TRF1 - 1002817-67.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 09:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
03/06/2025 09:19
Juntada de Informação
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03/06/2025 09:18
Juntada de Certidão
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02/06/2025 15:09
Processo devolvido à Secretaria
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02/06/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 10:20
Conclusos para despacho
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24/05/2025 01:18
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 23/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 00:25
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 20/05/2025 23:59.
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30/04/2025 11:39
Juntada de apelação
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25/04/2025 11:51
Publicado Sentença Tipo C em 25/04/2025.
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25/04/2025 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo C Processo: 1002817-67.2024.4.01.3507 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERICK GERSON ESCOBAR ENCINAS Advogados do(a) AUTOR: EWERTON HENRIQUE DE LUNA VIEIRA - PE33583, RENATO DIEGO CHAVES DA SILVA - PE34921, THAIS THADEU FIRMINO - DF51306 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Erick Gerson Escobar Encinas contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, sob fundamento de ausência de comprovação idônea de domicílio, o que impediria a fixação da competência da Subseção Judiciária de Jataí/GO.
O autor alega, em síntese, que a sentença é omissa quanto à aplicação da presunção legal de veracidade das declarações firmadas sob as penas da lei, nos termos do art. 1º da Lei nº 7.115/83. 2.
Afirma que juntou aos autos declaração de residência com firma reconhecida, acompanhada de comprovante de endereço em nome do declarante e identificação completa do mesmo.
Alega que tal declaração é suficiente para comprovar seu domicílio, e que a decisão embargada deixou de se manifestar sobre essa presunção legal e também sobre a jurisprudência do TRF da 1ª Região, que admite a suficiência da declaração nos moldes apresentados.
Sustenta que, mesmo tendo apresentado essa documentação, o juízo entendeu, com base em outros elementos como número de telefone com DDD diferente e endereço informado em São Paulo, que não havia comprovação suficiente de domicílio no município de Jataí. 3.
Requer, portanto, o acolhimento dos embargos para que a sentença seja integrada, sanando a omissão indicada e reconhecendo-se a eficácia jurídica da declaração de residência apresentada. 4. É o relato do necessário.
Decido. 5.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. 6.
O embargante apontou a existência de omissão na sentença, ao argumento de que não teria sido apreciada a presunção de veracidade da declaração de residência, conforme dispõe o art. 1º da Lei nº 7.115/83.
Sustenta, ainda, que a decisão embargada contrariou a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 7.
Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC). 8.
No caso dos autos, a sentença examinou expressamente a documentação apresentada, incluindo o comprovante de endereço em nome de terceiro e a declaração firmada pelo proprietário.
De forma fundamentada, a decisão concluiu que tais documentos, por si só, não eram suficientes para atestar o domicílio do autor nesta Subseção Judiciária.
Consta do julgado: "Na hipótese dos autos, apesar de trazer comprovante de endereço em nome de terceiro acompanhada de declaração firmada pelo proprietário, não existem outros elementos nos autos que corroborem a alegação da residência neste Município." "Isso porque, o endereço informado pelo autor na inscrição do Programa é na cidade de São Paulo/SP e os telefones com DDD94 (2160983581).
Além disso, este juízo determinou a apresentação satisfatória pelo autor para comprovação do vínculo, o que não foi feito." 9.
Assim, embora a declaração apresentada pelo autor goze, em regra, da presunção legal de veracidade, tal presunção não é absoluta e pode ser afastada diante de elementos concretos nos autos que apontem em sentido contrário.
No caso, além de a declaração estar em nome de terceiro, constam dos autos indícios relevantes de que o autor não reside na circunscrição deste Juízo, como o endereço informado no ato de inscrição no Programa Mais Médicos (São Paulo/SP) e os contatos telefônicos com DDD de outra localidade, o que compromete a credibilidade do documento isoladamente apresentado. 10.
A sentença, ao concluir pela ausência de comprovação idônea de domicílio, não ignorou a existência da declaração, mas a considerou insuficiente diante do conjunto probatório, conforme se extrai dos trechos acima citados. 11.
Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC.
Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo.
Portanto, se a parte embargante deseja rediscutir as razões da sentença, o recurso adequado não são os embargos de declaração. 12.
Diante do exposto, não havendo obscuridade a ser suprida, conheço dos Embargos de Declaração, uma vez atendidos os requisitos de admissibilidade.
No mérito, contudo, nego-lhes provimento. 13.
No presente caso, entendo que os embargos de declaração opostos possuem caráter manifestamente protelatório, uma vez que buscam rediscutir matéria já apreciada de forma clara e fundamentada.
Os embargos não apenas se afastam dos requisitos previstos no caput do referido dispositivo legal, como também reiteram argumentos anteriormente analisados, configurando evidente tentativa de retardar o regular andamento do feito.
Nesse contexto, impõe-se a aplicação da sanção legal como medida necessária à preservação da boa-fé processual e à prevenção de condutas atentatórias à celeridade e à eficiência da prestação jurisdicional. 14.
