TRF1 - 1029848-10.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 20 - Des. Fed. Hercules Fajoses
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N. 1029848-10.2024.4.01.0000 AGRAVANTE: LAURA CLÉBIA DE MELO SILVA Advogado do AGRAVANTE: WEVERTON VINICIUS LOPES PEREIRA - OAB/GO 55.979 AGRAVADOS: FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS; CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL EMENTA ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL.
EXAME DE ORDEM UNIFICADO.
CORREÇÃO DE QUESTÕES DE PROVA.
IMPOSSIBILIDADE. 1. “‘É vedado ao Poder Judiciário examinar, subjetivamente, o acerto ou desacerto da banca examinadora na formulação das questões (desde que previstas no programa) e na avaliação (correta ou incorreta) das respostas a elas dadas pelo candidato.
Se o impetrante não alcançou a pontuação mínima prevista no edital para lograr aprovação em determinada prova, não possui direito líquido e certo de prosseguir no certame’ (TRF1, AMS 0007209-78.2002.4.01.3300/BA, Relator Juiz Federal Avio Mozar Jose Ferraz de Novaes [Convocado], Quinta Turma, DJ 20/04/2006, p. 49)” (TRF1, AMS 0032971-04.2013.4.01.3400/DF, Relator Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, Oitava Turma, DJe de 18/09/2015). 2.
Segundo a orientação do egrégio Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral: “O Poder Judiciário não dispõe de atribuição para substituir a banca examinadora de concurso público com o propósito de avaliar as respostas dadas pelos candidatos e as notas a elas atribuídas” (RE 632.853, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 29/06/2015). 3.
Nesse sentido, destaco o julgamento proferido pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça que, na SLS 1.930/SC, assim decidiu: “o decisum invadiu o mérito administrativo, ao avaliar não apenas o comando da questão, mas os critérios de correção adotados pela banca examinadora.
Essa situação, por si só, é capaz de causar grave lesão à ordem administrativa, na medida em que a aferição da habilidade dos candidatos é atribuição exclusiva da Ordem dos Advogados do Brasil – o legislador infraconstitucional fez a opção de submeter o exercício da advocacia à avaliação daquela entidade”. 4.
Sobre o tema, manifestou-se a Presidência desta egrégia Corte no Pedido de Suspensão de Liminar e de Sentença (SLS) 1042336-31.2023.4.01.0000: “Acerca do mencionado impedimento, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento sob o regime da repercussão geral, reconhece a excepcionalidade da ingerência do Poder Judiciário, somente possível quando ocorrer a incompatibilidade do conteúdo das questões com a previsão editalícia.
Vejamos: Recurso extraordinário com repercussão geral. [...] Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. [...] Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. [...] Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23-04-2015, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-125 divulg 26-06-2015 public 29-06-2015 RTJ Vol-00235-01 PP-00249)” (TRF1, SLS 1042336-31.2023.4.01.0000, Desembargador Federal José Amilcar Machado, PJe 25/10/2023). 5.
No caso, o exame das alegações formuladas pela impetrante, ora agravante, demanda a análise sobre o conteúdo da questão, a invadir o mérito administrativo e os critérios de correção utilizados pela banca examinadora. 6.
Agravo de instrumento não provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 02 de dezembro de 2024 (data do julgamento).
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator -
04/09/2024 18:13
Recebido pelo Distribuidor
-
04/09/2024 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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