TRF1 - 0018351-06.2007.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 22 - Des. Fed. Carlos Moreira Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0018351-06.2007.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0018351-06.2007.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:FORTIORI CONFECCOES LTDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO - BA8564-A RELATOR(A):ALAN FERNANDES MINORI PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVELE REMESSA NECESSÁRIA Nº.0018351-06.2007.4.01.3300/BA RELATOR : O EXMº.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES RELATOR : O EXMº.
SR.
JUIZ FEDERAL ALAN FERNANDES MINORI (CONVOCADO) APTE. : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) PROC. : Procuradoria Regional da Fazenda Nacional da 1ª Região APDO. : FORTIORI CONFECÇÕES LTDA.
ADV. : Cristiane Nolasco Monteiro de Rego - OAB/BA 8564-A RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal Alan Fernandes Minori – Relator Convocado: A União (Fazenda Nacional) manifesta recurso de apelação por meio do qual procura obter a reforma de r. sentença do Juízo Federal da 6ª Vara da Seção Judiciária da Bahia que, em ação sob procedimento ordinário proposta por Fortiori Confecções Ltda., julgou parcialmente procedentes os pedidos nos seguintes termos, conforme ID 68660648 - Pág. 111: Posto isso, tendo em vista os fundamentos jurídicos apresentados, julgo parcialmente procedente o pedido formulado à inicial das Ações Ordinárias n° 2007.18360-6 e 2008.5788-0, com o fim de assegurar a instauração de processo administrativo no âmbito da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, consoante estabelece o art. 1° da Lei n°9.019/95, declarando-se, contudo, a regularidade da atuação imediata da DECEX no indeferimento do desembaraço aduaneiro com base unicamente no valor declarado pela autora nos documentos de importação, uma vez suscitada prática de dumping, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC.
Em antecipação de tutela, estando atendidos os requisitos do art. 273 do CPC, ponderando-se os direitos do Estado na regulação do comércio exterior com o principio do devido processo legal e do controle dos atos administrativos, deve ser garantido ao importador, para obter a liberação das mercadorias em cada importação em concreto, o direito de prestar garantia, para os efeitos da Lei n° 9.019/95, por depósito judicial em dinheiro com base na Lei n° 9.703/98, considerando a diferença entre o preço de referência estabelecido pela legislação tributária para incidência do Imposto de Importação da mercadoria e o valor declarado nos contratos de importação submetidos a desembaraço aduaneiro pela parte autora, ao que se acresce a incidência e o pagamento dos tributos devidos pela importação também considerando para tanto o preço de referência.
Uma vez fixado em processo administrativo pela CAMEX os direitos provisórios ou definitivos antidumping, estes deverão prevalecer imediatamente sobre os critérios ora fixados na presente sentença de modo acautelatório, inclusive para fins tributários.
Também fica assegurada à União a ampla fiscalização quanto aos valores ofertados em depósito, no aspecto de sua adequação legal, sem prejuízo do atendimento pela autora dos demais requisitos necessários ao desembaraço aduaneiro das mercadorias, além daqueles ora discutido na presente demanda, o que fica determinado.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, as partes arcarão com as despesas processuais em rateio e com os honorários advocatícios dos seus respectivos patronos.
Alega que “não há como deixar de deduzir que, no particular, por se cuidar de atividades umbilicalmente interligadas, o Ministério da Fazenda compartilha com o MDIC a responsabilidade da fiscalização e controle sobre o comércio exterior, nos termos do art. 237 da Constituição Federal, mormente também em razão dos óbvios reflexos diretos sobre os tributos aduaneiros”.
Sustenta ainda que a sentença recorrida “contrasta fortemente com o art. 27, IX, e, da Lei n°10.683, de 28/5/03, com o Acordo sobre Procedimentos para Licenciamento de importação (aprovado pelo Decreto n°1.355, de 30/12/94) e o art. 237 da Carta Magna”(ID 68718536 - Pág. 60).
