TRF1 - 1002802-98.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 07:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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09/05/2025 07:41
Juntada de Informação
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09/05/2025 07:40
Juntada de Certidão
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06/05/2025 01:05
Publicado Despacho em 05/05/2025.
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06/05/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 14:55
Juntada de contrarrazões
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1002802-98.2024.4.01.3507 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: GERALDO NUNES LACERDA Advogado do(a) IMPETRANTE: VICTOR HUGO TAVARES MENDONCA - GO38912 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, SUPERINTENDENTE DO INCRA EM GOIÁS DESPACHO Considerando o recurso de apelação interposto pelo INCRA, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente suas contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem recurso, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO -
30/04/2025 14:53
Processo devolvido à Secretaria
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30/04/2025 14:53
Juntada de Certidão
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30/04/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/04/2025 14:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/04/2025 14:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/04/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 08:59
Conclusos para despacho
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26/04/2025 14:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA em 25/04/2025 23:59.
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23/04/2025 08:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA em 22/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:34
Decorrido prazo de GERALDO NUNES LACERDA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:34
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE DO INCRA EM GOIÁS em 26/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:21
Decorrido prazo de GERALDO NUNES LACERDA em 25/03/2025 23:59.
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24/03/2025 14:36
Juntada de apelação
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14/03/2025 12:08
Juntada de Certidão
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13/03/2025 08:05
Juntada de Certidão
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10/03/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 00:30
Publicado Sentença Tipo A em 05/03/2025.
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06/03/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo A Processo: 1002802-98.2024.4.01.3507 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: GERALDO NUNES LACERDA Advogado do(a) IMPETRANTE: VICTOR HUGO TAVARES MENDONCA - GO38912 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, SUPERINTENDENTE DO INCRA EM GOIÁS SENTENÇA RELATÓRIO 1.
GERALDO NUNES LACERDA impetrou o presente Mandado de Segurança, com pedido de liminar, contra ato praticado pelo SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA, visando obter, liminarmente, provimento jurisdicional que determinasse a imediata suspensão dos efeitos da averbação cartorial do imóvel, bem como o arquivamento do processo administrativo n° *41.***.*02-14/2014-66, em razão da prescrição intercorrente.
No mérito, pugnou pela concessão da segurança, para tornar definitiva a liminar deferida. 2.
Alegou, em síntese, que: (i) é proprietário de um imóvel, objeto de processo administrativo de desapropriação, o qual encontra-se paralisado há mais de 3 (três anos), configurando-se assim a prescrição intercorrente; (ii) isso porque, no intervalo entre 26/04/2019 a 13/07/2023 o processo ficou sem qualquer movimentação, extrapolando o prazo legal, sem qualquer interrupção no período, de modo que o feito deveria ter sido arquivado; (iii) além disso, o Memorando Circular nº 01/2019/SEDE/INCRA que determinou a paralisação dos autos em razão de insuficiência orçamentária é ato administrativo interno, que não possui o condão de suspender processos administrativos em curso; (iv) assim, incorre em erro e ilegalidade a Procuradoria Federal ao afirmar que o Memorando é um documento com efeito externo; (v) mesmo assim, foi expedindo o ofício nº 79309/2023/SR(GO)D/SR(GO)/INCRA-INCURA, solicitando a averbação na matrícula do imóvel e de seus desmembramentos, solicitação que foi formulada e atendida em 23/01/2024; (vi) ainda, em 25/10/2024, foi proferido parecer opinativo contrário ao reconhecimento da prescrição intercorrente de forma supostamente indevida e ilegal; (v) por esses motivos, não restou alternativa, senão, ingressar com a presente ação para garantir o seu direito líquido e certo de ver reconhecida a prescrição no processo administrativo, com o seu consequente arquivamento e o cancelamento da averbação cartorial. 3.
A inicial veio instruída com a procuração e documentos. 4.
O pedido de liminar foi indeferido (Id 2160965423). 5.
O INCRA requereu seu ingresso no feito, na forma do art. 7º, II, parte final, da Lei nº 12.016/2009 (Id 2163305894). 6.
