TRF1 - 0024549-06.2014.4.01.3400
1ª instância - 2ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0024549-06.2014.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0024549-06.2014.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:MARIA SOLANGE LIMA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARCELO LUIZ AVILA DE BESSA - DF12330-A, LUIS CLAUDIO SILVA NASCIMENTO - DF31205-A e CARLOS LEONARDO SOUZA DOS SANTOS - RJ123490-A RELATOR(A):CESAR CINTRA JATAHY FONSECA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0024549-06.2014.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0024549-06.2014.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): Trata-se de reexame necessário e apelação interposta pelo Ministério Público Federal (ID 434802250) contra sentença (ID 434802241) prolatada pelo Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que, em ação civil pública de improbidade administrativa ajuizada contra Francisco José Feijão de Araújo e outros, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 17, §6º, I, §6º-B, § 10-C, §10-D, da Lei 8.429/92 c/c art. 485, I e IV, e art. 330, I, ambos do CPC.
O MPF, em sua apelação, argumenta o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que, na fase de recebimento da petição inicial da ação civil pública de improbidade administrativa, deve prevalecer o princípio de in dubio pro societate; que, após as alterações promovidas pela Lei 14.230/2021, rejeita-se a petição inicial na hipótese de inexistência do ato ou improcedência da ação; que, portanto, os elementos de provas coligidos aos autos são suficientes para lastrear o recebimento da petição inicial; que a parte tem interesse em se esmerar na precisão da tipificação, mas ela não está obrigada a isso, tampouco o §10-C dispõe ser tal fato requisito da petição inicial; que o juízo de primeira instância agiu com error in judicando ao considerar o §10-D como requisito da petição inicial; que a conduta individualizada e o tipo de ato imputado aos réus subsistem, considerando a descrição dos fatos no processo; que é possível verificar dos autos que, além da conduta que causou prejuízo ao erário, também foi imputada na petição inicial a conduta de enriquecimento ilícito; que foi determinada a emenda à inicial após a citação dos réus, o que não é possível; que a petição inicial foi rejeitada na sentença após já ter sido recebida; requer, ao final, o provimento da apelação.
Os apelados apresentaram contrarrazões, IDs 434802252, 434802254 e 434802256, pugnando pelo não provimento ao apelo.
A Procuradoria Regional da República da 1ª Região, por meio do parecer ID 435301832, opinou pelo provimento da apelação. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0024549-06.2014.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0024549-06.2014.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): Do reexame necessário A Lei 8.429/92, na redação anterior à Lei 14.230/2021, não dispunha sobre a questão da remessa necessária, razão pela qual se aplicava, por analogia, o disposto no art. 19 da Lei 4.717/65.
Todavia, com o advento da Lei 14.230/2021, que alterou de forma substancial a Lei 8.429/92, a questão relativa ao cabimento ou não da remessa ficou resolvida de forma definitiva, uma vez que a própria Lei trouxe dispositivos no sentido de que não haverá remessa necessária nas sentenças proferidas em ação de improbidade administrativa, art. 17, § 19, IV, e art. 17-C, VII, § 3º, ambos da Lei 8.429/92, com a redação dada pela Lei 14.230/2021, in verbis: Art. 17.
A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (Vide ADIN 7043) (...) § 19.
Não se aplicam na ação de improbidade administrativa: (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) (...) IV - o reexame obrigatório da sentença de improcedência ou de extinção sem resolução de mérito. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) Art. 17-C.
A sentença proferida nos processos a que se refere esta Lei deverá, além de observar o disposto no art. 489 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil): (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) (...) § 3º Não haverá remessa necessária nas sentenças de que trata esta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) (Sem grifos no original) Dessa forma, o não conhecimento da remessa necessária é medida que se impõe.
Da apelação Segundo consta da petição inicial, emendada em face das alterações promovidas pela Lei 14.230/2021 à Lei 8.429/92 (ID 434802215), a ação de improbidade administrativa foi ajuizada pelo Ministério Público Federal em face dos requeridos, Francisco José Feijão de Araújo e outros por conduta compatível com enriquecimento ilícito, consubstanciada no uso de recibos falsos de mensalidades escolares para fins de reembolso junto ao Programa de Assistência e Educação Pré-Escolar – PAE para os servidores da Câmara dos Deputados, conduta enquadrada pelo autor no tipo do art. 9º, XI e art. 10, XI, da Lei 8.429/92, após as alterações promovidas pela Lei 14.230/2021.