Resposta ao recurso (ID 68660648 - Pág. 161). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0018351-06.2007.4.01.3300 VOTO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal Alan Fernandes Minori – Relator Convocado: De acordo com o art. 237 da CF, c/c os art. 7º da Lei 9.019/95, art. 15, VI e VIII, do Anexo I do Decreto 5.532/05; e 16, VI e VII, do Anexo I do Decreto 6.209/07, arts. 4º e 5º do Decreto 1.602/95; art. 3º Decreto 1.355/ e art. 25 da Portaria SECEX 14/2004, segundo a jurisprudência do STJ, um dos instrumentos para a garantia do desenvolvimento nacional consiste na “fiscalização e controle sobre o comércio exterior, essenciais à defesa e aos interesses fazendários nacionais, e serão exercidos pelo Ministério da Fazenda”, de modo que, sendo “[...] dumping evidente, aferido pelo DECEX, cuja atribuição é realizar o acompanhamento dos preços praticados nas importações, em sendo a mercadoria sujeita ao regime de licenciamento não-automático, impõe a negativa da licença requerida.
Precedente (REsp 855881/RS, julgado em 15/03/2007, DJ 02/08/2007 p. 380, unânime)”, para o que a “a Lei nº 9.019/95, que dispõe sobre a aplicação dos direitos previstos no Acordo Antidumping, não contém comandos impositivos à instauração de processo administrativo para a apuração do fato relativo à prática de dumping prima facie evidente.” (REsp n. 1.048.470/PR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 23/3/2010, DJe de 3/5/2010.).
Em reforço, destaco que “ambas as Turmas do Superior Tribunal de Justiça entendem que a quitação dos direitos antidumping é requisito para a perfectibilização do processo de importação, pelo que inaplicável a Súmula 323/STF.
Precedentes: REsp 1.728.921/SC, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 24/10/2018; REsp 1.668.909/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/6/2017.” (AgInt no REsp n. 1.870.807/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/11/2020, DJe de 18/12/2020.).
No caso dos autos, conforme 68660655 - Pág. 114/127 e 156/172, a DECEX indeferiu a licença de importação, porque “a documentação apresentada pela Requerente não comprovou que os preços declarados na importação em questão correspondem ao valor real da mercadoria praticado no mercado internacional”.
A propósito disso, pelo que consta das provas documentais produzidas, de fato, a Autora Apelada não comprovou que os preços empregados na importação de “tecido fibra sintético cru e tingido”, vindos da China, corresponderam ao valor real da mercadoria no mercado internacional, já que as faturas e trocas de mensagem com o exportador chinês a respeito de características, quantidade e preço do produto não demonstram que o valor da venda esteve dentro do que efetivamente o mercado internacional praticava para o mesmo produto.
Mais precisamente, destaco as informações sobre o indeferimento do licenciamento de importação não automático, salvo quanto à LI 07/1986231-8: Em atendimento ao Mandado de Intimação extraído da Ação Ordinária n° 2007.33.00.018360-6, expedido por esse douto Juízo, recebido em 15.10.2007, passamos a tempestivamente informar que este Departamento analisou os pedidos de licenciamento de importação não-automático (LI) de interesse da Autora e concluiu que os mesmos não cumprem com os requisitos comerciais necessários para a obtenção da autorização de importação (questões não tributárias), razão pela qual tais pedidos foram indeferidos com a seguinte motivação, exceto a LI n° 07/1986231-8, deferida em 11/10/2007 (conforme extratos anexados ao presente): ‘LI INDEFERIDA COM BASE NO ITEM 5 DO ART. 1° DO ACORDO INTERNACIONAL SOBRE PROCEDIMENTOS PARA LICENCIAMENTO DAS IMPORTAÇÕES DA OMC, INCORPORADO AO ORDENAMENTO PÁTRIO PELO DECRETO LEGISLATIVO 30/1994, E PROMULGADO PELO DEC.
No 1355/94 (DOU 31-12- 1994):COMBINADO COM O INC.
VIII, DO ART. 15, ANEXO I, DO DEC. 5532/2005 (DOU 08-09-2005); BEM COMO COM OS ARTS. 13, 15 E 25 DA PORTARIA SECEX N° 35/2006 DOU 28-11-2006), TENDO EM VISTA QUE ADOCUMENTAÇAO APRESENTADA PELA REQUERENTE NÃO COMPROVOU QUE OS PREÇOS DECLARADOS NA IMPORTAÇÃO EM QUESTÃO CORRESPONDEM AO VALOR REAL DA MERCADORIA PRATICADO NO MERCADO INTERNACIONAL’.
