TRF1 - 1005568-70.2024.4.01.4301
1ª instância - 1ª Araguaina
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2025 11:30
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2025 14:51
Transitado em Julgado em 30/01/2025
-
30/01/2025 00:18
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA BARROS EXALTACAO em 29/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 00:18
Decorrido prazo de ITPAC INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS S.A em 24/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 00:03
Decorrido prazo de Reitor do Centro Universitário Tocantinense Presidente Antônio Carlos - UNITPAC em 24/01/2025 23:59.
-
03/12/2024 00:09
Publicado Sentença Tipo C em 03/12/2024.
-
03/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1005568-70.2024.4.01.4301 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIA EDUARDA BARROS EXALTACAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL EDUARDO DA EXALTACAO - MA13250, ADRIA ARRUDA MARINHO - MA18033, ANDRESSA ARRUDA MARINHO ALBUQUERQUE - MA24155 e WENDELL DE OLIVEIRA MOTA - MA15816 POLO PASSIVO:Reitor do Centro Universitário Tocantinense Presidente Antônio Carlos - UNITPAC e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por MARIA EDUARDA BARROS EXALTAÇÃO contra o REITOR DO CENTRO UNIVERSITÁRIO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTÔNIO CARLOS – UNITPAC/ARAGUAÍNA, por meio do qual se objetiva que a autoridade coatora seja instada a proceder à rematrícula da impetrante no 11º período do curso superior de medicina, independente de pagamento das mensalidades atrasadas.
Decisão ID 2135871859 inferiu o pedido liminar e determinou a citação das partes.
A impetrante informou que realizou acordo extrajudicial no ID 2147078506, requereu, assim, a extinção do processo. É o relatório.
Decido Diante do relatado, evidencio que a tutela jurisdicional pretendida na demanda foi alcançada extrajudicialmente, conforme manifestação da impetrante no ID 2147078506.
O caso é, pois, de perda superveniente de objeto, que determina a extinção do processo sem resolução do mérito.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil/2015.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça.
Sem custas (art. 4, II, da Lei nº 9.289/96).
Honorários incabíveis (art. 25 da Lei nº 12.016/09).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Araguaína-TO, data da assinatura eletrônica.
VICTOR CURADO SILVA PEREIRA Juiz Federal (assinado eletronicamente) -
01/12/2024 13:32
Processo devolvido à Secretaria
-
01/12/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
01/12/2024 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/12/2024 13:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/12/2024 13:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/12/2024 13:32
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
06/09/2024 15:10
Juntada de manifestação
-
28/08/2024 10:36
Conclusos para julgamento
-
28/08/2024 10:36
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 00:05
Decorrido prazo de Reitor do Centro Universitário Tocantinense Presidente Antônio Carlos - UNITPAC em 31/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 01:39
Decorrido prazo de ITPAC INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS S.A em 29/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 09:51
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
17/07/2024 09:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2024 09:50
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
17/07/2024 09:50
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
16/07/2024 10:26
Juntada de manifestação
-
15/07/2024 18:20
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
15/07/2024 18:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2024 18:20
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
15/07/2024 18:20
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
11/07/2024 14:45
Juntada de manifestação
-
08/07/2024 17:30
Juntada de petição intercorrente
-
08/07/2024 17:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/07/2024 16:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/07/2024 12:14
Expedição de Mandado.
-
05/07/2024 12:14
Expedição de Mandado.
-
05/07/2024 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/07/2024 11:20
Juntada de manifestação
-
04/07/2024 17:34
Processo devolvido à Secretaria
-
04/07/2024 17:34
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/07/2024 14:07
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 13:59
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO
-
04/07/2024 13:59
Juntada de Informação de Prevenção
-
04/07/2024 11:09
Recebido pelo Distribuidor
-
04/07/2024 11:09
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 11:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/07/2024 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1011109-47.2024.4.01.3311
Joao Batista de Oliveira Sant Anna
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Mauricio Pedrecal Sarno
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/12/2024 08:57
Processo nº 1119354-16.2023.4.01.3400
Julio Cesar Machado da Silva
Uniao Federal
Advogado: Priscilla da Silva Miranda
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/12/2023 09:06
Processo nº 1006976-59.2024.4.01.3311
Josefa Cerqueira Santana
Ministerio Publico Federal - Mpf
Advogado: Laudenice Andrade Barreto de Jesus
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/08/2024 12:12
Processo nº 1011384-93.2024.4.01.3311
Anastacia Lemos Ribeiro
Gerente Executivo Inss Itabuna/Ba
Advogado: Evaldo Lucio da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/12/2024 16:41
Processo nº 1007522-66.2023.4.01.3500
Sandra Barbosa de Santana
Erbe Incorporadora 037 S.A.
Advogado: Talita dos Passos Alves
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/02/2023 17:10