Referido dispositivo assim prevê: Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (...) XI - incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei; Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (...) XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular; Todavia, conforme destacado pelo d. juízo de primeiro grau, a conduta atribuída aos réus – conluio para a obtenção de vantagem indevida junto ao Programa de Assistência e Educação Pré-Escolar (PAE), por meio da utilização de recibos falsos de mensalidades escolares -, foi indevidamente capitulada nos art. 9º, XI e art. 10, XI, da Lei 8.429/92.
Por ocasião da emenda à inicial (ID 434285491), a conduta dos requeridos foi descrita como ato ímprobo do art. 10, I, da LIA.
Dessa forma, considerando a inadequação da capitulação da conduta dos réus pelo autor, bem como a impossibilidade de modificação da capitulação da conduta pelo Juízo, não há outra solução que não a manutenção do indeferimento da inicial.
Acerca da impossibilidade de modificação da capitulação da conduta, confira-se o disposto no § 10-C do art. 17 da LIA: § 10-C.
Após a réplica do Ministério Público, o juiz proferirá decisão na qual indicará com precisão a tipificação do ato de improbidade administrativa imputável ao réu, sendo-lhe vedado modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor.
No mesmo sentido, ainda, o disposto no § 10-F do referido artigo: § 10-F.
Será nula a decisão de mérito total ou parcial da ação de improbidade administrativa que: (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) I - condenar o requerido por tipo diverso daquele definido na petição inicial; A propósito desse entendimento, ainda, precedente do Supremo Tribunal Federal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ADVENTO DA LEI 14.231/2021.
INTELIGÊNCIA DO ARE 843989 (TEMA 1.199).
INCIDÊNCIA IMEDIATA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992 AOS PROCESSOS EM CURSO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. 1.
A Lei 14.231/2021 alterou profundamente o regime jurídico dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípio da administração pública (Lei 8.249/1992, art. 11), promovendo, dentre outros, a abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei 8.249/1992 e passando a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, discriminada exaustivamente nos incisos do referido dispositivo legal. 2.
No julgamento do ARE 843989 (Tema 1.199), o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações da introduzidas pela Lei 14.231/2021 para fins de incidência em face da coisa julgada ou durante o processo de execução das penas e seus incidentes, mas ressalvou exceção de retroatividade para casos como o presente, em que ainda não houve o trânsito em julgado da condenação por ato de improbidade. 3.
As alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado. 4.
Tendo em vista que (i) o Tribunal de origem condenou o recorrente por conduta subsumida exclusivamente ao disposto no inciso I do do art. 11 da Lei 8.429/1992 e que (ii) a Lei 14.231/2021 revogou o referido dispositivo e a hipótese típica até então nele prevista ao mesmo tempo em que (iii) passou a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, imperiosa a reforma do acórdão recorrido para considerar improcedente a pretensão autoral no tocante ao recorrente. 5.
Impossível, no caso concreto, eventual reenquadramento do ato apontado como ilícito nas previsões contidas no art. 9º ou 10º da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.249/1992), pois o autor da demanda, na peça inicial, não requereu a condenação do recorrente como incurso no art. 9º da Lei de Improbidade Administrativa e o próprio acórdão recorrido, mantido pelo Superior Tribunal de Justiça, afastou a possibilidade de condenação do recorrente pelo art. 10, sem que houvesse qualquer impugnação do titular da ação civil pública quanto ao ponto. 6.
Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para, reformando o acórdão embargado, dar provimento aos embargos de divergência, ao agravo regimental e ao recurso extraordinário com agravo, a fim de extinguir a presente ação civil pública por improbidade administrativa no tocante ao recorrente. (ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED, Relator(a): Luiz Fux, Relator(a) p/ Acórdão: Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 22-08-2023, Processo Eletrônico DJe-s/n Divulg 05-09-2023 Public 06-09-2023).
Grifo nosso.
Dessa forma, nada obstante o esforço argumentativo do MPF, bem como a literalidade da norma no sentido de que o juiz proferirá decisão na qual indicará com precisão a tipificação do ato de improbidade imputado ao réu, fato é que tal determinação não afasta a premissa de que o autor da ACP deve indicar a capitulação legal imputada.
Tanto assim o é que a mesma norma prevê a impossibilidade de sua modificação pelo juiz.
Registro, por fim, que embora a petição inicial originária tenha sido recebida, foi determinada a emenda à inicial, após a citação das partes, em face das relevantes alterações promovidas pela Lei 14.230/2021 à Lei 8.429/92, fato determinante à análise do caso, considerando a aplicação da novel legislação aos processos em curso, sem trânsito em julgado.