Assim, ao contrário do compreendido na sentença, o indeferimento da licença de importação pela DECEX não é condicionada à prévia instauração e resultado de processo administrativo sobre prática de dumping, de acordo com o art. 237 da CF, c/c os arts. 1º e 7º da Lei 9.019/95, art. 15, VI e VIII, do Anexo I do Decreto 5.532/05; e 16, VI e VII, do Anexo I do Decreto 6.209/07, arts. 4º e 5º do Decreto 1.602/95; art. 3º Decreto 1.355/ e art. 25 da Portaria SECEX 14/2004, segundo a jurisprudência do STJ e TRF1: AÇÃO ORDINÁRIA.
LEI 9.019/95.
LICENÇA DE IMPORTAÇÃO.
PRÁTICA DE DUMPING.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE NO CASO.
COMPETÊNCIA DO DECEX.
LICENCIAMENTO NÃO-AUTOMÁTICO. 1.
A Constituição Federal dispõe que dentre os objetivos da República Federativa do Brasil, esteio de garantir o desenvolvimento nacional; sendo que um dos instrumentos para garantia desse desenvolvimento é exatamente o que vem previsto no art. 237 da Constituição Federal e consiste na: Fiscalização e o controle sobre o comércio exterior, essenciais à defesa e aos interesses fazendários nacionais, serão exercidos pelo Ministério da Fazenda. 2.
O dumping evidente, aferido pelo DECEX, cuja atribuição é realizar o acompanhamento dos preços praticados nas importações, em sendo a mercadoria sujeita ao regime de licenciamento não-automático, impõe a negativa da licença requerida.
Precedente: ( REsp 855881/RS, julgado em 15/03/2007, DJ 02/08/2007 p. 380, unânime) 3.
A Lei nº 9.019/95, que dispõe sobre a aplicação dos direitos previstos no Acordo Antidumping, não contém comandos impositivos à instauração de processo administrativo para a apuração do fato relativo à prática de dumping prima facie evidente. 4.
A constatação, por si só, da prática lesiva concorrencial possui o condão de afastar a necessidade do prévio procedimento administrativo, isto porque até que se desenvolva o processo e ocorra a liberação de mercadoria, evidentemente, a situação consolidar-se-á. 5.
In casu, houve a constatação de diferença de preço (para menor) entre o valor considerado normal em importações de cabos de aço e cadeados e aquele declarado nas faturas comerciais referentes às mercadorias importadas pela autora, consoante trecho da sentença à fl. 207. 6.
Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1048470 PR 2008/0079217-1, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 23/03/2010, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/05/2010) AÇÃO ORDINÁRIA.
LEI 9.019/95.
LICENÇA DE IMPORTAÇÃO.
PRÁTICA DE DUMPING.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE NO CASO.
COMPETÊNCIA DO DECEX.
LICENCIAMENTO NÃO-AUTOMÁTICO.
I - A Lei nº 9.019/95, que dispõe sobre a aplicação dos direitos previstos no Acordo Antidumping, não contém comandos impositivos à instauração de processo administrativo para a apuração do fato relativo à prática de dumping.
II - O DECEX, podendo se utilizar de diversos meios de aferição, tem o dever de realizar o acompanhamento dos preços praticados nas importações e, em casos tais, cuja mercadoria está sob o regime de licenciamento não-automático, verificada a evidente artificialidade dos preços, é de ser negada a licença requerida.
III - Recurso improvido. (REsp n. 855.881/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 15/3/2007, DJ de 2/8/2007, p. 380.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LICENÇA DE IMPORTAÇÃO.
INDEFERIMENTO.
SEGURANÇA DENEGADA.
PORTARIA SECEX 25/2008.
COMPATIBILIDADE COM O ORDENAMENTO JURÍDICO VIGENTE.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA APURAÇÃO DA PRÁTICA DE DUMPING. ÔNUS DA PROVA ( CPC/1973, ART. 333, I).
ILEGALIDADE DO ATO IMPUGNADO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. "O DECEX, cuja atribuição é promover o acompanhamento dos preços praticados nas importações, tem competência para indeferir as licenças de importação quando verificada a incompatibilidade de preço praticado na importação, conforme previsão do art. 25 da Portaria SECEX 14/2004.
Eventual necessidade de instauração de processo administrativo de investigação de dumping, na esfera de atuação e competência do Departamento de Defesa Comercial (DECOM), não invalida o exame realizado pelo Departamento de Operações de Comércio Exterior (DECEX) quanto à negativa de licenciamento das importações" (AMS 0017991-33.2005.4.01.3400/DF, TRF1, Oitava Turma, Rel.
Des.
Fed.
Maria do Carmo Cardoso, unânime, e-DJF1 12/07/2013). 2.
