo-se das vias ordinárias, nas quais se mostra possível a ampla dilação probatória, para a defesa de seu direito.
Precedente." (AgInt nos EDcl no RMS n. 36.382/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 12/2/2021).
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, nos termos do art. 6º, § 5º da Lei 12.016 c/c art. 485, IV e § 3º do CPC.
Incabíveis honorários advocatícios na espécie, nos termos do art. 25, da Lei n. 12.016/2009.
Ratifico a gratuidade da justiça à parte autora (art. 98 do CPC).
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, verba cuja exigibilidade ficará sob condição suspensiva em razão da concessão da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).
Sentença sujeita a reexame necessário, nos moldes do art. 14, §1º, da Lei n. 12.016/2009.
Decorrido o prazo legal, com ou sem recurso, remetam-se os autos ao TRF-1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Imperatriz, data do registro.
Mônica Guimarães Lima Juíza Federal -
11/12/2024 10:59
Processo devolvido à Secretaria
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11/12/2024 10:59
Juntada de Certidão
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11/12/2024 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/12/2024 10:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/12/2024 10:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/12/2024 10:59
Concedida a gratuidade da justiça a MANOEL BARBOSA DE SOUSA - CPF: *99.***.*63-68 (IMPETRANTE)
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11/12/2024 10:59
Denegada a Segurança a MANOEL BARBOSA DE SOUSA - CPF: *99.***.*63-68 (IMPETRANTE)
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18/10/2024 12:16
Conclusos para julgamento
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23/09/2024 15:43
Juntada de manifestação
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09/07/2024 00:31
Decorrido prazo de GERENTE DA CENTRAL REGIONAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO - RECONHECIMENTO DE DIREITOS NORDESTE - CEABRDSRIV em 08/07/2024 23:59.
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04/07/2024 16:53
Juntada de Informações prestadas
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24/06/2024 10:37
Juntada de carta
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13/06/2024 10:09
Juntada de Certidão
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12/06/2024 17:12
Expedição de Carta precatória.
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04/06/2024 14:21
Decorrido prazo de GERENTE DA CENTRAL REGIONAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO - RECONHECIMENTO DE DIREITOS NORDESTE - CEABRDSRIV em 22/01/2024 23:59.
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19/12/2023 00:38
Decorrido prazo de MANOEL BARBOSA DE SOUSA em 18/12/2023 23:59.
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07/12/2023 09:43
Juntada de Informações prestadas
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05/12/2023 13:52
Juntada de Certidão
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18/11/2023 11:20
Juntada de petição intercorrente
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16/11/2023 12:06
Juntada de Certidão
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14/11/2023 16:25
Expedição de Carta precatória.
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14/11/2023 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/11/2023 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/11/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 10:46
Juntada de Certidão
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14/11/2023 10:27
Juntada de Certidão
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13/11/2023 15:58
Processo devolvido à Secretaria
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13/11/2023 15:58
Concedida a gratuidade da justiça a MANOEL BARBOSA DE SOUSA - CPF: *99.***.*63-68 (IMPETRANTE)
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13/11/2023 15:58
Não Concedida a Medida Liminar
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09/11/2023 15:03
Juntada de manifestação
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26/10/2023 16:37
Conclusos para decisão
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26/10/2023 15:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz-MA
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26/10/2023 15:04
Juntada de Informação de Prevenção
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26/10/2023 15:01
Recebido pelo Distribuidor
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26/10/2023 15:01
Distribuído por sorteio
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26/10/2023 15:00
Juntada de inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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