Portanto, sem reparos a r. sentença.
Ante o exposto, não conheço do reexame necessário e nego provimento à apelação. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0024549-06.2014.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0024549-06.2014.4.01.3400/DF CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) APELADO: ABGAIL PEREIRA DA SILVA, PATRICIA CORDEIRO SOARES, JACQUELINE MEDEIROS ROSA, CLAUDIO SIDNEI DE CAMARGOS, ELIANE LOURENCO DO NASCIMENTO, FRANCISCO JOSE FEIJAO DE ARAUJO, MARIA SOLANGE LIMA Advogado do(a) APELADO: MARCELO LUIZ AVILA DE BESSA - DF12330-A Advogado do(a) APELADO: CARLOS LEONARDO SOUZA DOS SANTOS - RJ123490-A Advogado do(a) APELADO: LUIS CLAUDIO SILVA NASCIMENTO - DF31205-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
LEI 14.230/2021.
EMENDA DA INICIAL.
INDICAÇÃO DE TIPO LEGAL QUE NÃO PODE SER IMPUTADO AOS RÉUS.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Com o advento da Lei 14.230/2021, que alterou de forma substancial a Lei 8.429/92, a questão relativa ao cabimento ou não da remessa ficou resolvida de forma definitiva, uma vez que a própria Lei trouxe dispositivos no sentido de que não haverá remessa necessária nas sentenças proferidas em ação de improbidade administrativa, art. 17, § 19, IV, e art. 17-C, VII, § 3º, ambos da Lei 8.429/92, com a redação dada pela Lei 14.230/2021.
Reexame necessário de que não se conhece. 2.
A conduta atribuída aos réus – conluio para a obtenção de vantagem indevida junto ao Programa de Assistência e Educação Pré-Escolar (PAE), por meio da utilização de recibos falsos de mensalidades escolares -, foi indevidamente capitulada no art. 10, XI, da Lei 8.429/92.
Dessa forma, considerando a inadequação da capitulação da conduta dos réus pelo autor, bem como a impossibilidade de sua modificação pelo Juízo, não há outra solução que não a manutenção do indeferimento da inicial. 3.
Acerca da impossibilidade de modificação da capitulação da conduta, confira-se o disposto no § 10-C do art. 17 da LIA: "§ 10-C.
Após a réplica do Ministério Público, o juiz proferirá decisão na qual indicará com precisão a tipificação do ato de improbidade administrativa imputável ao réu, sendo-lhe vedado modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor.".
No mesmo sentido, ainda, o disposto no § 10-F do referido artigo: "§ 10-F.
Será nula a decisão de mérito total ou parcial da ação de improbidade administrativa que condenar o requerido por tipo diverso daquele definido na petição inicial".
Precedente do STF. 4.
Dessa forma, nada obstante o esforço argumentativo do MPF, bem como a literalidade da norma no sentido de que o juiz proferirá decisão na qual indicará com precisão a tipificação do ato de improbidade imputado ao réu, fato é que tal determinação não afasta a premissa de que o autor da ACP deve indicar a capitulação legal imputada.
Tanto assim o é que a mesma norma prevê a impossibilidade de sua modificação pelo juiz. 5.
Reexame necessário não conhecido (item 1) e apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, não conhecer do reexame necessário e negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. 4ª Turma do TRF/1ª Região - Brasília/DF, 17 de junho de 2025.
Desembargador Federal CÉSAR JATAHY Relator G/M -
10/03/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal da SJDF _____________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0024549-06.2014.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REQUERIDO: MARIA SOLANGE LIMA, ELIANE LOURENCO DO NASCIMENTO, PATRICIA CORDEIRO SOARES, JACQUELINE MEDEIROS ROSA, ABGAIL PEREIRA DA SILVA, CLAUDIO SIDNEI DE CAMARGOS REU: FRANCISCO JOSE FEIJAO DE ARAUJO ATO ORDINATÓRIO Com base na Portaria de Atos Ordinatório da 2ª Vara Federal do Distrito Federal (20609275), SEI 0010598-49.2024.4.01.8005 (Ato Normativo/Regulamentação de Normas): Intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias, remetendo-se, em seguida, os autos ao Tribunal Regional da 1ª Região.
