TRF1 - 1001782-03.2023.4.01.3606
1ª instância - Juina
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juína-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juína-MT PROCESSO 1001782-03.2023.4.01.3606 AUTOR: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO REU: ASSOCIACAO DOS MORADORES AGROEXTRATIVISTA DA RESEX GUARIBA ROOSEVELT RIO GUARIBA - AMORARR CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Certifico que a sentença proferida nos autos transitou em julgado na data de 30/01/2025.
Juína/MT, 30 de janeiro de 2025. (Assinado digitalmente) MARCO ANTONIO MOCELIN Servidor -
05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juína-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juína-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001782-03.2023.4.01.3606 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO GEON MORAES DA SILVA - MT18348/O, ADELIA CRISTINA MEDEIROS MENDONCA - MT13340/O e VANESSA CLAUDINE DUARTE DAL MOLIN - MT12329/O POLO PASSIVO:ASSOCIACAO DOS MORADORES AGROEXTRATIVISTA DA RESEX GUARIBA ROOSEVELT RIO GUARIBA - AMORARR SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança proposta pela COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO — CONAB em face da ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES AGROEXTRATIVISTAS DA RESEX GUARIBA-ROOSEVELT/RIO GUARIBA- AMORARR, objetivando a condenação da ré ao ressarcimento do valor de 252.738,76 (duzentos e cinquenta e dois mil, setecentos e trinta e oito reais e setenta e seis centavos), referente ao Processo Administrativo nº21212.000434/2019-11 em que a requerida apresentou proposta de participação do programa compra da agricultura familiar com doação simultânea — CPR - estoque, recebendo os repasses mas deixando de cumprir o acordo entabulado.
Juntou procuração e documentos.
Recebidos os autos por este Juízo, foi proferido despacho em que determinou-se a citação da parte ré para apresentar contestação (id. 1808698178).
A parte Requerida foi devidamente citada (id. 2145672355).
Os autos vieram conclusos É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO DA REVELIA Regularmente citado, o réu deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de resposta (id. 2145672355).
Pelo exposto, DECRETO a revelia de ASSOCIACAO DOS MORADORES AGROEXTRATIVISTA DA RESEX GUARIBA ROOSEVELT RIO GUARIBA – AMORARR, nos termos do art. 344 do CPC.
MÉRITO Conforme dispõe, o art. 355, II, do CPC, o juiz conhecerá diretamente do pedido em caso de revelia.
Na hipótese em tela, verifico que, embora tenha sido regularmente citada para a ação de cobrança, a parte ré quedou-se inerte, admitindo, portanto, a veracidade dos fatos alegados pela empresa-autora.
Observo ainda que, no caso concreto, não socorre a ré qualquer das hipóteses de exclusão da confissão ficta previstas no art. 345 do CPC.
Vale lembrar que o direito só é indisponível quando, pela sua natureza e conteúdo, não for suscetível de disposição, como os direitos da personalidade, sobre os quais não se opera o efeito da revelia, o que não é a hipótese dos autos.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto: a) DECRETO a revelia de ASSOCIACAO DOS MORADORES AGROEXTRATIVISTA DA RESEX GUARIBA ROOSEVELT RIO GUARIBA – AMORARR, nos termos do art. 344 do CPC.; b) No mérito, julgo PROCEDENTE o pedido, e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos dos arts. 344, 355, II e 487, I, todos do CPC, para condenar o réu ao pagamento do valor de 252.738,76 (duzentos e cinquenta e dois mil, setecentos e trinta e oito reais e setenta e seis centavos), acrescido de juros de mora de 1% ao mês (art. 406, do Código Civil c/c art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional) e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. c) Condeno o réu ao ressarcimento das custas e ao pagamento dos honorários sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.
Do eventual recurso interposto: a) Opostos embargos de declaração, os autos deverão ser conclusos para julgamento somente após o decurso do prazo para todas as partes. b) Caso haja embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes, intimem-se as partes adversas para manifestação no prazo legal.
Após, façam os autos conclusos. c) Interposto recurso, intime-se a parte recorrida desta sentença para apresentar contrarrazões e/ou recurso no prazo de 15 (quinze) dias. d) Apresentado recurso pela parte contrária, intime-se a parte recorrida para ciência do recurso e querendo apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. e) Decorrido(s) o(s) prazo(s), com ou sem contrarrazões, junte-se a Certidão de conferência do processo e remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Certificado o trânsito em julgado, nada mais havendo ou sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Juína-MT, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente RODRIGO BAHIA ACCIOLY LINS Juiz Federal -
12/09/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 16:18
Recebido pelo Distribuidor
-
11/09/2023 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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