Notificada, a autoridade impetrada prestou informações (Id 2163643208), arguindo, preliminarmente, a falta de exaurimento da via administrativa antes de ingressar com o Mandado de Segurança.
Sustentou que, quando há possibilidade de recurso administrativo com efeito suspensivo, não cabe Mandado de Segurança, nos termos do art. 5º, da Lei nº 12.016/2009.
No mérito, afirmou que: (i) o processo administrativo não estava paralisado, pois tramitou regularmente desde 2018, quando foram digitalizados, não havendo inércia deliberada da administração; (ii) o Memorando-Circular nº 01/2019/Sede/Incra foi editado por falta de recursos orçamentários, causando a suspensão geral e externa dos processos de desapropriação, o que impediria a contagem da prescrição intercorrente; (iii) a desapropriação por interesse social é um procedimento sancionador e os laudos periciais sobre produtividade não têm prazo de validade; (iv) a falta de uso produtivo do imóvel é uma infração continuada, o que impediria a aplicação da prescrição intercorrente; (v) a averbação apenas informa terceiros sobre a existência do procedimento, sem impedir a utilização ou negociação do bem.
Pugnou, assim, pela denegação da segurança. 7.
Instado a se manifestar, o MPF opinou pela extinção do processo sem resolução do mérito, ante a possibilidade de interposição de recurso administrativo com efeito suspensivo (Id 2164826628). 8. É o que tinha a relatar.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO 9.
Da falta de exaurimento da via administrativa 10.
Não obstante o art. 5º, I, da Lei nº 12.016/2009, preveja que “não se concederá mandado de segurança quando se tratar de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo”, há situações excepcionais que fogem a essa regra, como a demora excessiva e injustificada da decisão administrativa e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação que possa ser causado à parte demandante. 11.
No caso em apreço, se o impetrante for obrigado a aguardar indefinidamente a decisão da administração, poderá haver violação ao seu direito de propriedade, em razão da averbação cartorial indevida sobre o seu imóvel, causando-lhe prejuízos. 12.
Ademais, não se pode exigir do administrado que permaneça indefinidamente na esfera administrativa, principalmente em casos de demora injustificada do Poder Público, o que afronta o princípio da razoável duração do processo. 13.
Soma-se a isso a idade avançada do impetrante (mais de 80 anos), que garante prioridade na tramitação dos processos. 14.
Nesse contexto, a alegação de falta de exaurimento da via administrativa deve ser rejeitada. 15.
Da prescrição intercorrente 16.
O art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/99, prevê a prescrição intercorrente após 3 (três) anos de paralisação do processo administrativo pendente de despacho ou julgamento. 17.
Consta dos autos que o Processo Administrativo nº 54150.002314/2014-66 foi autuado de forma física em setembro/2014, sendo digitalizado e inserido no Sistema SEI em 24/01/2018 (Id 2163644922). 18.
De acordo com o impetrado, o Laudo Agronômico de Fiscalização – LAF da Fazenda Cerradão, de propriedade do impetrante, foi confeccionado em agosto de 2016, ou seja, há mais de 8 (oito) anos, e não há nos autos qualquer análise quanto ao atual estado de utilização do bem neste interstício de tempo. 19.
Segundo a autoridade impetrada, o feito administrativo foi suspenso em 2019, em razão da falta de recursos financeiros para a obtenção de imóveis, nos termos do Memorando-Circular nº 01/2019/Sede/INCRA, de modo que, no seu entendimento, a prescrição não se perfaz nos presentes autos, já que a suspensão do processo decorre de fato externo, não imputável à Administração Pública. 20.
Pois bem.
Para que a suspensão do processo seja válida a ponto de interromper o prazo prescricional, é necessário que o fator seja externo, ou seja, não decorrente da própria ineficiência da Administração Pública. 21.
Há entendimento jurisprudencial no sentido de que a prescrição não é interrompida quando a paralisação decorre da própria ineficiência do ente público, como falta de recursos orçamentários ou ausência de movimentação interna. 22.
A esse respeito, colaciono o seguinte julgado: ADMINISTRATIVO.