Brasília, data da assinatura digital. -
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 2ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : SÉRGIO WOLNEY DE OLIVEIRA BATISTA GUEDES Juiz Substituto : ANDERSON SANTOS DA SILVA Dir.
Secret. : JOSÉ MARCELO DA SILVA AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0024549-06.2014.4.01.3400 - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) - PJe REQUERENTE: Ministério Público Federal (Procuradoria) REQUERIDO: MARIA SOLANGE LIMA e outros (6) Advogado do(a) REQUERIDO: MARCELO LUIZ AVILA DE BESSA - DF12330 Advogado do(a) REQUERIDO: CARLOS LEONARDO SOUZA DOS SANTOS - RJ123490 Advogado do(a) REQUERIDO: LUIS CLAUDIO SILVA NASCIMENTO - DF31205 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "(...) Ante o exposto, torno sem efeito a decisão de ID 2146227595, indefiro a petição inicial e declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 17, § 6º, I, §6º-B, § 10-C, §10-D, da Lei 8.429/92 – LIA c/c art. 485, I e IV, e art. 330, I, ambos do CPC.
Publique-se.
Intimem-se, inclusive o MPF.
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 17, § 19, IV, da Lei 8.429/92).
Interposto recurso, tendo em vista as modificações no sistema de apreciação da admissibilidade e dos efeitos recursais (art. 1.010, § 3º, CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazoar.
Havendo nas contrarrazões as preliminares de que trata o art. 1009, § 1º, do CPC, intime-se o apelante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias , manifestar-se a respeito, conforme § 2º do mesmo dispositivo.
Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região." -
17/10/2022 16:08
Conclusos para despacho
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17/10/2022 16:08
Processo devolvido à Secretaria
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17/10/2022 16:08
Cancelada a conclusão
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17/10/2022 10:17
Conclusos para decisão
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03/02/2022 10:41
Juntada de parecer
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18/01/2022 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/11/2021 15:50
Processo devolvido à Secretaria
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29/11/2021 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2021 13:55
Conclusos para decisão
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23/06/2020 14:38
Juntada de contestação
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09/06/2020 02:35
Decorrido prazo de JACQUELINE MEDEIROS ROSA em 08/06/2020 23:59:59.
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09/06/2020 02:35
Decorrido prazo de ELIANE LOURENCO DO NASCIMENTO em 08/06/2020 23:59:59.
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09/06/2020 02:35
Decorrido prazo de CLAUDIO SIDNEI DE CAMARGOS em 08/06/2020 23:59:59.
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09/06/2020 02:35
Decorrido prazo de MARIA SOLANGE LIMA em 08/06/2020 23:59:59.
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29/05/2020 23:13
Decorrido prazo de PATRICIA CORDEIRO SOARES em 28/05/2020 23:59:59.
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12/03/2020 13:34
Juntada de Parecer
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02/03/2020 12:56
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2020 12:56
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2020 12:56
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2020 12:56
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2020 12:56
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2020 12:56
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2020 12:56
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2020 12:56
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2020 09:44
Juntada de Petição (outras)
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24/02/2020 09:44
Juntada de Petição (outras)
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24/02/2020 09:44
Juntada de Petição (outras)
-
24/02/2020 09:44
Juntada de Petição (outras)
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24/02/2020 09:44
Juntada de Petição (outras)
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24/02/2020 09:43
Juntada de Petição (outras)
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28/01/2020 09:07
MIGRACAO PJe ORDENADA
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23/09/2019 12:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - MANIFESTAÇÃO DO MPF - 53768
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18/09/2019 13:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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13/09/2019 09:04
CARGA: RETIRADOS MPF - 3 VOLUMES
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12/09/2019 10:43
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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12/09/2019 10:42
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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12/09/2019 10:40
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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12/09/2019 10:40
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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11/09/2019 10:57
Conclusos para despacho
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22/08/2019 13:39
RECURSO EMBARGOS DECLARACAO APRESENTADOS - 22907 AUTORA CO54
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12/08/2019 14:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DISP. 12/08/2019 PUBLICAÇÃO: 13/08/2019
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08/08/2019 14:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - MESA DA PUBLICAÇÃO
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08/08/2019 10:58
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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06/08/2019 15:42
Conclusos para despacho
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13/03/2019 15:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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08/02/2019 09:08
CARGA: RETIRADOS MPF - 3 VOLUMES
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05/02/2019 15:36
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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04/12/2018 14:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - 51062 MANIFESTACAO MARIA SOLANGE LIMA