Diante disso, com fulcro no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, aplico ao embargante multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, a ser revertida em favor da parte contrária. 15.
Intimem-se. 16.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica) (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal - SSJ/Jataí-GO -
23/04/2025 14:43
Processo devolvido à Secretaria
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23/04/2025 14:42
Juntada de Certidão
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23/04/2025 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/04/2025 14:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/04/2025 14:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/04/2025 14:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/03/2025 11:38
Conclusos para julgamento
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22/03/2025 00:07
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 21/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:20
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 18/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:21
Publicado Despacho em 28/02/2025.
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28/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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26/02/2025 11:38
Processo devolvido à Secretaria
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26/02/2025 11:38
Juntada de Certidão
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26/02/2025 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/02/2025 11:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/02/2025 11:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/02/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 09:33
Conclusos para despacho
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21/02/2025 15:17
Juntada de embargos de declaração
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11/02/2025 00:03
Publicado Sentença Tipo C em 11/02/2025.
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11/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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07/02/2025 10:36
Processo devolvido à Secretaria
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07/02/2025 10:36
Juntada de Certidão
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07/02/2025 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/02/2025 10:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/02/2025 10:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/02/2025 10:36
Indeferida a petição inicial
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05/02/2025 08:53
Conclusos para decisão
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04/02/2025 14:40
Juntada de manifestação
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23/01/2025 00:21
Publicado Despacho em 23/01/2025.
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23/01/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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21/01/2025 14:49
Processo devolvido à Secretaria
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21/01/2025 14:49
Juntada de Certidão
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21/01/2025 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/01/2025 14:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/01/2025 14:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/01/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 08:35
Conclusos para decisão
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06/12/2024 16:17
Juntada de emenda à inicial
-
04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002817-67.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ERICK GERSON ESCOBAR ENCINAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAIS THADEU FIRMINO - DF51306, RENATO DIEGO CHAVES DA SILVA - PE34921 e EWERTON HENRIQUE DE LUNA VIEIRA - PE33583 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO 1.
Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ERICK GERSON ESCOBAR ENCINAS em desfavor da UNIÃO FEDERAL, visando obter provimento jurisdicional que lhe assegure a alocação no Programa Mais Médicos. 2.
Requer os benefícios da assistência judiciária gratuita. 3.
DECIDO. 4.
Pois bem, ainda que a parte possa gozar dos benefícios da gratuidade de justiça mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (CPC, art. 99,§ 3º), é sedimentado, seja na doutrina, seja na jurisprudência, que referida presunção é relativa. 5.
Assim, desde que haja razões fundadas, referida presunção pode ser alijada tanto pela parte adversa quanto pelo juiz, de ofício. 6.
No caso em tela, pesa em desfavor da presunção de hipossuficiência o fato do autor ter contratado advogado particular para o patrocínio da causa.
Todavia, para que não se infirme o contraditório, que deve ser observado de modo substancial, conforme expressa disposição normativa (CPC, art. 99, § 2º, última parte), deve o autor ser intimado para comprovar a hipossuficiência financeira. 7.
Desse modo, será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família.
Assim, convém alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: declaração de imposto de renda, contracheque, extrato de benefício previdenciário e etc). 8.
Ainda, apesar de ter anexado aos autos comprovante de endereço acompanhado de declaração de proprietário do imóvel, existem nos autos elementos que deixam margem à dúvidas quanto ao endereço do autor, sobretudo sua inscrição em que afirma residir em São Paulo/SP, com telefone DDD94, fazendo necessária a comprovação de sua residência. 9.
Em razão do exposto, INTIME-SE o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial apresentando documentos aptos a demonstrar a situação de premência (mormente a última declaração de imposto de renda) ou, para que proceda ao recolhimento das custas processuais, sob pena de ser cancelada a distribuição do feito (CPC, art. 290). 10.
Deve ainda, no mesmo prazo, apresentar documentação satisfatória para comprovação do endereço (ex: contrato de locação, contrato de trabalho, fatura de água, luz, IPTU, título de eleitor, declaração de imposto de renda, etc), sob pena de extinção do feito e ainda incorrer no crime tipificado no art. 299 do Código Penal (falsidade ideológica). 11.
Transcorrido o prazo assinalado ou cumprida a determinação, voltem-me os autos conclusos. 12.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
03/12/2024 15:53
Processo devolvido à Secretaria
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03/12/2024 15:53
Juntada de Certidão
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03/12/2024 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/12/2024 15:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/12/2024 15:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/12/2024 15:53
Determinada a emenda à inicial
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02/12/2024 13:38
Conclusos para decisão
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02/12/2024 11:16
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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02/12/2024 11:16
Juntada de Informação de Prevenção
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29/11/2024 13:48
Recebido pelo Distribuidor
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29/11/2024 13:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/11/2024 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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