Do conjunto probatório existente nos autos não se extraem elementos de convicção favoráveis à apelante, uma vez que não infirma o fato de que "a documentação apresentada pela requerente não comprovou que os preços declarados na importação em questão correspondem ao valor real da mercadoria praticado no mercado internacional", motivo pelo qual a autoridade apontada como coatora indeferiu, com fundamento na legislação pertinente, a licença de importação objeto da controvérsia. 3.
Com razão o Juízo de origem ao decidir que "o órgão coator demonstrou suficientemente que 'os preços praticados na Licença de Importação 09/2096155-7 registrada pela impetrante estão em total desconformidade com as práticas internacionais de comércio, inclusive se considerados os preços da China', sendo assim legítimo o indeferimento dessa licença nos termos da Portaria 25/2008 da Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) [...].
A mencionada Portaria SECEX 25/2008 está amparada no art. 237 da Constituição: 'A fiscalização e controle sobre o comércio exterior, essenciais à defesa dos interesses fazendários nacionais, serão exercidos pelo Ministério da Fazenda'". 4.
Para a comprovação de que "não há qualquer prática de dumping", indiscutível a necessidade de dilação probatória, incabível, contudo, em mandado de segurança. 5.
A apelante não obteve êxito em desincumbir-se do ônus que lhe cabia ( CPC/1973, art. 333, I), qual seja comprovar a prática de ato ilegal ou abusivo por parte da autoridade apontada como coatora, impondo-se a confirmação da sentença. 6.
Apelação não provida”. (TRF-1 - AMS: 0000898-81.2010.4.01.3400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Data de Julgamento: 25/05/2020, OITAVA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 19/06/2020 PAG e-DJF1 19/06/2020 PAG) Logo, a sentença recorrida deve ser reformada com a improcedência dos pedidos da ação e consequente condenação da Autora Apelada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 5% sobre o valor atualizado dado às ações em julgamento, nos termos do art. 20, §§3º e 4º, do CPC, à luz do STJ (EREsp n. 637.905/RS) e atento à apreciação equitativa a partir da natureza das demandas, o deslinde da matéria via exames documentais e aplicação da jurisprudência pacífica sobre o assunto, o zelo do trabalho advocatício nos autos e a duração do processo até a sentença.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso de apelação e à remessa necessária para, reformando a sentença recorrida, julgar improcedentes os pedidos das ações 2007.18360-6 e 2008.5788-0, condenando a Autora Apelada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 5% sobre o valor atualizado dado às ações em julgamento. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0018351-06.2007.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0018351-06.2007.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:FORTIORI CONFECCOES LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO - BA8564-A EMENTA PROCESSSO CIVIL.
MEDIDA ANTIDUMPING.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROCEDIMENTO DE LICENCIAMENTO DE IMPORTAÇÃO NÃO AUTOMÁTICO IMPOSTO PELA DECEX.
VALIDADE.
CONDICIONAMENTO A PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
De acordo com o art. 237 da CF, c/c os art. 7º da Lei 9.019/95, art. 15, VI e VIII, do Anexo I do Decreto 5.532/05; e 16, VI e VII, do Anexo I do Decreto 6.209/07, arts. 4º e 5º do Decreto 1.602/95; art. 3º Decreto 1.355/ e art. 25 da Portaria SECEX 14/2004, segundo a jurisprudência do STJ, um dos instrumentos para a garantia do desenvolvimento nacional consiste na “fiscalização e controle sobre o comércio exterior, essenciais à defesa e aos interesses fazendários nacionais, e serão exercidos pelo Ministério da Fazenda”, de modo que, sendo “[...] dumping evidente, aferido pelo DECEX, cuja atribuição é realizar o acompanhamento dos preços praticados nas importações, em sendo a mercadoria sujeita ao regime de licenciamento não-automático, impõe a negativa da licença requerida.
Precedente (REsp 855881/RS, julgado em 15/03/2007, DJ 02/08/2007 p. 380, unânime)”, para o que a “a Lei nº 9.019/95, que dispõe sobre a aplicação dos direitos previstos no Acordo Antidumping, não contém comandos impositivos à instauração de processo administrativo para a apuração do fato relativo à prática de dumping prima facie evidente.” (REsp n. 1.048.470/PR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 23/3/2010, DJe de 3/5/2010.). 2.