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03/12/2018 13:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DISP. 03/12/2018 E PUB. 04/12/2018
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12/11/2018 16:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - M5
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26/09/2018 16:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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26/09/2018 16:04
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
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30/08/2018 17:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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28/08/2018 09:10
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA - 3 VOLUMES
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24/08/2018 14:36
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
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18/05/2018 16:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - COTA DA DEFENSORIA
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18/05/2018 13:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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15/05/2018 09:17
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA - VOL 3
-
11/05/2018 17:38
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
-
11/05/2018 17:38
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
23/04/2018 13:33
Conclusos para despacho
-
02/04/2018 13:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - COTA DO MPF
-
02/04/2018 10:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/03/2018 09:55
CARGA: RETIRADOS MPF - VOL 3
-
22/03/2018 15:07
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
22/03/2018 15:07
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
26/02/2018 14:47
Conclusos para decisão
-
25/01/2018 12:26
RECURSO EMBARGOS DECLARACAO APRESENTADOS - 47949 MPF CO21
-
24/01/2018 13:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/01/2018 09:46
CARGA: RETIRADOS MPF - 3 VOLUMES
-
08/01/2018 15:05
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
15/12/2017 16:18
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
24/11/2017 17:08
Conclusos para despacho
-
03/07/2017 09:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - MANIFESTAÇÃO DO MPF - 44782
-
30/06/2017 15:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/06/2017 09:14
CARGA: RETIRADOS MPF - 3 VOLUMES
-
16/06/2017 14:44
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
06/06/2017 12:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - COTA UNIAO=-FL536
-
06/06/2017 09:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/05/2017 07:17
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA - 3 VOLUMES
-
24/05/2017 16:28
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
-
19/05/2017 16:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª) MANIFESTAÇÃO AUTOR-19372
-
19/05/2017 16:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - MANIFESTAÇÃO AUTOR-12148
-
10/05/2017 10:57
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
10/05/2017 10:54
Conclusos para despacho
-
03/05/2017 17:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - MANIFESTAÇÃO REU-12293
-
02/05/2017 14:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - DISP. 28/04/2017 E PUB. 02/05/2017.
-
29/03/2017 15:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - M9
-
28/03/2017 15:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
28/03/2017 15:05
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
24/03/2017 16:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - MANIFESTAÇÃO MPF=11365
-
23/03/2017 11:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/03/2017 09:24
CARGA: RETIRADOS MPF - 2 VOLUMES
-
13/03/2017 17:45
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
13/03/2017 17:45
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
13/03/2017 14:36
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - (3ª) CONTESTAÇÃO REU-8585
-
13/03/2017 14:35
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - (2ª) CONTESTAÇÃO REU-8579
-
15/02/2017 14:03
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - CONTESTAÇÃO AUTOR-4361
-
24/01/2017 15:41
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - CLAUDIO SYDNEY
-
28/11/2016 17:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DISPONIBILIZAOD: 28/11/2016 - PUBLICAÇÃO: 29/11/2016
-
25/11/2016 11:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - MESA DA PUBLICAÇÃO
-
24/11/2016 18:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO - PUBLICAR EM 24112016
-
24/11/2016 14:36
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
24/11/2016 14:36
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
24/11/2016 12:09
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
03/11/2016 15:09
Conclusos para despacho
-
28/10/2016 14:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO PELO REQUERIDO - 9078
-
24/10/2016 13:24
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
04/10/2016 14:34
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - MARIA SOLANGE
-
20/09/2016 14:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - MANIFESTAÇÃO DO MPF - 8417
-
20/09/2016 11:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/09/2016 09:39
CARGA: RETIRADOS MPF
-
08/09/2016 10:52
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
08/09/2016 10:52
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
17/08/2016 15:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - 28476 MANIFESTACAO DE PATRICIA CORDEIRO
-
14/07/2016 13:48
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - CLAUDIO
-
13/07/2016 10:23
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - PATRICIA CORDEIRO
-
22/06/2016 13:56
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
22/06/2016 13:56
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
22/06/2016 13:56
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
17/06/2016 14:57
Conclusos para despacho
-
14/06/2016 17:39
Conclusos para despacho
-
19/05/2016 15:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - 6337 MANIFESTACAO DO MPF
-
19/05/2016 11:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/05/2016 09:00
CARGA: RETIRADOS MPF
-
05/05/2016 18:05
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
