TRF1 - 1012716-32.2023.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1012716-32.2023.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CARLA ADRIANA DO NASCIMENTO MAGALAHES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA JULIA CARNEIRO MIRA DE SOUZA - BA58115 e ALESANDRA ALVES NASCIMENTO - BA40288 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Trata-se de ação proposta por CARLA ADRIANA DO NASCIMENTO MAGALHÃES em face do INSS, no bojo da qual requer a revisão do seu benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB: 636.145.894-0, DIB: 18/08/2021), por meio da inclusão dos salários de contribuição entre os anos de 1996 a 2021, os quais não foram considerados no período base de cálculo - PBC.
Citado, o INSS contestou o feito, afirmando que o benefício previdenciário foi concedido com base nos critérios legais, razão pela qual requereu a improcedência.
Pois bem.
O pedido de revisão do benefício da parte autora, concedido pelo RGPS, baseia-se na premissa de que, na apuração do período base de cálculo – PBC, não foi levado em consideração o período de 19/06/1996 a 07/2021 laborado junto ao Município de Itajuípe nem as competências 02/2019 e 10/2020, referentes ao labor exercido junto à Secretaria Municipal de Educação.
De fato, na carta de concessão do benefício (Id. 1972637174), não constam os salários-de-contribuição do período questionado na ação.
Por outro lado, a autarquia previdenciária não justificou a exclusão dos salários-de-contribuição nos interregnos que não constam no cálculo da RMI, sendo certo que eles estão compreendidos pelo PBC.
Quanto ao período laborado junto ao Município de Itajuípe, a parte autora apresentou declaração fornecida pelo ente público afirmando que ela laborou de 17/05/1993 a 06/03/1995, sendo novamente admitida em 19/06/1996 e permanecendo em atividade, informando ainda que as contribuições previdenciárias foram vertidas ao RGPS. É certo que o referido documento goza de presunção de veracidade (art. 405 do CPC), não podendo ser recusada fé pública até prova em contrário.
Há, também, Certidão de Tempo de Serviço, ficha de registro de empregado e decretos de nomeação (Id. 1972637168).
Ademais, verifico que tal período consta do CNIS Id. 1972637173 com informação de remunerações e indicador AVRC-DEF, vale dizer, acerto confirmado pelo INSS.
Aliado a isto, a demandante acostou fichas financeiras referentes aos anos de 2012 a 2021 (Ids. 1972637160, 1972637162, 1972637166).
Vale ressaltar que a eventual falta de recolhimento das contribuições previdenciárias ou o recolhimento em valor aquém do devido não impede a revisão do benefício, uma vez que a obrigação é de responsabilidade do empregador, cabendo ao INSS fiscalizar e efetuar a cobrança das contribuições devidas, utilizando a via processual adequada.
Nessa linha, tenho que o período de 19/06/1996 a 07/2021 laborado junto ao Município de Itajuípe deve ser incluído no cálculo da RMI do benefício concedido.
Em relação ao pedido de inclusão das competências 02/2019 e 10/2020 referentes ao labor exercido junto à Secretaria Municipal de Educação, não merece amparo o pleito autoral, uma vez que a documentação relacionada a esse período não foi apresentada.
O caso, portanto, é de procedência parcial da demanda.
Destarte, o pleito revisional da autora deve ser acolhido apenas para que sejam considerados, no PBC, os salários de contribuição do período de 19/06/1996 a 07/2021 laborado junto ao Município de Itajuípe, regularmente comprovado e com remunerações indicadas no CNIS Id. 1972637173 e fichas financeiras Ids. 1972637160, 1972637162, 1972637166, juntamente com os demais salários-de-contribuição apurados no momento da concessão do benefício NB: 636.145.894-0, observadas as regras de cálculo do art. 29 Lei 8.213/91 e do art. 3º da Lei 9.876/99.
DO DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar o INSS a revisar a renda mensal inicial (RMI) do benefício de auxílio por incapacidade temporária de titularidade da parte autora (NB: 636.145.894-0), desde a DIB: 18/08/2021, por meio da inclusão/consideração, no período base de cálculo – PBC, dos salários de contribuição do período de 19/06/1996 a 07/2021 laborado junto ao Município de Itajuípe, consoante CNIS Id. 1972637173 e fichas financeiras Ids. 1972637160, 1972637162, 1972637166.
Condeno, também, ao pagamento das parcelas atrasadas, observada a prescrição quinquenal, acrescidas de juros moratórios desde a citação, à razão de 0,5% ao mês, além de correção monetária pelo IPCA-E, conforme entendimento fixado pelo STF, sendo que, a partir de 09/12/2021, os valores devem ser atualizados pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021[3], deduzidos os valores eventualmente recebidos no período em razão de benefício previdenciário inacumulável ou da mesma espécie, devendo ser adotado o procedimento da “Execução Invertida”, nos termos da Portaria n. 3/2023.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intime-se o INSS para, querendo, recorrer, no prazo de 10 (dez) dias.
Caso não recorra, deverá apresentar cálculos dos valores devidos à parte autora no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso alguma das partes recorra desta sentença, intime-se imediatamente a parte contrária a fim de apresentar contrarrazões.
Em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Ao trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itabuna, data da assinatura. (documento assinado eletronicamente) Juíza Federal -
19/12/2023 15:40
Recebido pelo Distribuidor
-
19/12/2023 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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