TRF1 - 1095999-40.2024.4.01.3400
1ª instância - 18ª Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1095999-40.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) POLO ATIVO: ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DA JUSTICA DO TRABALHO - ANAJUSTRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619 POLO PASSIVO:PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESPÍRITO SANTO e outros DECISÃO ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES DO JUDICIÁRIO FEDERAL – ANAJUSTRA FEDERAL impetra mandado de segurança coletivo em face de ato praticado pelo Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Espírito Santo (TRE-ES), com pedido liminar para “a imediata atualização da VPNI em 12% (doze por cento) nos contracheques dos associados, nos exatos termos do que restou determinado pelo art. 1º, I e II, da Lei nº 14.523/2023”.
Em suma, defende a impetrante que “a VPNI deve ser atualizada nas mesmas proporções das revisões gerais da remuneração dos servidores públicos.
No mais, demonstrou-se pormenorizadamente que a revisão remuneratória decorrente da Lei nº 14.523/2023 é geral, seja porque teve como fundamento para sua proposição a recomposição salarial dos servidores do Poder Judiciário da União, seja porque se destinou indistintamente a todas as carreiras e cargos do Poder Judiciário da União.” (p. 23 da inicial).
Juntou documentos e procuração (id. 2160276351).
Custas recolhidas (id. 2160276754).
Informação negativa de prevenção (id. 2160692725). É o breve relato.
Decido.
O pedido de tutela de urgência envolve questão ligada à percepção de vantagens pecuniárias, o que não é possível em razão de expressa vedação legal, conforme se colhe dos art. 1º da Lei nº 9.494/97, que faz remissão ao art. 1º da Lei nº 8.437/92, a seguir reproduzidos: Lei nº 9.494/97: Art. 1º.
Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992. (Vide Medida Provisória nº 2.180-35, de 24.8.2001).
Lei nº 8.437/92: Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal.
Aqui, vale destacar que, embora o art. 1º da Lei nº 8.437/92 faça referência a ações cautelares ou preventivas, a vedação nela expressa acaba por se estender a toda espécie de ação em que servidor público pleiteie reclassificação ou equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza, tendo em vista que a finalidade das normas extraídas dos dispositivos legais supra é, ao menos, obstar que pretensões da espécie sejam concedidas por meio da via precária da decisão liminar.
Note-se, ainda, que a revogação da Lei nº 4.348/64 não descaracteriza a respectiva vedação, em virtude da reprodução da norma extraída de seu art. 5º, caput, no § 2º, do art. 7º, da nova lei do mandado de segurança (Lei nº 12.016/2009), conforme a seguir transcrito: Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) § 2º Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.
Nesse sentido a jurisprudência do TRF da 1ª região: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE REFORMA AGRÁRIA - GDARA LEI Nº 9.494/97 E § 2O DO ART. 7º DA LEI Nº 12.016/2009.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. (...) 3.
A jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido da impossibilidade da antecipação de tutela contra a Fazenda Pública nos casos de aumento ou extensão de vantagens a servidor público, nos moldes das Leis nºs 12.016/2009 e 9.494/97. 4.
Agravo regimental não conhecido (item 1).
Agravo de instrumento improvido. (AGA 2006.01.00.007823-7/DF, Rel.
Desembargador Federal FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Convocado Juiz Federal CLEBERSON JOSÉ ROCHA (Conv.), Segunda Turma, Publicação 05/06/2013 e-DJF1 P. 111) Por fim, o deferimento do pedido liminar encontra óbice também no § 3º do art. 1º da Lei nº 8.437/92, que preceitua: "§ 3º Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação”.
Dessa forma, não vislumbro, nessa análise perfunctória, o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do pedido liminar.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no prazo legal.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, inciso II, da Lei 12.016/09).
Após, vista ao MPF.
Intime-se.
Brasília/DF, 4 de dezembro de 2024.
LUCIANA RAQUEL TOLENTINO DE MOURA Juíza Federal Substituta da 7ª Vara/DF (Documento assinado eletronicamente) BRASÍLIA, 3 de dezembro de 2024. -
26/11/2024 17:20
Recebido pelo Distribuidor
-
26/11/2024 17:20
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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