05/05/2016 18:05
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
27/04/2016 10:24
Conclusos para despacho
-
01/04/2016 17:19
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - REU APRESENTA 9856 CO42
-
30/03/2016 16:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
30/03/2016 16:42
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
17/03/2016 16:21
Conclusos para despacho
-
07/03/2016 14:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - 5100 PROCURACAO DE ELIANE LOURENÇO
-
09/12/2015 14:33
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - (2ª) PATRICIA
-
09/12/2015 14:32
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - MARIA SOLANGE
-
04/12/2015 15:43
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (2ª) ABGAIL
-
04/12/2015 15:43
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - JAQUELINE
-
10/09/2015 16:55
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
10/09/2015 16:54
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
31/08/2015 16:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - CIENCIA DA DEFENSORIA
-
28/08/2015 18:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/08/2015 09:13
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA
-
19/08/2015 11:10
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
-
19/08/2015 11:10
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
06/08/2015 11:10
Conclusos para despacho
-
03/07/2015 14:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - 18070 DEFENSORIA PEDE INTIMACAO PESSOAL
-
01/07/2015 14:06
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
15/06/2015 14:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - 0077 MANIFESTAÇÃO UNIÃO
-
12/06/2015 17:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/06/2015 10:02
CARGA: RETIRADOS AGU
-
25/05/2015 15:53
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
19/05/2015 18:34
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - 15663 CONTESTACAO DE FRANCISCO FEIJAO CO43
-
19/05/2015 10:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/05/2015 09:13
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA
-
06/05/2015 15:01
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
-
23/04/2015 14:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - COTA MPF
-
23/04/2015 10:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/04/2015 09:02
CARGA: RETIRADOS MPF
-
17/04/2015 15:45
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
13/04/2015 16:14
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
13/04/2015 16:14
Conclusos para despacho
-
07/04/2015 17:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - 48034 MANIFESTACAO DA DEFENSORIA
-
07/04/2015 14:56
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
07/04/2015 14:29
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
10/12/2014 12:40
Conclusos para decisão
-
10/12/2014 09:14
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
24/11/2014 18:19
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
30/10/2014 14:19
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (2ª) FRANCISCO
-
22/10/2014 16:14
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - ELIANE LOURENÇO DO NASCIMENTO
-
06/10/2014 12:54
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
06/10/2014 12:54
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
06/10/2014 12:54
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
25/09/2014 15:27
Conclusos para despacho
-
04/09/2014 14:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - 26862 MANIFESTACAO DO MPF
-
03/09/2014 15:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/08/2014 09:09
CARGA: RETIRADOS MPF
-
26/08/2014 15:06
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
01/07/2014 13:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (3ª) 13500 DEFESA PRELIMINAR
-
23/05/2014 15:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª) 25250 PATRICIA JUNTA PROCURACAO
-
23/05/2014 15:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - 20903 PATRICIA MANIFESTA-SE
-
23/05/2014 15:30
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - MARIA SOLANGE
-
20/05/2014 14:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - 25136 PROCURACAO DE MARIA SOLANGE
-
16/05/2014 14:03
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
16/05/2014 14:03
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
15/05/2014 15:42
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - (2ª) FRANCISCO
-
15/05/2014 15:41
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - ELIANE
-
15/05/2014 15:41
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (4ª) CLAUDIO
-
12/05/2014 09:31
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (3ª) JAQUELINE
-
12/05/2014 09:31
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (2ª) ABGAIL
-
12/05/2014 09:30
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - PATRICIA
-
09/05/2014 14:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - 24996 UNIAO REQUER DILACAO DE PRAZO
-
08/05/2014 15:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/04/2014 11:16
CARGA: RETIRADOS AGU
-
23/04/2014 14:15
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
23/04/2014 14:12
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
23/04/2014 14:12
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
23/04/2014 14:12
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
04/04/2014 14:55
Conclusos para despacho
-
04/04/2014 14:16
INICIAL AUTUADA
-
04/04/2014 14:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/04/2014 14:03
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
04/04/2014 07:10
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA - PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO DA JUÍZA FEDERAL DIRETORA DO FORO
-
04/04/2014 07:10
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO: DEVOLVIDOS COM DECISAO DO JUIZ DISTRIB
-
02/04/2014 12:10
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO: REMETIDOS AO JUIZ DISTRIBUIDOR
-
02/04/2014 10:38
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO: DEVOLVIDOS A DISTRIBUICAO
-
02/04/2014 10:38
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO: DOCUMENTOS JUNTADOS PELA SECRETARIA
-
01/04/2014 09:06
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO: REMETIDOS A VARA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2014
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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