TRF1 - 1006647-08.2023.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 17:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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28/07/2025 17:41
Juntada de Informação
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28/07/2025 17:40
Juntada de comprovante (outros)
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28/07/2025 16:37
Juntada de e-mail
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28/07/2025 16:03
Juntada de Informação
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23/07/2025 20:30
Juntada de contrarrazões
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22/07/2025 17:17
Juntada de Certidão
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22/07/2025 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 17:17
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 11:01
Juntada de recurso inominado
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23/04/2025 08:41
Publicado Sentença Tipo A em 22/04/2025.
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23/04/2025 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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21/04/2025 17:14
Juntada de manifestação
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16/04/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1006647-08.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLARISSA SOARES REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração interpostos por ambas as partes contra a sentença prolatada nestes autos, alegando a autora, em síntese, omissão no que se refere ao fator de correção monetária empregado, assim como acerca da natureza do auxílio-creche.
Por sua vez, a União Federal destaca a necessidade de se oficiar o órgão ao qual a parte autora é vinculado.
Vieram-me os autos conclusos. É o que tenho a relatar.
Seguem as razões de decidir.
Os embargos de declaração, consoante art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material em decisão proferida por órgão jurisdicional: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
No caso vertente, não vislumbro a ocorrência dos vícios apontados pela autora, uma vez que a sentença embargada expressamente afasta a incidência do imposto de renda justamente em razão da natureza indenizatória da verba, balizada nos contornos legais de pagamento previstos na legislação de regência.
Lado outro de modo a garantir a efetividade do comando sentencial, acolhe-se, em parte, a pretensão da União Federal no sentido de se oficiar o órgão ao qual a parte autora se encontra vinculada funcionalmente.
Em face do exposto, conheço de ambos os embargos de declaração e NEGO PROVIMENTO ao da parte autora, bem como DOU PARCIAL PROVIMENTO aos aclaratórios da União Federal, tão somente para determinar que seja oficiado a Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - CAESB para que se abstenha a efetuar o desconto do imposto de renda sobre o auxílio-creche até a data em que o filho da parte autora completar 5 (cinco) anos.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF,15 de abril de 2025. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
15/04/2025 19:14
Processo devolvido à Secretaria
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15/04/2025 19:14
Juntada de Certidão
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15/04/2025 19:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/04/2025 19:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/04/2025 19:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/04/2025 19:14
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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16/12/2024 11:28
Juntada de embargos de declaração
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16/12/2024 11:14
Conclusos para julgamento
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13/12/2024 10:11
Juntada de embargos de declaração
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13/12/2024 00:01
Publicado Sentença Tipo A em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1006647-08.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTORA: CLARISSA SOARES RÉ: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Cuida-se de ação sob o procedimento o Juizado Especial Cível, com pedido de tutela de urgência, proposta por Clarissa Soares em face da União Federal, objetivando, em suma, a declaração de não incidência do imposto de renda sobre os valores por ela recebidos a título de auxílio-creche, bem como a repetição de indébito (id. 1468762894).
Decisão (id. 1965526684) concedeu a tutela antecipada para "para determinar à parte ré que suspenda a exigibilidade do imposto de renda sobre os valores recebidos pela parte autora a título de auxílio-creche" A União Federal apresentou embargos de declaração (id. 1995442659) em face da citada decisão, bem como petição (id. 1995442677) reconhecendo a procedência do pedido.
A parte autora ofertou contrarrazões aos embargos (id. 2023363662) e réplica (id. 2023363671).
Dispensado o relatório pormenorizado, por efeito do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c/c o art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Seguem as razões de decidir.
Acerca do mérito da causa, tenho que a questão não comporta maiores digressões, visto que o reconhecimento da procedência do pedido, manifestado de forma inequívoca pelo réu, é irretratável e leva à extinção do processo com resolução de mérito, com base no art. 487, inciso III, alínea a, do CPC.
Na concreta situação dos autos, é isso o que ocorre, na medida em que, regularmente citada, a União federal informa que reconhece a procedência do pedido, "devendo ser observada que a não incidência do imposto de renda sobre as verbas recebidas a título de auxílio-creche pelos trabalhadores vai ATÉ O LIMITE DE CINCO ANOS de idade de seus filhos" (id. 1995442677).
Por fim, deixou de apreciar os embargos de declaração interpostos pela parte ré, uma vez seu objeto resta abarcado pelo presente ato decisório.
Dispositivo À vista do exposto, com fundamento na alínea a do inciso III do art. 487 do CPC/2015, homologo o reconhecimento da procedência do pedido, julgando extinto o processo com resolução do mérito, para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária a legitimar a incidência do imposto de renda sobre os valores recebidos pela autora a título de auxílio-creche, considerado o limite etário de 5 (cinco) anos, bem como a restituição dos valores pagos nos últimos 5 anos, corrigidos monetariamente pela SELIC.
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001).
Sentença não sujeita à remessa necessária.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, oportunamente, os autos, com baixa na distribuição Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
11/12/2024 11:23
Processo devolvido à Secretaria
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11/12/2024 11:23
Juntada de Certidão
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11/12/2024 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/12/2024 11:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/12/2024 11:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/12/2024 11:23
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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05/08/2024 14:41
Conclusos para julgamento
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18/06/2024 18:02
Processo devolvido à Secretaria
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18/06/2024 18:02
Cancelada a conclusão
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05/04/2024 12:46
Conclusos para julgamento
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02/03/2024 00:53
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB em 01/03/2024 23:59.
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07/02/2024 21:19
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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07/02/2024 21:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/02/2024 21:19
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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07/02/2024 21:19
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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05/02/2024 15:57
Juntada de réplica
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05/02/2024 15:52
Juntada de contrarrazões
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31/01/2024 15:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/01/2024 14:25
Expedição de Mandado.
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31/01/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 09:06
Juntada de contestação
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18/01/2024 09:04
Juntada de embargos de declaração
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16/01/2024 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/01/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/01/2024 12:20
Processo devolvido à Secretaria
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12/01/2024 12:20
Concedida a Antecipação de tutela
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26/09/2023 14:26
Conclusos para decisão
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26/09/2023 14:25
Processo devolvido à Secretaria
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26/09/2023 14:25
Cancelada a conclusão
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27/02/2023 14:02
Conclusos para despacho
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27/01/2023 08:35
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF
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27/01/2023 08:35
Juntada de Informação de Prevenção
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26/01/2023 18:28
Recebido pelo Distribuidor
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26/01/2023 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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