AMBIENTAL.
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA.
MULTA AMBIENTAL .
AUTO DE INFRAÇÃO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO PARALISADO POR PRAZO SUPERIOR DE TRÊS ANOS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ( § 1º DO ART. 1º DA LEI 9 .873/1999).
TERMO DE EMBARGO ACESSÓRIO.
INSUBSISTÊNCIA.
APELAÇÃO DESPROVIDA . 1.
Nos termos do art. 1º, § 1º da Lei nº 9.873/1999, a paralisação do procedimento administrativo, pendente de julgamento ou despacho, por mais de três anos, implica na prescrição intercorrente da pretensão punitiva. 2.
Na hipótese dos autos, verifica-se a ocorrência da prescrição intercorrente, tendo em vista que entre a decisão de primeira instância, proferida em 07/04/2016, e a decisão de segunda instância, data de 19/09/2019, transcorreu três anos sem a prática de qualquer ato que importasse em interrupção do prazo prescricional. 3.
Conforme pacificado na jurisprudência, não é qualquer despacho que interrompe a prescrição intercorrente, mas sim os atos e decisões de apuração de infração, de instrução do processo e os atos de comunicação ao infrator.
Isto é, despachos de mero encaminhamento ou de certificação do estado do processo administrativo não obstam o curso do prazo prescricional.
Precedentes. 4.
Na insubsistência do auto de infração e respectiva multa, impõe-se o levantamento do termo de embargo, dado que a anulação do ato principal leva ao mesmo destino os atos acessórios.
Precedentes. 5.
Apelação desprovida.
Honorários advocatícios majorados para acrescer ao percentual fixado na origem a importância de 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites estabelecidos no § 3º do mesmo artigo.(TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10007968120214014200, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS, Data de Julgamento: 19/06/2024, QUINTA TURMA, Data de Publicação: PJe 19/06/2024) 23.
No caso em apreço, o processo administrativo encontra-se suspenso desde 2019, ficando mais de 3 (três) anos sem qualquer movimentação, até que, em 11/12/2023 foi expedido o Ofício nº 79309/2023/SR(GO)D/SR(GO)/INCRA-INCRA, solicitando a averbação do procedimento administrativo na matrícula do imóvel e de seus desmembramentos. 24.
Ressalta-se que a suspensão do processo administrativo ocorreu por ato interno do próprio INCRA, que não possuía recurso orçamentário suficiente para dar continuidade ao procedimento de retomada da propriedade, e não por fatores externos, como decisão judicial ou ato da parte interessada, de sorte que a prescrição intercorrente continuou fluindo normalmente. 25.
Na hipótese, o Memorando-Circular nº 01/2019/SEDE/INCRA não é suficiente para afastar a prescrição, pois é um ato administrativo interno. 26.
Sendo assim, forçoso é reconhecer a prescrição intercorrente do Processo Administrativo nº 54150.002314/2014-66, com o seu consequente arquivamento. 27.
Presente, pois, o direito líquido e certo do impetrante, a concessão da segurança é medida que se impõe.
DISPOSITIVO 28.
Ante o exposto, CONCEDO a segurança para reconhecer a prescrição intercorrente do Processo Administrativo nº 54150.002314/2014-66, e, consequentemente, determino à autoridade impetrada que proceda ao seu arquivamento. 28.
Expeça-se Ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Aparecida do Rio Doce/GO para que proceda ao cancelamento da averbação do Processo Administrativo nº 54150.002314/2014-66 na matrícula do imóvel sob o nº 535, do Livro 2-RG, fls. 172 e seus possíveis desmembramentos. 29.
Sem custas.
Sem honorários (art. 25, Lei nº 12.016/09). 30.
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, Lei nº 12.016/09).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
28/02/2025 14:09
Processo devolvido à Secretaria
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28/02/2025 14:09
Juntada de Certidão
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28/02/2025 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2025 14:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/02/2025 14:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/02/2025 14:09
Concedida a Segurança a GERALDO NUNES LACERDA - CPF: *34.***.*47-68 (IMPETRANTE)
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29/01/2025 00:20
Decorrido prazo de GERALDO NUNES LACERDA em 28/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:14
Decorrido prazo de GERALDO NUNES LACERDA em 23/01/2025 23:59.
