TRF1 - 1031647-44.2022.4.01.3400
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Apoio ao Cumprimento de Sentenca
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 11:44
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 10:23
Decorrido prazo de FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 09/04/2025 23:59.
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13/02/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 15:11
Juntada de Certidão
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12/02/2025 01:55
Decorrido prazo de FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:03
Decorrido prazo de CLOVIS SILVA NATIVIDADE em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:15
Decorrido prazo de FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:14
Decorrido prazo de CLOVIS SILVA NATIVIDADE em 10/02/2025 23:59.
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18/12/2024 00:01
Publicado Sentença Tipo C em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Núcleos de Justiça 4.0 Núcleo de Justiça 4.0 - Apoio ao Cumprimento de Sentença PROCESSO: 1031647-44.2022.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: CLOVIS SILVA NATIVIDADE REPRESENTANTES POLO ATIVO: UBIRATAN QUEIROZ DUARTE - BA10587 POLO PASSIVO:FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE SENTENÇA Trata-se do cumprimento de sentença visando a liberação de valores relativos a diferenças remuneratórias em favor de CLOVIS SILVA NATIVIDADEO, com base na sentença proferida nos autos da Ação Originária n. 0032623 45.1997.4.01.340.
A parte exequente foi intimada em derradeira vez para se manifestar acerca do prosseguimento do feito (ID2154938267), porém, permaneceu inerte. É o que cabia relatar.
DECIDO.
Está configurada, no caso, uma das hipóteses de abandono da causa, conforme previsto no art. 485, III, do CPC, que assim dispõe: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
De imediato, recordo que as intimações “que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais”, por expressa disposição do art. 9º, §1º, da Lei n. 11.419/2006.
Dito isso, destaco que o art. 485 do CPC consagra regra geral para todo o procedimento judicial, destinada a evitar que a desídia ou o desinteresse concreto da parte autora termine por eternizar as demandas, sobretudo aquelas cujo prosseguimento foi inviabilizado pela ausência de ato exclusivo da parte.
No caso concreto, além da inércia da parte exequente, a inexistência de litispendência constitui elemento indispensável para viabilizar o cumprimento de sentença (CPC, art. 534), sem os quais não pode haver uma execução.
Ante o exposto, seja em razão do abandono da causa, seja em razão da inépcia da petição inicial, extingo a execução (CPC, art. 924, III).
Condeno a parte exequente ao pagamento das custas e de honorários que arbitro em 10% sobre o valor da causa atualizado (CPC, art. 85, § 3º, I).
Havendo recurso, intime-se para contrarrazões e remetam-se os autos à superior instância.
Transitada em julgado a sentença nestes exatos termos, cobrem-se as custas e intime-se a União para promover o cumprimento de sentença, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento.
Data e assinatura eletrônica registradas no rodapé.
JUIZ FEDERAL -
16/12/2024 00:14
Processo devolvido à Secretaria
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16/12/2024 00:14
Juntada de Certidão
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16/12/2024 00:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/12/2024 00:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/12/2024 00:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/12/2024 00:14
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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05/12/2024 00:21
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 00:25
Decorrido prazo de CLOVIS SILVA NATIVIDADE em 27/11/2024 23:59.
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25/10/2024 11:39
Processo devolvido à Secretaria
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25/10/2024 11:39
Juntada de Certidão
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25/10/2024 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/10/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 18:46
Conclusos para despacho
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05/08/2023 01:13
Decorrido prazo de FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 04/08/2023 23:59.
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18/07/2023 02:33
Decorrido prazo de CLOVIS SILVA NATIVIDADE em 17/07/2023 23:59.
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12/06/2023 14:12
Processo devolvido à Secretaria
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12/06/2023 14:12
Juntada de Certidão
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12/06/2023 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2023 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2023 14:39
Conclusos para despacho
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30/11/2022 01:54
Decorrido prazo de CLOVIS SILVA NATIVIDADE em 29/11/2022 23:59.
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14/11/2022 14:35
Juntada de petição intercorrente
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21/10/2022 14:18
Juntada de Certidão
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21/10/2022 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/10/2022 14:18
Ato ordinatório praticado
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06/10/2022 16:29
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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06/10/2022 16:29
Juntada de Certidão
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06/10/2022 15:59
Processo devolvido à Secretaria
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06/10/2022 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2022 12:54
Conclusos para despacho
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04/10/2022 18:06
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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22/09/2022 10:50
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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22/09/2022 10:50
Juntada de Certidão
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21/09/2022 19:11
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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21/09/2022 08:55
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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21/09/2022 08:55
Juntada de Certidão
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20/09/2022 17:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/09/2022 16:13
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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19/09/2022 16:07
Processo devolvido à Secretaria
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19/09/2022 16:07
Declarada incompetência
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16/09/2022 17:36
Conclusos para despacho
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16/09/2022 17:35
Juntada de Certidão
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20/07/2022 22:43
Juntada de Alvará
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01/06/2022 12:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJDF
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01/06/2022 12:29
Juntada de Informação de Prevenção
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01/06/2022 08:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/06/2022 08:27
Juntada de Certidão de Redistribuição
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23/05/2022 14:53
Classe Processual alterada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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21/05/2022 20:48
Recebido pelo Distribuidor
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21/05/2022 20:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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