TRF1 - 1001959-37.2022.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
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Polo Ativo
Polo Passivo
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28/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1001959-37.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HARRISSON ALVES REIS RÉ: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração, opostos por Harrison Alves Reis, em face da sentença (id. 2162326793), a qual julgou improcedente o pedido contido da inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Na petição recursal (id. 2167451317) alega a parte embargante, em síntese, a existência de omissão quanto aos erros materiais do laudo pericial de id. 2153462375, bem como quanto à apreciação do novo laudo pericial de id. 2156910722.
Vieram os autos conclusos. É o que tenho a relatar.
Seguem as razões de decidir. É caso de rejeição dos embargos aclaratórios.
Os embargos de declaração, consoante art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material em decisão proferida por órgão jurisdicional: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
No caso vertente, não vislumbro a omissão alegada, tendo em vista que a sentença embargada assim fundamentou quanto ao mérito: No entanto, observo que o laudo pericial asseverou que a parte demandante, embora portadora de cardiopatia isquêmica crônica, "[n]ão apresenta aos exames de imagem sequela significativa miocárdica e vem evoluindo em classe funcional I da NYHA" (id. 2153462375, fl. 5).
Diante do contexto normativo descrito, ante a ausência de enquadramento em hipótese de isenção tributária, a improcedência da demanda é medida que se impõe.
Com efeito, resta claro que o laudo médico pericial restou devidamente apreciado e valorado.
Nesse diapasão, buscando a parte embargante efeitos infringentes não autorizados pela norma legal, é necessário asseverar a impossibilidade da utilização dessa via para tal finalidade, pois não é cabível servir-se dos embargos de declaração para forçar um novo julgamento da questão posta em juízo, sendo o vício apontado de índole puramente subjetiva.
Dessa forma, objetivando discutir nitidamente o mérito da decisão proferida, a parte recorrente deverá fazê-lo por meio da via adequada.
Dispositivo Em face do exposto, conheço dos embargos de declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO.
Publique-se.
Intimem-se. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
12/12/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1001959-37.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HARRISSON ALVES REIS RÉ: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Cuida-se de ação pelo rito especial, com pedido de tutela urgência, proposta por Harrisson Alves Reis em face da União Federal (Fazenda Nacional), objetivando, em suma, o reconhecimento da isenção de imposto de renda pessoa física em razão de moléstia grave (cardiopatia), bem como a devolução dos valores recolhidos indevidamente.
Dispensado o relatório pormenorizado, por efeito do art. 1º da Lei 10.259/01 c/c o art. 38, caput, da Lei 9.099/95. É o relatório.
Decido.
O tema em exame não reúne maior complexidade.
Como é cediço, a orientação jurisprudencial hoje dominante confere direito à isenção do IRPF aos aposentados portadores de moléstia grave, nos termos da Lei n. 7.713/88, sendo suficiente laudo médico, mesmo que não oficial, a reportar o aludido diagnóstico, tal como o colacionado no documento id. 2051825163 Sobre o tema, colaciono o seguinte precedente: RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA.
ISENÇÃO COM BASE NO ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988.
DOENÇA DE CHAGAS.
USO DE MARCAPASSO.
CARACTERIZAÇÃO DE CARDIOPATIA GRAVE.
PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. 1.
A isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de moléstias-graves nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88 independe da contemporaneidade dos sintomas.
Precedentes: REsp 1125064 / DF, Segunda Turma, rel.
Ministra Eliana Calmon, DJe 14/04/2010; REsp 967693 / DF, Segunda Turma, rel.
Min.
Humberto Martins, DJ 18/09/2007; REsp 734541 / SP, Primeira Turma, rel.
Ministro Luiz Fux, DJ 20/02/2006; MS 15261 / DF, Primeira Seção, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 22.09.2010. 2.
Os laudos médicos oficiais ou particulares não vinculam o Poder Judiciário que se submete unicamente à regra constante do art. 131, do CPC/1973, e art. 371, do CPC/2015.
Incidência da Súmula n.598/STJ: "É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova". 3.
Situação em que o laudo médico particular faz prova ser o contribuinte portador da doença de Chagas e que, por tal motivo, faz uso de marcapasso, caracterizando a existência de cardiopatia grave, para os fins da isenção prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88. 4.
Recurso ordinário provido. (RMS 57.058/GO, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/09/2018, DJe 13/09/2018) No entanto, observo que o laudo pericial asseverou que a parte demandante, embora portadora de cardiopatia isquêmica crônica, "[n]ão apresenta aos exames de imagem sequela significativa miocárdica e vem evoluindo em classe funcional I da NYHA" (id. 2153462375, fl. 5).
Diante do contexto normativo descrito, ante a ausência de enquadramento em hipótese de isenção tributária, a improcedência da demanda é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pleito autoral, resolvendo o mérito do processo na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/201).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, no devido prazo, e, em seguida, encaminhem-se os autos à egrégia Turma Recursal.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
11/04/2022 11:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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11/04/2022 11:17
Juntada de Certidão
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08/04/2022 11:06
Juntada de Informação
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29/03/2022 21:51
Juntada de contrarrazões
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02/03/2022 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/02/2022 14:04
Processo devolvido à Secretaria
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25/02/2022 14:04
Outras Decisões
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24/02/2022 19:16
Conclusos para decisão
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21/02/2022 21:08
Juntada de apelação
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08/02/2022 04:21
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 07/02/2022 23:59.
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28/01/2022 18:24
Juntada de manifestação
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21/01/2022 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/01/2022 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/01/2022 14:33
Processo devolvido à Secretaria
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20/01/2022 14:33
Indeferida a petição inicial
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17/01/2022 12:53
Conclusos para decisão
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17/01/2022 12:53
Juntada de Certidão
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17/01/2022 11:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 7ª Vara Federal Cível da SJDF
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17/01/2022 11:29
Juntada de Informação de Prevenção
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17/01/2022 10:41
Recebido pelo Distribuidor
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17/01/2022 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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