TRF1 - 1014923-10.2024.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2025 10:48
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1014923-10.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO LUIS CAVALCANTE ALVES REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
O processo está com sentença transitada em julgado.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Não há pedidos pendentes de apreciação. 03.
As custas tem valor irrisório, não podendo ser inscrito na dívida ativa, por força do artigo 1º, I, da Portaria nº 75/2012-MF, razão pela qual deixo de adotar providências nesse particular. 04.
Não há constrições ou restrições a serem baixadas. 05.
Os autos devem ser arquivados.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 06.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este despacho no Diário da Justiça para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar estes autos. 07.
Palmas, 21 de fevereiro de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
22/02/2025 20:49
Processo devolvido à Secretaria
-
22/02/2025 20:49
Juntada de Certidão
-
22/02/2025 20:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/02/2025 20:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/02/2025 20:49
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 10:10
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 10:10
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
19/02/2025 00:04
Decorrido prazo de ANTONIO LUIS CAVALCANTE ALVES em 17/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 00:05
Decorrido prazo de ANTONIO LUIS CAVALCANTE ALVES em 12/02/2025 23:59.
-
20/12/2024 00:56
Decorrido prazo de ANTONIO LUIS CAVALCANTE ALVES em 19/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:01
Publicado Intimação polo ativo em 18/12/2024.
-
18/12/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:01
Publicado Intimação polo ativo em 18/12/2024.
-
18/12/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1014923-10.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO LUIS CAVALCANTE ALVES REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) CLASSIFICAÇÃO:SENTENÇA TIPO C SENTENÇA RELATÓRIO 01.
ANTÔNIO LUIS CAVALCANTE ALVES ajuizou esta ação de conhecimento pelo procedimento comum em face da UNIÃO com o objetivo de afastar a incidência do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria pagos pelo INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS, na condição de servidor estadual inativo.
FUNDAMENTAÇÃO 02.
A parte autora é servidor(a) do ESTADO DO TOCANTINS.
O imposto de renda retido na fonte, em relação aos servidores estaduais, pertence ao respectivo ente subnacional, por força do artigo 157, I, da Constituição Federal: "Art. 157.
Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal: I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem". 03.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de não há interesse da União porque os artigos 157, I e 158, I da Constituição Federal cuidam de competência tributária próprias das entidades federativas: "CONFLITO DE COMPETÊNCIA - MANDADO DE SEGURANÇA - IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE POR ESTADO FEDERADO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL (CF ART. 157, I).
I - A teor do art. 157, I, da Constituição Federal, o Imposto de Renda retido na fonte é tributo estadual.
Assim, o agente estadual, quando efetua a retenção, age no exercício de competência própria - não, delegada.
II - Compete à Justiça Estadual conhecer de Mandado de Segurança impetrado contra retenção de imposto de renda, no pagamento de vencimentos de servidor público estadual (STJ, ROMS 10044 - RJ Relator HUMBERTO GOMES DE BARROS)". 04.
A mesma compreensão é adota no âmbito do Supremo Tribunal Federal: "DIREITO TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
RESTITUIÇÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO-MEMBRO.
PRECEDENTES.
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 14.02.2003.
O Estado-Membro é parte legítima para figurar no polo passivo de ações que versem sobre retenção na fonte de imposto de renda incidente sobre pagamentos feitos a seus servidores, porquanto pertencente a ele o produto da arrecadação.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (AI 557813 ED, Relator(a): Min.
ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 06/08/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-163 DIVULG 20-08-2013 PUBLIC 21-08-2013). 05.
A UNIÃO não tem legitimidade para figurar no pólo passivo da presente relação processual porque a pretendida não incidência do imposto de renda é pretensão apta a atingir somente a esfera jurídica do ESTADO DO TOCANTINS. 06.
Não foi por outro motivo que o Superior Tribunal de Justiça consolidou a seguinte compreensão sobre o tema: SÚMULA 447: Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores. (Súmula 447, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 13/05/2010) 07.
Assim, a UNIÃO é parte ilegítima para figurar no polo passivo desta relação processual. 08.
A ação deve ser movida contra o ESTADO DO TOCANTINS perante a Justiça Estadual. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 09.
Não incidem ônus sucumbenciais.
REMESSA NECESSÁRIA 10.
Não há remessa necessário porque não sucumbiu entidade pública.
DISPOSITIVO 11.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial (CPC, artigos. 485, I e 330, II).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 12.
A publicação e o registro são automáticos no processo eletrônico.
A Secretaria da Vara deverá: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar cópia deste ato em local adequado; (c) intimar apenas a parte autora; (d) aguardar o prazo para recurso. 13.
Palmas, 13 de dezembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
16/12/2024 10:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/12/2024 10:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/12/2024 10:05
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 10:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/12/2024 10:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/12/2024 19:33
Processo devolvido à Secretaria
-
13/12/2024 19:33
Indeferida a petição inicial
-
13/12/2024 00:01
Publicado Intimação polo ativo em 13/12/2024.
-
13/12/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
12/12/2024 13:43
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Tocantins - 2ª Vara Federal Cível da SJTO Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Juiz Substituto : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ SUBSTITUTO Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1014923-10.2024.4.01.4300 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: ANTONIO LUIS CAVALCANTE ALVES Advogado do(a) AUTOR: GABRIEL CONCEICAO BOMFIM ALVES - GO67014 REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O Exmo.
Sr.
Juiz exarou: "(a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar a inicial em relação aos seguintes aspectos: (a.01) indicar, qualificar e fornecer o endereço da parte demandada dotada de capacidade de ser parte, uma vez que "Fazenda Nacional" não é entidade e nem tem personalidade jurídica; (a.02) quantificar 12 prestações vincendas, tendo com parâmetro o último desconto indevido; (a.03) atribuir à causa valor correspondente à soma das prestações vencidas e 12 vincendas; (a.04) manifestar sobre a legitimidade passiva e competência da Justiça Federal; (a.05) comprovar que requereu administrativamente a isenção e qual foi a resposta obtida; (a.06) caso não tenha postulado a isenção, manifestar sobre interesse de agir;" -
11/12/2024 11:38
Juntada de emenda à inicial
-
11/12/2024 11:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/12/2024 11:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/12/2024 11:25
Processo devolvido à Secretaria
-
10/12/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 14:15
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 12:23
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
-
06/12/2024 12:23
Juntada de Informação de Prevenção
-
06/12/2024 11:19
Recebido pelo Distribuidor
-
06/12/2024 11:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/12/2024 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1006595-51.2024.4.01.3311
Sione Ferreira Nascimento
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Mateus Amaral Menezes Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/07/2024 09:18
Processo nº 1004789-44.2020.4.01.3303
Ministerio Publico Federal - Mpf
Jose Ancelmo Pereira da Silva
Advogado: Viviane Carneiro Valenca Wanderley
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/10/2020 09:56
Processo nº 1000129-78.2024.4.01.4301
Luzia Pereira dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcos Aurelio Dias Soares
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/01/2024 14:31
Processo nº 1000129-78.2024.4.01.4301
Luzia Pereira dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ana Nagyla Mendes da Silva Soares
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/07/2025 14:36
Processo nº 1009605-06.2024.4.01.3311
Davi Lucas Cardoso dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andreza Chagas da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/10/2024 17:59