TRF1 - 1005121-19.2023.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1005121-19.2023.4.01.4301 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ARLETTE COSTA MARINHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogados do(a) EXEQUENTE: ANA MARIA RODRIGUES DOS SANTOS - TO11.698, MARIA BEATRIZ DAS NEVES SILVA - TO10.690 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) D E C I S Ã O Em fase de cumprimento de sentença, RAMATIS COSTA MARINHO, na condição de terceiro interessado acostou a petição id 2147149966, aduzindo que é pretenso curador da parte autora e que há discussão entre herdeiros acerca da destinação de bens do falecido esposo da autora.
Requer "que quaisquer valores numerários que nestes autos sejam levantados sejam imediatamente enviados para uma Conta Judicial aos cuidados do Juízo da Interdição/Curatela e/ou ao Juízo onde tramita o INVENTÁRIO de Nº 0006127-30.2018.8.27.2706/TO".
A parte autora noticiou que o requerente é seu filho, embora resida sob os cuidados de outra filha (Nubia Costa Marinho).
Pois bem.
De início, vejo que os valores devidos à autora não tem qualquer pertinência com herança deixada por seu esposo.
São bens próprios, reconhecidos por meio da sentença de id 1986706186, a qual declarou o direito da autora à isenção do imposto de renda.
Logo, descabido o pedido de depósito dos referidos valores em ação de inventário.
Noutro lado, a decisão id 2150604784 demonstra que atualmente a autora não é pessoa interditada, nem mesmo provisoriamente, pois a Justiça Estadual revogou a decisão inicial que teria nomeado o postulante como curador provisório.
Sendo assim, a requerente tem aptidão para levantar os valores que lhe são devidos.
Pontue-se que as discussões familiares trazidas pelo filho da autora, como terceiro interessado, não tem relevância nesta ação e não podem impedir o seu regular curso/arquivamento.
Por fim, mantida a RPV emitida nos autos, entendo prejudicado o pedido da causídica de decote/destinação dos honorários contratuais, notadamente porque não houve pleito nesse sentido antes da expedição da ordem de pagamento, como exige o artigo 22, § 4º da Lei 8906/94.
Sendo assim, INDEFIRO o pedido de id 2147149966 apresentado pelo terceiro interessado.
Cadastre-se o postulante e publique-se para ciência.
Sem embargo, cumpra-se de imediato o despacho id 2143371495, fazendo conclusão em seguida para migração da RPV.
Cumpra-se.
Araguaína/TO, datado digitalmente. (documento assinado digitalmente) JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal -
22/06/2023 14:51
Conclusos para despacho
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22/06/2023 11:40
Juntada de manifestação
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21/06/2023 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/06/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 17:13
Processo devolvido à Secretaria
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14/06/2023 17:13
Concedida a gratuidade da justiça a ARLETTE COSTA MARINHO - CPF: *45.***.*56-68 (AUTOR)
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14/06/2023 17:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/06/2023 11:43
Conclusos para decisão
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13/06/2023 10:42
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
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13/06/2023 10:42
Juntada de Informação de Prevenção
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13/06/2023 10:11
Recebido pelo Distribuidor
-
13/06/2023 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença Tipo A • Arquivo
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