TRF1 - 1007465-57.2024.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paragominas-PA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1007465-57.2024.4.01.3906 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANTONIO FERREIRA DE LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO HENRYQUE NASCIMENTO LIMA - PA35102 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por ANTONIO FERREIRA DE LIMA em face de ato do GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL BELÉM – GEXBEL e do INSS, objetivando a conclusão de processo administrativo com o objetivo de fornecer Certidão de Tempo de Constribuição.
O impetrante informa que requereu, em 28/08/2024, junto ao INSS, Certidão de Tempo de Contribuição, sob Protocolo nº 503106803.
Alega, ainda, que o pedido ainda estava aguardando análise até a data da impetração do writ (09/07/2024).
Assim, sustentando a ilegalidade/mora praticada pela autarquia previdenciária, recorre à tutela do Judiciário a fim de que seja determinado julgamento do pedido administrativo formulado pelo impetrante.
Recebida a inicial, fora deferido o pedido de justiça gratuita e a tutela provisória de urgência para determinar ao impetrado que promova a conclusão do pedido administrativo e forneça a Certidão de Tempo de Contribuição requerida no prazo de 30 dias (ID 2164255246).
O INSS requereu o ingresso no feito e a notificação da autoridade coatora para prestar as informações necessárias. (id 2165302336) Notificada, a autoridade coatora informou que o processo administrativo fora concluído e a CTC fornecida. (id 2168066893) É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO O objetivo do presente mandado de segurança é a julgamento do requerimento administrativo para obtenção do benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência, com argumento de que a autarquia previdenciária está em mora por não ter concluído o processo administrativo em prazo razoável.
Relembro que o mandado de segurança é uma ação constitucional que visa tutelar direito líquido e certo, ameaçado ou violado por autoridade pública ou por aquele que esteja no exercício de funções desta natureza, nos termos do art. 5º, LXIX da Carta Magna c/c o art. 1º da Lei n. 12.016/2009.
Verifico que o requrimento administrativo foi concluído em 30/12/2024, com a concessão da Certidão de Tempo de Contribuição (ID 2168067046 - pág. 53).
Logo, o objeto o mandado do segurança foi analisado/concluído, o que acarreta a perda superveniente do objeto, porquanto a pretensão autoral foi atendida, não havendo interesse processual para continuidade do feito.
Interesse processual é condição da ação - ou pressuposto processual, a depender da teoria da ação adotada -, composta por duas dimensões: interesse-utilidade, a aptidão do processo em resultar em algum proveito ao demandante; e interesse-necessidade, a imprescindibilidade da tutela jurisdicional.
Assim, houver perda superveniente do interesse processual, uma vez que o pedido já foi analisado, razão pela qual não deve prosperar a demanda.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto: a) julgo extinto o processo sem resolução do mérito, por perda superveniente de interesse processual, com fundamento no inciso IV do art. 485 do CPC; b) deixo de condenar a impetrante em custas processuais, em razão da gratuidade da justiça; c) intime-se o MPF desta sentença. d) se houver interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, oportunamente, remetam-se os autos ao TRF1, em caso de apelação; e) sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Paragominas, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz(a) Federal -
05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paragominas-PA PROCESSO Nº 1007465-57.2024.4.01.3906 ATO ORDINATÓRIO De ordem do (a) MM(a) Juiz(a) Federal desta Subseção Judiciária, em conformidade com o Provimento COGER – TRF1ª Região nº 10126799/2020 e art. 2º, IX, "4", da Portaria n. 02/2023-GABJU/SJPA/PGN, baseado no art. 203 do CPC/2015 e art. 93, XIV da CF, intime-se o autor para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, devendo apresentar: ( x ) Indicação do endereço da Gerência-Executiva responsável pela agência da Previdência Social de Capitão Poço/PA; ( x ) Comprovação da hipossuficiência alegada em recolher as custas e despesas processuais; ou, recolher as custas judicias, que poderão ser calculadas e recolhidas no link: portal.trf1.jus.br/Processos/CalculoDeCustas/index.php#custas Paragominas/PA, (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) LORAYNE MURARO DE FREITAS Diretora de Secretaria -
12/11/2024 16:57
Recebido pelo Distribuidor
-
12/11/2024 16:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/11/2024 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1014035-07.2024.4.01.3600
Sandro Jose da Cruz Rondon
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Arnaldo Ribeiro de Almeida Filho
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/06/2025 13:44
Processo nº 1010376-81.2024.4.01.3311
Debora Pereira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Klaus Schnitzler
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/11/2024 16:03
Processo nº 1002796-88.2024.4.01.3702
Maycon de Sousa Araujo
Instituto Federal de Educacao, Ciencia E...
Advogado: Alcides de Sousa Coelho Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/03/2024 11:27
Processo nº 1002796-88.2024.4.01.3702
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Maycon de Sousa Araujo
Advogado: Marcelo Martins da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/02/2025 13:17
Processo nº 1009472-98.2024.4.01.4301
Marinalva Alves Rodrigues
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Sandro Acassio Correia
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/10/2024 14:44