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21/01/2025 11:39
Conclusos para julgamento
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20/12/2024 00:04
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE DO INCRA EM GOIÁS em 19/12/2024 23:59.
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19/12/2024 19:29
Juntada de manifestação
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16/12/2024 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/12/2024 19:06
Juntada de outras peças
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12/12/2024 12:42
Juntada de petição intercorrente
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05/12/2024 09:15
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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05/12/2024 09:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/12/2024 09:15
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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05/12/2024 09:15
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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05/12/2024 00:04
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 11:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/12/2024 10:40
Expedição de Mandado.
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04/12/2024 08:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002802-98.2024.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GERALDO NUNES LACERDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VICTOR HUGO TAVARES MENDONCA - GO38912 POLO PASSIVO:SUPERINTENDENTE DO INCRA EM GOIÁS DECISÃO
I- RELATÓRIO 1.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por GERALDO NUNES LACERDA contra ato praticado pelo SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA, objetivando, liminarmente, a suspensão imediata de averbação cartorial. 2.
Em apertada síntese, alega o impetrante que: I – é proprietário de um imóvel, objeto de processo administrativo de desapropriação, o qual encontra-se paralisado há mais de 3 (três anos), configurando-se assim a prescrição intercorrente; II – isso porque, no intervalo entre 26/04/2019 a 13/07/2023 o processo ficou sem qualquer movimentação, extrapolando o prazo legal, sem qualquer interrupção no período, de modo que o feito deveria ter sido arquivado; III – além disso, o Memorando Circular nº 01/2019/SEDE/INCRA que determinou a paralisação dos autos em razão de insuficiência orçamentária é ato administrativo interno, que não possui o condão de suspender processos administrativos em curso; IV – assim, incorre em erro e ilegalidade a Procuradoria Federal ao afirmar que o Memorando é um documento com efeito externo; V – mesmo assim, foi expedindo o ofício nº 79309/2023/SR(GO)D/SR(GO)/INCRA-INCURA, solicitando a averbação da matrícula do imóvel e de seus desmembramentos, solicitação que foi formulada e atendida em 23/01/2024; VI – ainda, em 25/10/2024, foi proferido parecer opinativo contrário ao reconhecimento da prescrição intercorrente de forma supostamente indevida e ilegal; V- por esses motivos, não resta alternativa, senão, ingressar com a presente ação para garantir o seu direito líquido e certo de ver reconhecida a prescrição no processo administrativo com o seu consequente arquivamento e o cancelamento da averbação cartorial. 3.
Pede a concessão de medida liminar, inaudita altera pars, “para que seja determinada a imediata suspensão dos efeitos da averbação cartorial do imóvel, bem como o arquivamento do processo administrativo nº *41.***.*02-14/2014-66, em razão da prescrição intercorrente.” 4.
Por fim, pugna que seja julgado procedente o mandado de segurança para tornar definitiva a liminar deferida. 5.
A inicial veio acompanhada com a procuração e documentos. 6.
As custas foram devidamente recolhidas (evento nº 2160704922). 7. É o relato do necessário, passo a decidir.
II- DA MEDIDA LIMINAR – FUNDAMENTAÇÃO 8.
Consoante dispõe o art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, bem como, o art. 1º, da Lei 12.016/2009, o mandado de segurança tem por escopo proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. 9.
Inicialmente, destaco que a concessão de medida liminar é situação excepcional e, nos termos do artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, para o seu deferimento é fundamental a presença cumulativa de dois requisitos básicos, definidos doutrinariamente como: (i) o fumus boni iuris, conhecido também em sede de ação mandamental como a relevância do fundamento; e (ii) o periculum in mora. 10.
O fumus boni iuris deflui da presença de elementos que demonstrem que a pretensão da parte autora possui, sob a perspectiva fática e sob a perspectiva jurídica, aptidão para obter o resultado pretendido ao final da demanda. 11.