Caso em que comprovado que a DECEX indeferiu a licença de importação, porque “a documentação apresentada pela Requerente não comprovou que os preços declarados na importação em questão correspondem ao valor real da mercadoria praticado no mercado internacional”.
A propósito disso, pelo que consta das provas documentais produzidas, de fato, a Autora Apelada não comprovou que os preços empregados na importação de “tecido fibra sintético cru e tingido”, vindos da China, corresponderam ao valor real da mercadoria no mercado internacional, já que as faturas e trocas de mensagem com o exportador chinês a respeito de características, quantidade e preço do produto não demonstram que o valor da venda esteve dentro do que efetivamente o mercado internacional praticava para o mesmo produto. 3.
Assim, ao contrário do compreendido na sentença, o indeferimento da licença de importação pela DECEX não é condicionada à prévia instauração e resultado de processo administrativo sobre prática de dumping, de acordo com as normas aplicáveis ao caso, segundo a jurisprudência: “A Lei nº 9.019/95, que dispõe sobre a aplicação dos direitos previstos no Acordo Antidumping, não contém comandos impositivos à instauração de processo administrativo para a apuração do fato relativo à prática de dumping prima facie evidente. 4.
A constatação, por si só, da prática lesiva concorrencial possui o condão de afastar a necessidade do prévio procedimento administrativo, isto porque até que se desenvolva o processo e ocorra a liberação de mercadoria, evidentemente, a situação consolidar-se-á.” (STJ - REsp: 1048470 PR 2008/0079217-1, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 23/03/2010, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/05/2010).
Precedente TRF1 (TRF-1 - AMS: 0000898-81.2010.4.01.3400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Data de Julgamento: 25/05/2020, OITAVA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 19/06/2020 PAG e-DJF1 19/06/2020 PAG) 4.
Recurso de apelação e remessa necessária providos para, reformando a sentença, julgar improcedentes os pedidos, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 5% sobre o valor atualizado das causas em julgamento.
ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Oitava Turma do TRF da 1ª Região - 04/12/2024.
Juiz Federal ALAN FERNANDES MINORI Relator Convocado -
25/09/2020 07:04
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 24/09/2020 23:59:59.
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02/08/2020 03:10
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2020 03:10
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2020 03:10
Juntada de Petição (outras)
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02/08/2020 03:10
Juntada de Petição (outras)
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02/08/2020 03:09
Juntada de Petição (outras)
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03/03/2020 16:21
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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09/05/2018 12:48
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
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04/05/2018 16:28
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
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16/04/2018 17:43
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
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30/11/2016 18:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MARIA DO CARMO
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29/11/2016 16:12
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MARIA DO CARMO
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07/11/2016 16:09
OFICIO JUNTADO - OF 2061/2016
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07/11/2016 15:40
DOCUMENTO JUNTADO - AVISO DE RECEBIMENTO
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17/10/2016 15:14
OFICIO EXPEDIDO - Remetido o ofício nº: 201602061 para ILMO.(A) SR. (A) REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA FORTIORI CONFECCOES LTDA
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26/08/2016 14:31
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3999845 PETIÇÃO
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25/08/2016 17:34
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA-8/A
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25/08/2016 17:13
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
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24/08/2016 18:36
PROCESSO REQUISITADO - PARA JUNTAR PETIÇÃO
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03/07/2014 16:02
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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03/07/2014 16:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MARIA DO CARMO
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03/07/2014 15:37
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MARIA DO CARMO
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27/06/2014 15:07
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA ARM.5 D
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27/06/2014 13:08
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
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24/06/2014 10:11
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MARIA DO CARMO
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20/06/2014 15:46
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MARIA DO CARMO
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20/06/2014 15:40
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3371130 PETIÇÃO
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17/06/2014 09:48
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA - ARM 09/C
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17/06/2014 08:54
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
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12/06/2014 11:39
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
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18/08/2010 13:51
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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13/08/2010 15:17
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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12/08/2010 18:01
PROCESSO DEVOLVIDO PELO ADVOGADO
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12/08/2010 09:38
PROCESSO RETIRADO PELO ADVOGADO - LUIZ FERNANDO JUCA FILHO - CÓPIA
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10/08/2010 15:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA-P/ CÓPIA
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10/08/2010 14:59
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
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28/07/2010 10:26
PROCESSO REQUISITADO - PARA CÓPIA
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16/12/2009 17:29
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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10/12/2009 11:54
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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10/12/2009 11:53
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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09/12/2009 17:19
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2009
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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