TRF1 - 1017285-91.2023.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 05 - Des. Fed. Rui Goncalves
Polo Ativo
Polo Passivo
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12/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1017285-91.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7016081-41.2022.8.22.0002 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CARLOS ALEXANDRE DA SILVA FERREIRA POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1017285-91.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7016081-41.2022.8.22.0002 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença (fl. 90) que julgou improcedente seu pedido de restabelecimento de auxílio doença, na condição de segurado urbano, tendo em vista a ausência de prova da incapacidade para o trabalho.
A apelante (fl. 103), alega cerceamento de defesa, porquanto o laudo pericial não observou os critérios técnicos para avaliar a existência de incapacidade.
No mérito, afirma que restou comprovada a incapacidade laboral por meio de laudos médicos particulares e que devida a realização de nova perícia por médico especialista.
Sem contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1017285-91.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7016081-41.2022.8.22.0002 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Concessão ou restabelecimento de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez Conforme disposto nos arts. 59 e 60, § 1º, da Lei 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos.
Será devido ao segurado empregado desde o início da incapacidade e, ao segurado que estiver afastado da atividade por mais de trinta dias, a partir da entrada do requerimento.
A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 42 e 43 da Lei de Regência.
Requisitos – trabalhador urbano A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado, cumprimento de carência, e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.
A qualidade de segurado é a condição atribuída aos filiados do INSS que contribuem para a Previdência Social na forma de empregado, trabalhador avulso, contribuinte individual ou facultativo, empregado doméstico e segurado especial.
Caso dos autos A ausência de um dos requisitos legais para a concessão de benefício por incapacidade, qualidade de segurado ou incapacidade, prejudica a análise do outro.
De acordo com o laudo pericial – fl. 56, a parte autora (37 anos, serralheiro) apresenta dor lombar baixa e cervicalgia, que não a incapacita para o trabalho, estando apta para o labor.
A perícia foi realizada por médico da confiança do juízo, e, nos termos da legislação processual vigente, é escolhido entre profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo Tribunal, ao qual o juiz está vinculado, o que dispensa apresentação de currículos ou outra prova de idoneidade profissional do perito.
De mais a mais, o profissional respondeu a todos os quesitos formulados pelas partes, de forma clara, objetiva e suficiente para formação do convencimento do magistrado a quo.
Portanto, não existe qualquer nulidade que caracteriza o alegado cerceamento de defesa e que justifique a realização de nova perícia, demonstrando apenas o inconformismo da parte autora com o resultado da perícia que lhe fora desfavorável.
A pretensão do apelante de que os relatórios médicos particulares prevaleçam em relação ao laudo pericial judicial não é possível, porquanto a perícia é realizada de forma imparcial e, por isso, deve ser considerada em ações previdenciárias para concessão de benefício por incapacidade.
Ausente a prova da incapacidade, não é possível a concessão do benefício por invalidez.
Precedentes: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
TRABALHADOR RURAL.
LAUDO FUNDAMENTADO E CONCLUSIVO.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.São requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença: a qualidade de segurado da Previdência Social, com o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, III e art. 39, I, ambos da Lei 8.213/91, e a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência (art. 42, § 1º e § 2º, da Lei 8.213/91), devendo essa incapacitação ser definitiva, para a aposentadoria por invalidez, e temporária, no caso do auxílio-doença. 2.
Na hipótese, as conclusões trazidas no laudo pericial indicam a inexistência de incapacidade laboral da parte requerente que justifique o deferimento da benesse requerida.
O perito judicial concluiu que a parte autora encontra-se em bom estado físico, ativo, responsivo, com marcha sem particularidades, não sendo considerado, atualmente, inválido para o exercício das suas atividades profissionais habituais. 3.
Não restou demonstrado nos autos qualquer elemento fático-jurídico apto a inquinar a validade do laudo médico judicial.
Gize-se que, em decorrência da presumida isenção e equidistância que o perito judicial tem das partes, deve prevalecer o laudo técnico sobre as conclusões dos exames particulares, sobretudo, em razão da capacitação profissional do perito e da fundamentação elucidativa esposada no laudo.
Ademais, os laudos produzidos por médicos particulares não têm o condão de constituir prova suficiente a ensejar o afastamento do laudo judicial, vez que realizados sem a presença do requerido. 4.
Não constatada a incapacidade laborativa da parte apelante, a improcedência deve ser mantida. 5.
Sem honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC porquanto não preenchidos os requisitos simultâneos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça para sua aplicação (cf.
AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017). 6.
Apelação desprovida. (AC 1005308-05.2023.4.01.9999, Des.
Fed.
JOÃO LUIZ DE SOUSA, Segunda Turma, PJe 15/06/2023).
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL.
AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
TRABALHADOR RURAL.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO.
CAPACIDADE LABORAL.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.
No caso, a perícia médica judicial atestou que a parte requerente, embora seja portadora de diabetes mellitus, não apresenta incapacidade laboral.
Ante a ausência de comprovação de incapacidade da parte autora constatada por prova pericial oficial, não há como conceder-lhe o benefício requerido na exordial.
Apelação do INSS provida. (AC 1017662-33.2021.4.01.9999, Des.
Fed.
RAFAEL PAULO, Segunda Turma, PJe 27/04/2023).
Desse modo, não tendo sido comprovada a inaptidão para o trabalho, não é possível a concessão de benefício por invalidez.
Portanto, deve ser mantida integralmente a sentença de improcedência.
Honorários recursais Nos termos do julgamento do REsp n. 1865663/PR, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido, como no caso dos autos, desse modo, conforme disposição o art. 85, § 11, do CPC, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça – fl. 49, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC/2015.
Conclusão Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1017285-91.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7016081-41.2022.8.22.0002 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ADVOGADO DATIVO: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE RONDONIA APELANTE: CARLOS ALEXANDRE DA SILVA FERREIRA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
SEGURADA URBANO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
LAUDO PERICIAL.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado, cumprimento de carência, e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.
A ausência de um deles prejudica a análise do outro. 2.
De acordo com o laudo pericial – fl. 56, a parte autora (37 anos, serralheiro) apresenta dor lombar baixa e cervicalgia, que não a incapacita para o trabalho, estando apta para o labor. 3.
A perícia foi realizada por médico da confiança do juízo, e, nos termos da legislação processual vigente, é escolhido entre profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo Tribunal, ao qual o juiz está vinculado, o que dispensa apresentação de currículos ou outra prova de idoneidade profissional do perito.
De mais a mais, o profissional respondeu a todos os quesitos formulados pelas partes, de forma clara, objetiva e suficiente para formação do convencimento do magistrado a quo.
Portanto, não existe qualquer nulidade que caracteriza o alegado cerceamento de defesa e que justifique a realização de nova perícia, demonstrando apenas o inconformismo da parte autora com o resultado da perícia que lhe fora desfavorável. 4.
Ausente o requisito legal da prova da incapacidade laboral, não é possível a concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
Precedentes deste Tribunal. 5.
Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça – fl. 49, conforme art. 98, §§ 2º e 3º do CPC/2015. 6.
Apelação da parte autora desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator -
18/09/2023 15:24
Recebido pelo Distribuidor
-
18/09/2023 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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