O periculum in mora, por sua vez, ocorre quando se constate a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob o risco de dano irreparável ou de difícil reparação que enseja a antecipação satisfativa ou acautelatória é, nas palavras do saudoso Ministro Teori Albino Zavascki, “o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).
Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação de tutela” (Teori Albino Zavascki, in 'Antecipação da Tutela', págs. 75/76, Ed.
Saraiva, 1999, 2ª edição). 12.
Ou seja, tanto na tutela cautelar quanto na tutela antecipada de urgência, caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, 10ª edição, pag. 503). 13.
Por outro lado, os atos administrativos ostentam presunção iuris tantum de veracidade, legalidade e legitimidade, somente sendo admitido o afastamento de seus efeitos após esgotada a instrução processual e os debates entre as partes, não sendo possível afastar tais presunções por medida liminar, a não ser diante de evidências concretas e unívocas. 14.
Nesse sentido, inclusive, é o entendimento firmado pelo STJ (AgRg no REsp 1482408/SC, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 09/12/2014, DJe 15/12/2014) 15.
Nesse compasso, em uma análise de cognição sumária, apesar de toda argumentação exposta nos autos, não contemplo a relevância do fundamento de forma suficiente a amparar a concessão liminar da segurança. 16.
Isso porque, o requerente insurge-se contra ato praticado pela administração pública, que, como já dito, goza da presunção de legalidade e de legitimidade, cabendo ao contribuinte, autor da ação, fazer prova capaz de afastar tal presunção. 17.
Portanto, diante da ausência da relevância do fundamento (fumus boni iuris), não se verifica presente um dos requisitos necessários à concessão da medida liminar em Mandado de Segurança, devendo a pretensão ser analisada em sede de juízo de cognição exauriente, na sentença, observando, dessa forma, o mínimo do contraditório, sendo razoável a oitiva da parte contrária antes da apreciação do pedido de liminar, a fim de munir este juízo de mais elementos de convicção. 18.
Além do mais, a natureza célere do Mandado de Segurança, proporcionará uma angularização processual rápida e que garanta maior segurança ao magistrado para decidir, prestigiando o princípio do contraditório (art. 5º, LV, CF). 19.
Registro, ainda, que as informações da autoridade coatora se caracterizam como importante meio de prova no processo, necessária ao aparelhamento da decisão judicial a ser proferida, compreensão na qual estou a aderir respeitável magistério doutrinário (Leonardo José Carneiro da Cunha et. al., Comentários à Nova Lei do Mandado de Segurança, 2012, página 30). 20.
Ausente, desse modo, o primeiro requisito autorizador da medida, fica prejudicada a análise do periculum in mora.
III- DISPOSITIVO E PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 21.
Com esses fundamentos, DENEGO LIMINARMENTE A SEGURANÇA VINDICADA. 22.
NOTIFIQUE-SE a autoridade coatora para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações necessárias, conforme o inciso I, do art. 7º, da Lei nº 12.016/2009. 23.
DÊ-SE CIÊNCIA do feito ao órgão de representação judicial (PGF) para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei n. 12.016/2009. 24.
Decorrido o prazo para as informações, OUÇA-SE vista o Ministério Público Federal, no prazo de 10 (dez) dias (art. 12, da Lei 12.016/2009). 25.
Concluídas todas as determinações, venham os autos imediatamente conclusos para sentença. 26.
Por questões de celeridade e economia processual, fica autorizado o uso deste provimento judicial como MANDADO/OFÍCIO, caso seja o meio mais eficiente para o cumprimento, a critério da Secretaria. 27.
Intimem-se.
Cumpra-se. 28.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
03/12/2024 15:53
Processo devolvido à Secretaria
-
03/12/2024 15:53
Juntada de Certidão
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03/12/2024 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/12/2024 15:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/12/2024 15:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/12/2024 15:53
Não Concedida a Medida Liminar
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29/11/2024 07:44
Conclusos para decisão
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28/11/2024 14:14
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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28/11/2024 14:14
Juntada de Informação de Prevenção
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28/11/2024 13:25
Recebido pelo Distribuidor
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28/11/2024 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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