TRF1 - 1095943-07.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1095943-07.2024.4.01.3400 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VIA VAREJO S/A REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Cuida-se de ação anulatória, com pedido de tutela de urgência, proposta por Via Varejo S/A em face da União Federal (Fazenda Nacional), objetivando, em suma, declarar a nulidade das decisões administrativas prolatadas nos seguintes processos: (i) nº 13868.724980/2024-67, (ii) nº 13868.726884/2024-53, (iii) nº 13868.731491/2024-61 e (iv) nº 13868.724981/2024-10, no bojo das quais foi considerada não recebida a Declaração de Compensação (DECOMP).
Aduz a parte autora, em abono à sua pretensão, que a decisão administrativa no sentido de reconhecer não declarado o direito creditório submetido à apreciação da Administração Tributária não se sustenta, uma vez que fundada em premissa legal equivocada, segundo a qual o tributo objeto da Declaração de Compensação não seria administrado pela Receita Federal do Brasil.
Destaca a demandante, no particular, que há expressa previsão legal a indicar a atribuição do fisco federal na tarefa de gerir e arrecadar as contribuições previdenciárias previstas na Lei n. 8.212/1991.
Registra, por fim, que a decisão ora impugnada acaba por negar-lhe o devido processo legal, notadamente sob a ótica do direito constitucional de petição.
Com a inicial vieram documentos e procuração.
Custas recolhidas.
Feito esse breve relato, passo a decidir.
No tocante à medida antecipatória da tutela, registro que o art. 300 do CPC/2015 dispõe que o juiz concederá a tutela de urgência, desde que se convença da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (plausibilidade jurídica) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação).
No caso em exame, compreendo como demonstrado os pressupostos acima aludidos.
Sem maiores delongas, o fundamento decisório ora combatido repousa na compreensão de que os tributos ensejadores do pedido de compensação formulado administrativamente não se inserem no plexo de atribuições da Receita Federal do Brasil, a atrair o óbice de conhecimento estampado no art. 74, § 12, inciso II, alínea e, da Lei n. 9.430/96.
Sobre o ponto, trago à lume o disposto no art. 2º da Lei n. 11.457/2007: Art. 2º Além das competências atribuídas pela legislação vigente à Secretaria da Receita Federal, cabe à Secretaria da Receita Federal do Brasil planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas a tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991, e das contribuições instituídas a título de substituição.
Esse o quadro, a mim me parece, ao menos em cognição sumária, que a Administração Tributária não se enveredou pelo melhor caminho hermenêutico ao considerar não declarada a pretensão formulada nas DECOMPs acima aludidas.
Isso na perspectiva de que é certa, direta e insofismável a atribuição legal da Secretaria da Receita Federal do Brasil de tributar, fiscalizar, arrecadar, cobrar e recolher as contribuições previdenciárias previstas no art. 11 da Lei n. 8.212/1994, é dizer, exatamente as exações pertinentes a certificação judicial da relação de emprego que tenha lugar no âmbito da Justiça do Trabalho.
Nesse sentido, a competência do aludido ramo da Justiça da União de promover a execução de ofício das contribuições previdenciárias decorrentes de suas sentenças condenatórias (art. 114, inciso VIII, CF/88), não atrai, por evidente, o exame de eventual pedido de acerto de contas corporificado pela Declaração de Compensação, diante da absoluta ausência de determinação legal e/ou constitucional nesse sentido.
Nesse descortino, compreendo como ilegal o fundamento utilizado para a negativa do recebimento e processamento da Declaração de Compensação, pelo que reconheço a plausibilidade jurídica do direito alegado.
Outrossim, diante do evidente impacto da ausência de certidão de regularidade fiscal no exercício da atividade empresarial da parte autora, tenho por comprovado o periculum in mora. À vista do exposto, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar à parte ré que receba e dê processamento às Declarações de Compensação objeto dos processos: (i) nº 13868.724980/2024-67, (ii) nº 13868.726884/2024-53, (iii) nº 13868.731491/2024-61 e (iv) nº 13868.724981/2024-10, observando-se, destarte, os termos do procedimento delineado na Lei n. 9.430/1996 e no Decreto n. 70.235/1972, com os efeitos que lhe são próprios.
Intime-se a parte ré para que dê cumprimento a esta decisão.
Cite-se.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Entendo que o processo veicula questão de mérito cujo deslinde prescinde da realização de audiência e da produção de outras provas além da documental, motivo pelo qual determino que, após a citação e a réplica, venham-me os autos imediatamente conclusos para sentença, nos termos do art. 355 do CPC.
Cumpra-se. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
26/11/2024 15:58
Recebido pelo Distribuidor
-
26/11/2024 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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